TJCE - 3000001-40.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ROMAO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000001-40.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ADRIANO ROMAO DE OLIVEIRA Réu: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Adriano Romão de Oliveira em desfavor da CLARO S/A, ambos já qualificados.
Relatório dispensado (art. 38, LJE), razão pela qual passo a fundamentar e decidir.
A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, conforme tratado no despacho saneador de ID 35508189.
Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica em discussão é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Em breve escorço, aduz o promovente que foi surpreendido com negativação de seu nome junto aos cadastros de restrição creditícia, sendo que desconhece a dívida e que nunca teve nenhum vínculo com a ré.
Requer a declaração de nulidade da dívida, a remoção de cadastros de inadimplentes, além de pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Em primeiro lugar, obtempero que o documento de ID 29091835 comprova que o nome do autor não foi efetivamente inscrito no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao contrário, a tela lá apresentada diz respeito à “Área do Cliente” do Serasa.
Isto quer dizer que somente os usuários com login e senha teriam acesso àquela informação específica e, portanto, não houve publicidade da informação, não decorrendo, daí, prejuízo para o requerente.
Dito de outra forma, não houve ofensa aos direitos da sua personalidade, como honra, imagem e nome.
Reitere-se que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, correspondendo apenas a uma plataforma de negociação de débitos, em que o fornecedor apresenta uma proposta de acordo ao consumidor, não sendo as informações acessíveis a terceiros, conduta que não afigura ilegal.
Sobre a argumentação da autora de que foi surpreendida com o apontamento no momento de uma compra, há carência de verossimilhança, seja pela natureza da plataforma, como já ventilado, seja pela ausência de elementos probatórios nesse sentido, os quais somente podem ser exigidos da parte requerente.
O E.TJCE já decidiu em sentido côngruo em recentes julgados, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ¿SERASA LIMPA NOME¿.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EXCLUSÃO DO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE INTUITO DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE OU INFLUÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA ILÍCITO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar: a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa ora recorrida; se houve cobrança vexatória e se incide dano moral indenizável. 2.
Insta destacar, de imediato, que a dívida prescrita não enseja a declaração de inexistência do débito, pois o instituto da prescrição não alcança o crédito em si, sendo permitida a tentativa de negociação extrajudicial. 3.
Verifica-se que, inexistem provas nos autos de qualquer tipo de cobrança realizada pela empresa promovida, com relação a referida dívida, vez que a apelada afirmou, na exordial, que espontaneamente acessou o site da Serasa tendo se deparado com a suposta dívida (fl. 4). 4.
A parte recorrida não apresentou no processo qualquer prova de cobrança vexatória da dívida pela apelante, ônus que lhe incumbia, vez que apesar da possibilidade de inversão do ônus probatório, de acordo com as regras do CDC, este somente se inverte quando há verossimilhança nas alegações da parte e/ou hipossuficiência quanto à produção da prova, nos termos do Art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o que não se verificou no presente caso, posto que a autora possuía meios de comprovar as supostas cobranças vexatórias, mas assim não procedeu. 5.
Com efeito, resta apurado nos autos apenas a prova da inclusão da dívida prescrita na plataforma de negociação denominada ¿Serasa Limpa Nome¿, com o status de ¿conta atrasada¿, e a respectiva proposta de negociação do débito (fls. 23).
Destaque-se que a própria plataforma insere a seguinte mensagem: ¿Conta atrasada ¿ você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são inseridas no cadastro de inadimplentes¿. 6. É sabido que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 7.
Portanto, embora o direito de cobrança judicial esteja coberto pela prescrição, persiste a possibilidade de sua negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credor e devedor, como é oportunizada pela plataforma "Serasa Limpa Nome".
Isso porque o lançamento de débitos junto à plataforma "Serasa Limpa Nome" não implica em negativação e/ou influencia negativamente no ¿score¿ do consumidor ou gera restrição de crédito, mas tem o intuito de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 8.
Não se observa nenhum prejuízo ou dano ao consumidor com a manutenção de seu nome na referida plataforma, que não tem o condão de macular sua imagem ou seu score de crédito, consequentemente, não se visualiza a presunção de que isso seja capaz de causar danos morais.
Assim, improcede o pleito de indenização moral. 9.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0246202-74.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME OU RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MERO APONTAMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC.
AUSÊNCIA DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE BUSCAR O CRÉDITO PELAS VIAS JUDICIAIS.
FATO NÃO IMPACTANTE DO DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR DE BUSCAR À SATISFAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO DA PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata o caso dos autos de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais, em que a parte autora aduz que ao acessar o site do SERASA para verificar a situação cadastral de seu CPF se deparou com uma cobrança da empresa ré referente a uma suposta dívida junto à operadora de telefonia, no valor de R$ 302,78 (trezentos e dois reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 16/11/2010. 2.
As dívidas encontradas pela parte requerente não se tratam de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte requerente na plataforma do SERASA. 3.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 4.
Em que pese se tenha operado ou não a prescrição da dívida, não há amparo para declarar a plataforma em destaque como sendo indevida, uma vez que a Parte Autora não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do débito, bem como restou evidenciado que o portal "serasa limpa nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor. 5.
A Demandante não demonstra que a Plataforma citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 6.
Somente haverá dano moral indenizável nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis ou nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, o que não é o caso dos autos. 7.
Se prescrição ocorresse, haveria apenas a elisão da pretensão de buscar o crédito pelas vias judiciais.
Com efeito, tal fato não é impactante do Direito Subjetivo do Credor de buscar à satisfação do pagamento do débito da Parte Adversa. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051655-25.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente em face da parte acionada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, sem quaisquer requerimentos, arquivem-se.
P.I.R.
Expedientes de estilo.
Caririaçu-CE, 8 de março de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 02:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ROMAO DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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12/10/2022 17:07
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 09:47
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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25/04/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2022 06:13
Conclusos para decisão
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26/01/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 06:13
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/01/2022 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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