TJCE - 3000025-17.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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06/02/2024 17:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2024 23:59.
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06/02/2024 17:28
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA CALIXTO DE BRITO em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8321358
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 8321358
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07/12/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321358
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01/11/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/10/2023 10:05
Juntada de Petição de intimação de pauta
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2023. Documento: 8122285
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13/10/2023 00:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8121921
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000025-17.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/10/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8121921
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10/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:07
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 7746994
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 7583570
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora -
29/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:03
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2023 09:53
Conhecido o recurso de MARIA ADRIANA CALIXTO DE BRITO - CPF: *58.***.*39-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 11:14
Juntada de Petição de intimação de pauta
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2023. Documento: 7262988
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo em epígrafe para sessão de julgamento no dia 10-07-2023 às 14:00 horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail da secretaria: [email protected] -
28/06/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2023 16:25
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 21:45
Juntada de Petição de agravo interno
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04/05/2023 21:25
Juntada de Petição de agravo interno
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31/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA CALIXTO DE BRITO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3000025-17.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA ADRIANA CALIXTO DE BRITO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA ADRIANA CALIXTO DE BRITO, (Proc. originário nº 0800063-36.2022.8.06.0112), objurgando decisão de (ID 40686251) proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte seguintes termos: […] Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida na presente demanda, para determinar a suspensão do pagamento da remuneração do cargo de repórter, exercido no quadro de servidores da Câmara Municipal, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) [...] Irresignado, o recorrente impetrou o presente agravo de instrumento requerendo a atribuição do efeito suspensivo ao decisum objurgado a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Autos a mim distribuídos. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste primeiro momento, cabe-me, tão somente para fins de deferimento da liminar requestada, perlustrar, na hipótese dos autos, a ocorrência ou não dos requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pois bem.
De um exame perfunctório dos autos, não me conforta prima facie a pretensão do impetrante.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Assim, cabe-nos, neste instante do processo, verificar apenas se existem ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente, em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora.
In casu, a agravante busca a concessão do efeito suspensivo ao decisum que suspendeu o pagamento das verbas referente ao terceiro cargo público de repórter, sustentando, para tanto, que era de ciência da admnistração a cumulação dos cargos e que a mesma entendeu que a agravante se encontrava apta a continuar exercendo as funções de professora e de repórter concomitantemente.
No entanto, compulsando os autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico que em nenhum momento a recorrente traz à tona uma situação que evidencie perigo da demora ou dano de difícil ou impossível reparação.
Ora, é ônus do recorrente demonstrar a existência do perigo da demora na situação apresentada a este juízo ad quem, caso contrário depreender-se-á que o caso concreto não requer uma apreciação urgente deste juízo sem a prévia manifestação da parte agravada.
Com efeito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESSUPOSTOS DISTINTOS. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/07, a Hapvida Assistência Médica Ltda insurge-se contra a decisão interlocutória de pág. 118 (autos principais), que não atribuiu efeito suspensivo ao seu Agravo de Instrumento por não divisar fundamento destinado à sustentação do pedido.
Pela decisão, não se identificou, mais precisamente, fundamentação voltada ao adensamento do perigo da demora.
A propósito, o Agravo de Instrumento foi manejado contra a decisão (págs. 35/37 – autos principais) em que o douto Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza acolhera o pleito de José Ribamar Frota e assegurou-lhe, em caráter liminar, a prestação de internação.
O Agravo Interno sustenta que o ato impugnado não se mostrou devidamente justificado, além de defender que lograra expor a existência do perigo da demora "(...) quando demonstrou que o usuário tinha menos de 10 (dez) dias de plano quando solicitou internação e que a Hapvida terá prejuízos financeiros irreversíveis caso seja compelida a custear o tratamento do usuário" (pág. 05). - O desembargo desta impugnação demanda rememorar que, em sede de tutela de urgência recursal os pressupostos passam a ter outros referenciais.
No caso específico do perigo da demora (ideia do tempo como inimigo), deve-se demonstrar, precisamente, que não há como aguardar o processamento do recurso, sob pena de a tutela do Tribunal restar comprometida. - O argumento trazido pela Agravante (perigo da demora inverso) diz respeito ao mérito do Agravo de Instrumento, dado que almeja destituir um dos fundamentos de amparo da decisão do Juízo a quo, objeto do citado recurso. - Em momento nenhum o Agravo de Instrumento dedicou-se a discorrer, em termos de tutela provisória recursal, sobre a demora no processamento do recurso, vale dizer, sobre a nítida ineficácia do pronunciamento final da Corte na sua impugnação. - Não há como defender a existência de fundamentos implícitos, uma vez que isso seria transferir ao Poder Judiciário ônus que é do Recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inércia da Jurisdição. - Por tais razões, tal como dito na decisão impugnada (e, se foi dito, ela não é imotivada), mantem-se o convencimento de que, da peça reveladora do Agravo de Instrumento da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, não consta fundamentação voltada ao adensamento do perigo da demora em relação ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao seu processamento. - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-CE - AGV: 06292823620168060000 CE 0629282-36.2016.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2017) Diante do exposto, em vista da ausência do periculum in mora, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão vergastada.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Empós vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
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13/01/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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