TJCE - 0200276-84.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163858178
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163858178
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06/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163858178
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06/07/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:17
Processo Reativado
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24/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 132422555
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 132422555
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200276-84.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por Francisca Maria do Nascimento Andrade, em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, por meio da qual, tenciona que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de descontos indevidos em sua conta bancária.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 107797010), ocasião em que suscitou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da contratação questionada.
Apresentada réplica (ID 107797021). Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas, contudo, nada mais requereram. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à empresa demandada, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Em seguimento, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação dos descontos em sua conta bancária, já que, conforme afirmou, não celebrou nenhum tipo de contrato com a parte ora demandada.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
Na espécie, a parte demandada, em sede de contestação, suscitou a validade da contração questionada, no entanto, olvidou de juntar aos autos as provas da pactuação, em especial, a cópia do contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo a empresa requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
No que diz respeito ao dano moral, estou convencido de que os diversos descontos não autorizados na conta bancária da parte autora, da quantia mensal de R$ 59,90, é circunstância suficiente para ensejar abalos de ordem moral, de forma presumida, já que os extratos demonstram que a requerente percebe benefício previdenciário no importe de um salário-mínimo, de modo que o desconto de quantia elevada certamente veio a prejudicar o seu próprio sustento.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que os descontos ocorreram no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); bem como restituir os valores descontados na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexigibilidade da cobrança questionada.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 15/01/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
06/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132422555
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:38
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132422555
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132422555
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132422555
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15/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132422555
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15/01/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:10
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:31
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 109860717
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 109860717
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 109860717
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 109860717
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28/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860717
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28/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860717
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28/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127725305
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28/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109860717
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200276-84.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA O ponto controvertido nos autos diz respeito à legalidade dos descontos realizados pela empresa demandada junto à conta bancária da requerente. Diante da inversão do ônus da prova, incumbe à demandada comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato de adesão que prevê a cobrança.
Registre-se que não se faz necessária a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, já que a controvérsia pode ser dirimida mediante a apresentação de simples prova documental. À parte autora incumbe comprovar os danos que afirmou ter suportado. Considerando que a parte autora já requereu o julgamento antecipado da lide, intime-se aparte demandada, para que, no prazo de 10 dias, informe se deseja produzir outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, ocasião em que deverá especificar o tipo e justificar a referida finalidade, vedado o protesto genérico e/ou requerimento por provas inúteis ou protelatórias, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Atente-se para o substabelecimeno de ID 107797022. Milagres-CE, 17/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109860717
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17/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109860717
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17/10/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:23
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/08/2024 13:26
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 16:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803100-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2024 16:04
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05/07/2024 18:24
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802775-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/07/2024 18:13
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20/06/2024 01:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 02:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:50
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 09:30
Mov. [10] - Certidão emitida
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13/06/2024 23:39
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01802406-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 22:53
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22/05/2024 10:26
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente as folhas 21, 24/25 foi juntado nos autos digitais em 22 de maio de 2024. Aguardando decurso de prazo.
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22/05/2024 09:53
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/04/2024 15:14
Mov. [6] - Certidão emitida
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29/04/2024 14:44
Mov. [5] - Documento
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26/04/2024 16:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/04/2024 11:14
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:12
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 12:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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