TJCE - 0200951-52.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 16:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/05/2025 16:00 Alterado o assunto processual 
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                                            21/05/2025 01:02 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            20/05/2025 12:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 12:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155238307 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Processo: 0200951-52.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VICENTE LEITE DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Icó/CE, 19 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
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                                            19/05/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155238307 
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                                            19/05/2025 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2025 13:49 Decorrido prazo de VICENTE LEITE DA SILVA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 22:38 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            13/05/2025 05:04 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 05:03 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 138839009 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 138839009 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 138839009 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação 0200951-52.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VICENTE LEITE DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) I.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito que move Vicente Leite da Silva, parte requerente, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, parte requerida. Alega, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por idade, tendo parte de seu benefício descontado em razão de contrato desconhecido.
 
 O contrato em questão é o de nº 00000000000006879988, com parcelas mensais de R$ 153,60 (cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a anulação do contrato especificado na inicial e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ressarcimento em dobro. Inicial instruída com documentos de IDs 108611812 a 108611822. Emenda à inicial no ID 108611779, com documentação de ID 108611780. Decisão de ID 108611781 indeferindo o pedido de tutela provisória, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido para apresentar contestação. Contestação no ID 108611789, na qual o requerido pugnou, no mérito, pela improcedência da ação. A contestação foi acompanhada dos documentos de IDs 108611799 a 108611793. Réplica no ID 108611804, na qual o autor reitera os termos da exordial. Despacho de ID 108611807 intimando as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. A parte autora se manifestou no ID 108611809, requerendo a realização de perícia datiloscópica. A parte requerida pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar o recebimento do crédito pela parte autora, bem como pela produção de prova pericial (ID 109531394). Decisão de saneamento de ID 109578045 indeferindo o pedido de expedição de ofício, considerando já existir extrato bancário juntado no ID 108611780, e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 129462394, concluindo que as impressões digitais constantes do contrato bancário não são da parte autora. Decisão de ID 132764896 homologando o laudo pericial e anunciando o julgamento da lide. É o relatório.
 
 Decido. II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares a serem apreciadas. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa. A princípio, destaca-se que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que o contrato impugnado foi formalizado regularmente, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. No caso dos autos, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial a fim de comprovar a regularidade do contrato juntado aos autos no ID 108611791 e da declaração de ID 108611793, tendo em vista que a parte autora alegou a existência de fraude na contratação em sede de réplica no ID 108611804. Como o requerente negou a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, foi devidamente produzida prova pericial nos autos, conforme laudo de ID 129462394, que concluiu que "as impressões digitais constantes no contrato impugnado não podem ser utilizadas como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido". Sendo assim, ainda que o contrato de ID 108611791 também contenha assinatura a rogo do contratante e de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, dado o fato de o autor ser pessoa analfabeta, é certo que não foi a parte autora quem celebrou a avença, diante da conclusão da perita de que as impressões digitais constantes do contrato não são suas. Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude.
 
 Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo ser declarado inexistente o contrato objeto da ação. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
 
 TEMA 1061 DO STJ.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA DO DOCUMENTO NÃO É DA AUTORA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DEVER DE REPARAR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 EARESP 676.608/RS.
 
 COMPENSAÇÃO DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Luzes Marinho Almeida, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cratéus, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e proposta pela recorrente em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar se há comprovação da contratação de empréstimo consignado nº 010017863923 e, diante desta constatação, se é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Inicialmente, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
 
 Dos autos, infere-se que a autora juntou comprovação de que sofreu descontos mensais de R$ 61,86, relativo a um empréstimo (contrato nº 010017863923,), no valor de R$ 965,20.
 
 O banco demandado, por sua vez, afirma a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos a cópia do contrato de empréstimo celebrado (fls. 69/74), bem como os documentos pessoais da promovente (fl. 75), e o comprovante de transferência bancária. 5.
 
 Em que pesem os argumentos do banco recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta nos contratos.
 
 Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. 6.
 
 Vale ressaltar, ainda, que foi realizada perícia grafotécnica onde restou comprovado que a assinatura constante no contrato não é do autor.
 
 Assim, é incontroverso que o contrato contestado foi gerado em decorrência de fraude. 7.
 
 Não há nenhuma contraprova apta a afastar as conclusões do laudo pericial, incumbência que caberia ao requerido para demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 8.
 
 Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação inexiste, posto que decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada foi incapaz de demonstrar a sua regular formação. 9.
 
 A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 10.
 
 No caso dos autos, verifica-se que os descontos tiveram início em data posterior a 30/03/2021, portanto, as parcelas debitadas devem ressarcidas de forma dobrada, nos termos do entendimento firmado no julgamento EAREsp 676.608/RS. 11.
 
 Por se tratar de ilícito extracontratual, incide correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% (um por cento) desde o evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 12.
 
 No que tange a compensação dos valores, o próprio autor alega na petição inicial que o valor de R$ 965,20 (novecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), foi depositado em sua conta.
 
 Dessa forma, é devida a compensação, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 13.
 
 O desconto não autorizado ou indevido de valores em conta bancária destinada a recebimento de proventos é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
 
 Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 14. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. (...) 16.
 
 Sobre os danos morais incide correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 17.
 
 Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 429, II, do CPC; Art. 14, caput, do CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC; Art. 85, § 2º do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE:Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022; TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021; TJ-CE - EMBDECCV: 00101671920158060128 CE 0010167-19.2015.8.06.0128, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 0200614-63.2023.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024; TJ-CE - AC: 00515102520208060029 Acopiara, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200046-80.2022.8.06.0037, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida. Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI, do CDC, vê-se claramente que a instituição financeira promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor. O reclamante comprovou que teve descontos em seus proventos decorrentes de contrato que não celebrou.
 
 O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que as cobranças foram decorrentes de serviços contratados pelo promovente. Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, a subtração de valores do consumidor, sem sua expressa anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, gerando, em favor da vítima, o direito à indenização por danos morais, a qual reputo razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da autora, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
 
 STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
 
 Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
 
 Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, tem-se que o promovido em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar a dedução questionada; portanto, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021, devendo ser restituídas na forma simples as parcelas descontadas anteriormente à referida data. III.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sob o nº 00000000000006879988; b) condenar o requerido a devolver, NA FORMA SIMPLES, as parcelas indevidamente descontadas dos proventos da requerente até 30/03/2021 e, EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada após a referida data, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405), respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; e c) condenar o réu a pagar, a título de danos morais, em favor da parte autora, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora de um por cento ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento, pelo índice INPC, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. d) condenar a parte autora na obrigação de restituir o valor depositado pelo promovido em sua conta bancária (R$ 5.448,51 - cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devendo incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta, e juros de mora a contar do efetivo depósito na conta da autora, com juros de 1% ao mês, por ser extracontratual, a ser compensado no cumprimento de sentença. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte promovida a pagar em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte promovente. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Assinado eletronicamente
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                                            14/04/2025 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138839009 
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                                            14/04/2025 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138839009 
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                                            14/04/2025 08:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/03/2025 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 00:27 Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 15:58 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 15:44 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 12:37 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 12:20 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 07:10 Decorrido prazo de VICENTE LEITE DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132764896 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132764896 
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                                            03/02/2025 17:34 Desentranhado o documento 
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                                            03/02/2025 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132764896 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Processo 0200951-52.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VICENTE LEITE DA SILVA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito ajuizada por Vicente Leite da Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Compulsando os autos, verifico que foi realizada perícia papiloscópica, a fim de verificar a legitimidade da digital aposta no contrato objeto da ação, imputada pelo banco requerido à parte autora.
 
 A perita atestou que as digitais apresentadas no contrato não foram apostas pela parte autora. Intimados acerca do teor do laudo, as partes se manifestaram aos IDs 132354072 e 132643259. É o relatório.
 
 Decido. Observo que o laudo foi elaborado com premissas suficientes para se poder identificar com presteza qual foi a matéria objeto de perícia, tendo a expert respondido os questionamentos pertinentes. Friso que a perícia foi realizada com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com elementos e respostas satisfatórias e suficientes para o deslinde das questões postas em Juízo, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade ou que justifique sua renovação, descaracterizado, ainda, a possível alegação de cerceamento de defesa. Diante disso, homologo o laudo pericial de ID 129462394, autorizando desde já a expedição de alvará dos honorários periciais. Dando seguimento, considerando que o presente feito se encontra devidamente documentado, anuncio o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes. Preclusa esta, retornem-se os autos conclusos para deliberação. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz - assinado eletronicamente
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                                            31/01/2025 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132764896 
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                                            26/01/2025 20:28 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 130977516 
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                                            20/01/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 15:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130977516 
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                                            20/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130977516 
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                                            19/12/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130977516 
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                                            19/12/2024 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130977516 
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                                            19/12/2024 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 10:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/11/2024 12:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2024 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 14:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/10/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109578045 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
 
 Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200951-52.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VICENTE LEITE DA SILVA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato bancário c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito que move Vicente Leite da Silva, parte requerente, em face de BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul, parte requerida. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade (ID 108611807). A parte requerente pugnou pela realização de perícia datiloscópica (ID 108611809). A parte requerida, por sua vez, requereu a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação de recebimento do crédito contratado por parte do autor (ID 109531394). Decido. DO PLEITO PROBATÓRIO DAS PARTES Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
 
 I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das impressões digitais apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar se elas pertencem ao autor da demanda.
 
 Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova datiloscópica, a fim de se aquilatar se as impressões digitais constantes do contrato impugnado pertencem à parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480 do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria nº 00320/2024 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Intime-se o banco, via DJe e advogado, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais. A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder à realização da perícia grafotécnica, com a especialidade em datiloscopia, nos instrumentos acostados aos autos (IDs 108611796, 108611797, pág. 1, 108611793, 108611791), devendo o perito ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465 do CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, indefiro-o, considerando que a parte autora já juntou seus extratos bancários relativos ao período da contratação, conforme ID 108611798, págs. 1/2, comprovando o recebimento do crédito contratado em conta no dia 02/04/2019. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes da presente decisão, por meio de seus representantes jurídicos. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência
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                                            17/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109578045 
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                                            16/10/2024 18:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109578045 
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                                            16/10/2024 14:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/10/2024 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            15/10/2024 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2024 02:41 Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            10/10/2024 09:43 Mov. [25] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/10/2024 11:28 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811558-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 11:05 
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                                            01/10/2024 05:38 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402 
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                                            27/09/2024 12:14 Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 14:50 Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355, 
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                                            25/09/2024 14:36 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            25/09/2024 13:07 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810868-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 12:34 
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                                            19/09/2024 20:16 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395 
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                                            18/09/2024 12:06 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0345/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Kerginaldo Candido Pereira (OAB 18629/CE) 
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                                            18/09/2024 08:11 Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. 
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                                            18/09/2024 05:19 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810403-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 12:33 
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                                            31/08/2024 12:09 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381 
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                                            29/08/2024 08:59 Mov. [13] - Expedição de Carta 
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                                            29/08/2024 02:33 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/08/2024 14:50 Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/08/2024 09:44 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            27/08/2024 05:48 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809181-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/08/2024 14:15 
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                                            12/08/2024 14:36 Mov. [8] - Mero expediente | Defiro o pedido de dilacao pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios. 
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                                            09/08/2024 16:21 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            09/08/2024 15:28 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808263-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 15:22 
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                                            18/07/2024 11:58 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350 
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                                            16/07/2024 12:23 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/07/2024 10:22 Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/06/2024 15:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            12/06/2024 15:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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