TJCE - 3004945-02.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169722858
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26/08/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169722858
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004945-02.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO REU: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO Nº 01/2024 - CGJCE e PORTARIA nº 02/2025.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Observo que o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado inicialmente em função de, nos Juizados Especiais, em nível de primeiro grau de jurisdição, não há cobrança de custas ou outras despesas a teor do que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Assim, intime-se o(a)s Recorrente(s) JOÃO VICTOR ROCHA ARAÚJO para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar(em), através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, conta de consumo de água ou de energia elétrica com baixo consumo, inscrição em programas sociais, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a)s interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
25/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169722858
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20/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 17:04
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:32
Decorrido prazo de LAURA LEITE SILVA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166708230
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166708230
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004945-02.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO REU: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BETBET SOLUCOES TECNOLOGICAS SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS originada de invasão de conta em plataforma de apostas e abertura fraudulenta de conta bancária, envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora, JOÃO VICTOR ROCHA ARAÚJO, alegou que em 07 de agosto de 2024, criou uma conta no site de apostas "Bet.Bet", a segunda requerida, e realizou o depósito de R$3.000,00 (três mil reais). Discorreu que, após realizar apostas, acumulou um saldo de R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais).
Contudo, ao tentar acessar novamente sua conta, foi surpreendido com a alteração de seu e-mail cadastrado e senha, sem sua autorização.
Embora tenha conseguido reaver o acesso à conta com o suporte do site, verificou, para seu espanto, que havia sido realizado um saque indevido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Ao investigar a transação, constatou que o valor havia sido direcionado para uma chave Pix aleatória, vinculada a uma conta bancária em seu próprio nome, mas em uma instituição financeira da qual nunca havia se cadastrado e sequer tinha conhecimento prévio: a QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., primeira requerida.
O autor asseverou que nunca criou conta na referida instituição financeira e que a situação configura grave falha na prestação de serviço de ambas as rés, causando-lhe considerável prejuízo financeiro e abalo emocional. Diante de tais alegações, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e danos morais no valor de R$14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), além da inversão do ônus da prova. Em contestação, a parte reclamada, QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que não se trata de uma instituição financeira tradicional, mas sim de uma fintech que disponibiliza plataforma eletrônica para que outras empresas, denominadas "Operadores" (como a Via Tech), ofereçam soluções de meios de pagamentos integrados.
Alegou que atua como mera facilitadora de operações financeiras e que a conta do autor foi criada por intermédio da Via Tech, afastando, em sua visão, sua responsabilidade no presente caso.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, possivelmente vítima de "phishing", ou até mesmo negligência do próprio autor no manuseio de seus dados pessoais.
Argumentou que a transferência de valores dependia do acesso e utilização de dados pessoais do autor na plataforma da segunda requerida (Bet.Bet) e da Via Tech, afastando qualquer responsabilidade da Qesh.
Adicionalmente, contestou a existência de danos materiais e morais, e impugnou o quantum indenizatório pleiteado, pugnando pela improcedência integral dos pedidos autorais e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Em sessão conciliatória, realizada em 08 de abril de 2025, conforme termo constante no ID 145018635, as partes não lograram êxito em uma composição. Na audiência de instrução, devidamente realizada na mesma data e registrada em termo próprio, foi procedida a colheita do depoimento pessoal da parte autora, que reiterou os termos de sua exordial, e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela demandante.
A parte promovida BETBET SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S/A., embora devidamente intimada, conforme ID 145017801, não compareceu ao ato. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., não merece acolhimento.
A tese de que atua como mera fintech ou facilitadora de operações financeiras de outras empresas, como a Via Tech, não a exime da responsabilidade na cadeia de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do CDC, são claros ao prever que, havendo mais de um autor da ofensa ou mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
A QESH, ao disponibilizar sua infraestrutura digital e tecnológica para transações financeiras e abertura de contas, mesmo que por intermédio de "Operadores", assume o risco inerente à atividade econômica que explora, conforme a teoria do risco do empreendimento, fundamento da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária de instituições que operam plataformas de pagamento digital, especialmente quando há falhas na prestação do serviço que resultam em prejuízos ao consumidor. A alegação de que a conta foi criada por intermédio de outra empresa não afasta sua responsabilidade, mas a íntegra na cadeia de fornecedores, solidariamente responsável pelos eventuais vícios e danos.
Portanto, a QESH possui manifesta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. II.2.
Do Mérito: Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade das Rés A controvérsia central do mérito reside na análise da responsabilidade das rés pela invasão da conta do Autor na plataforma Bet.Bet e pela subsequente movimentação fraudulenta de valores para uma conta aberta, sem seu consentimento, na QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Conforme a narrativa autoral e a prova produzida, em especial a contestação da QESH que, embora tente se eximir, demonstra o fluxo da transação e a participação de seus "Operadores", o Autor teve sua conta na plataforma Bet.Bet invadida, culminando na alteração de seu e-mail e senha.
A QESH, por sua vez, foi a instituição que permitiu a abertura de uma conta em nome do Autor, sem sua anuência, para a qual os R$10.000,00 (dez mil reais) subtraídos foram transferidos. Entretanto, quanto a responsabilidade da ré BETBET não há indícios mínimos de uma invasão que tenha sido provocada pro alguma conduta da referida demandada, ou ainda por alguma ausência de cuidado de que dela se deveria esperar. Ainda que, em matéria consumerista, o ônus da prova possa ser alterado para equilibrar a relação entre as partes, isso não isenta o autor de demonstrar ainda que minimamente houve alguma conduta da ré que posa ter provocado ou facilitado a alegada invasão. Inclusive, ressalte-se que a narrativa dos fatos apresentada pelo autor fomenta dúvida quanto a origem do problema, em especial a possibilidade de pouca cautela quanto aos dados de sua conta na BEBTBET. Entretanto, quanto a ré QESH, em sua defesa, reconhece que a conta foi aberta por meio de parceiros denominados "Operadores".
Entretanto, a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da abertura da conta bancária em nome do Autor, especialmente a ausência de um comprovante idôneo e verificável que vinculasse a abertura da conta à vontade do Autor, como a biometria ou outros fatores de autenticação robustos, conforme alegado na réplica. A simples alegação genérica de que a conta foi aberta por um "Operador" não é suficiente para afastar a responsabilidade da QESH, que é a detentora da tecnologia e infraestrutura digital que viabilizou a criação dessa conta e a subsequente transação. A responsabilidade das fornecedoras de serviços, como as instituições financeiras e de pagamento, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A falha nos mecanismos de segurança para a abertura de contas e para a validação de transações é um defeito na prestação do serviço.
A abertura de uma conta em nome do consumidor sem sua expressa autorização e a utilização dessa conta para fins fraudulentos configura uma falha grave de segurança que se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelas rés.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao dispor que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Embora a QESH se qualifique como fintech, sua atuação na intermediação de pagamentos e abertura de contas a equipara a uma instituição financeira para fins de aplicação da referida súmula e da teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a falha da QESH não se mostra como o nexo causal direto com o prejuízo material sofrido pelo Autor, ou seja, não foi o conditio si ne qua non pela qual o autor se viu sem os valores aprovisionados na conta da BEBTBET, mas contribuiu com o dano, provocando os transtornos excessivos experimentados pelo promovente, razão pela qual não é responsável pelo valor da reparação material pretendida, mas, dada sua estreita relação com os aborrecimentos extrapatrimoniais, deve reparar o consumidor a título de dano moral. No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial de forma exata.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do lesado.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes, às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Dessa forma, considerando todas as circunstâncias que cercaram a falha na prestação do serviço da QESH, a gravidade da ofensa e o impacto na vida do consumidor, entendo que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra justa e equânime para a reparação a título de danos morais, atendendo às funções compensatória e inibitória, sem constituir enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
REJEITO o pedido de reparação material formulado pelo autor.
Condeno a demandada QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá incidir juros moratórios, sob o índice SELIC menos IPCA a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até a data do arbitramento, quando passa a incidir juros e correção sob o índice da taxa SELIC. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166708230
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30/07/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANA CLARA CAMARA DE PAULA PINHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA CLARA CAMARA DE PAULA PINHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137351611
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27/02/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137351611
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27/02/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004945-02.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 08/04/2025, às 09:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU1NTc1NTQtMDJiNi00OTI1LThkMjgtODlmMTlkZDFhNDA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/771cbc QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 26 de fevereiro de 2025.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137351611
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26/02/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/02/2025 20:25
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 08:38
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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03/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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30/01/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA CLARA CAMARA DE PAULA PINHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131894548
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131894548
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131894548
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15/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131894548
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14/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/12/2024 02:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/12/2024 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129777192
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129777192
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12/12/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004945-02.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 31/01/2025, às 15:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzE0YzE0MjAtOTY0Yy00MzUxLWJmYmMtOGZkODNlNGMzNjRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/6c829c QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 11 de dezembro de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
11/12/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129777192
-
11/12/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 06:33
Decorrido prazo de ANA CLARA CAMARA DE PAULA PINHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 125809300
-
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125809300
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004945-02.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO REU: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BETBET SOLUCOES TECNOLOGICAS SA DESPACHO Recebidos hoje, Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante anexou petição no ID 124551580, requerendo que a citação da demandada QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA por meio eletrônico, utilizando-se o aplicativo WhatsApp e e-mail, sendo tal pedido reiterado no termo de conciliação retro.
No entanto, destaco que o AR foi devolvido sem êxito pelos Correios em razão da mudança de endereço da empresa promovida.
Cumpre esclarecer que, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará nº 010/2020 em seu artigo 2º, in verbis, estabelece que: Art. 2º - O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial, reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, aferida pelo ícone correspondente do aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência da parte da ordem constante do mandado ou ofício.
Sendo assim, observa-se que o aludido Provimento 010/2020, não autorizou a CITAÇÃO por meio do aplicativo de WhatsApp, salvo, nos casos de citações ou intimações urgentes direcionadas ao Estado do Ceará (PGE) e ao Município de Fortaleza (PGM), de acordo com o art. 4º do Provimento supramencionado.
Dessa forma, depreende-se que o caso em comento não se trata de demanda de urgência, tampouco de intimação da parte demandada, mas sim da necessidade de realização de citação da requerida, posto que a mesma sequer chegou a ser localizada no endereço informado na inicial.
Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço válido da QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, para que seja possível a citação da demandada de forma eletrônica pelo Oficial de justiça.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125809300
-
14/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/11/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112743241
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112743241
-
07/11/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3004945-02.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO VICTOR ROCHA ARAUJO REU: QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BETBET SOLUCOES TECNOLOGICAS SA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta de citação/intimação, em desfavor da parte demandada, QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, contendo a informação "MUDOU-SE", intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da mesma. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112743241
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA CLARA CAMARA DE PAULA PINHO em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 11:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de ciência
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109918428
-
18/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004945-02.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 14/11/2024, às 10:40 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFjNzMxMTItNmRiZS00ZDg3LWIwZjctMjM3ODliYjMxNmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/fe4024 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 17 de outubro de 2024. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109918428
-
17/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109918428
-
17/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:40, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/10/2024 09:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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