TJCE - 0202950-08.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202950-08.2023.8.06.0112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: SABINO FELIX DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FORMULADO ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
CABIMENTO.
VÍCIO SUPRIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO ANULADO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte que se sente prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, o embargante alega que o acórdão padece de omissão, uma vez que não teria sido apreciado pedido de homologação de acordo, formulado entre as partes antes da sessão de julgamento. 3.
Infere-se dos autos que o Recurso de Apelação foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 18/06/2025, restando conhecido e parcialmente provido o recurso interposto pela parte ré (ID 23422338).
Todavia, no dia 14/06/2025, antes da sessão de julgamento, as partes protocolaram petição, noticiando a celebração de acordo, apresentando seus termos e requerendo a homologação e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 487, III, do CPC (ID 23372843). 4. Assim, considerando que os oponentes pactuaram livre e espontaneamente, inclusive renunciando aos recursos envolvendo o objeto da ação, deve ser tornado sem efeito o julgamento colegiado que apreciou o recurso apelatório, para, em seguida, homologar o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos artigos art. 487, III, "b", e 932, I, do CPC, e no art. 76, VI, do Regimento Interno do TJCE. 5.
Conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Bradesco S/A, contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela instituição financeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sabino Felix da Silva. A instituição financeira ré opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 25383421), sustentando que o decisum incorrera em omissão e erro, vez que não teria considerado que as partes haviam realizado acordo no dia 14/06/2025, ou seja, antes da sessão de julgamento do Apelo (18/06/2025).
Requer o provimento do recurso para que sejam saneados os vícios, homologando-se o acordo entabulado. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração: (…) têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição. (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Na espécie, a embargante defende que o acórdão em apreço padece de omissão, sustentando que não foi apreciado acordo formulado entre as partes antes da publicação do acórdão. No caso em apreço, verifica-se que razão assiste ao embargante.
Infere-se dos autos, que o Recurso de Apelação foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em 18/06/2025, restando conhecido e parcialmente provido o recurso interposto pela parte ré (ID 23422338). Todavia, no dia 14/06/2025, portanto, antes da sessão de julgamento, as partes protocolaram petição noticiando a celebração de acordo, apresentando seus termos e requerendo a homologação e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 487, III, do CPC (ID 23372843). Analisando os fólios, observo que o acordo foi devidamente assinado pelos advogados das partes, os quais têm plenos poderes para transigir, consoante procurações (ID 20532590 e ID 20532799 fls. 20-29). Destarte, razão assiste ao embargante ao alegar omissão no acórdão no que tange à transação, de sorte que os presentes Aclaratórios merecem acolhimento para sanar o vício da omissão. A título de reforço argumentativo, colho julgados em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Em 22/9/2020, a ora embargante apresentou pedido de desistência do agravo interno (fls. 297/298).
No entanto, o referido recurso foi julgado na sessão do dia 28/9/2020 (fls. 309/310), não tendo havido pronunciamento a respeito do pleito de desistência, impondo-se a manifestação deste Colegiado sobre o tema. 2.
Deve ser sanada a omissão para tornar sem efeito o acórdão de fls. 301/310, homologando-se o pedido de desistência formulado à fls. 297/298. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 301/310 e homologar o pedido de desistência de fls. 297/298, afastando a multa aplicada. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1691987 SP 2020/0087792-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 POR SER MERAMENTE PROTELATÓRIO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS ED 01.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES VISANDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO FEITO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PREVIAMENTE À CONCLUSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO NA 9ª CÂMARA CÍVEL.
NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR COM HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. (TJ-PR - ED: 00018023620168160039 PR0001802-36.2016.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 23/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) (GN) Assim, considerando que os oponentes pactuaram livre e espontaneamente, inclusive renunciando aos recursos envolvendo o objeto da ação, com fulcro no art. 932, I, do CPC, e no art. 76, VI, do Regimento Interno do TJCE, deve ser tornado sem efeito o julgamento colegiado que apreciou o recurso apelatório, e homologado o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes provimento, conferindo-lhes efeitos modificativos, o que faço para tornar sem efeito o acórdão exarado no ID 24350232 e, em sequência, homologar o acordo entabulado entre partes no ID 23372843, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. É como voto.
Fortaleza, 20 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202950-08.2023.8.06.0112 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: SABINO FELIX DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2°, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID N° 25383421.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0202950-08.2023.8.06.0112 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: SABINO FELIX DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO DE "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONATDOS CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato controvertido, que gerou os descontos indevidos referentes a "Título de Capitalização", e condenando a instituição financeira ré em danos morais e materiais.
A controvérsia recursal reside na análise da legalidade da referida cobrança e, subsidiariamente, à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O ente bancário não acostou ao caderno processual o instrumento contratual assinado entre as partes autorizando/solicitando os descontos discutidos, deixando de agir com o necessário zelo na prestação do serviço. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 3.
A ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em seu benefício previdenciário, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 4.
A reparação do dano moral somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. In casu, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu seus proventos, o desconto mensal era ínfimo, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) (ID 20532791), não se mostrando capaz de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Na espécie, os valores foram debitados após 30/03/2021, e devem ser restituídos de forma dobrada, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na qual julgou parcialmente procedente pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizado por Sabino Felix da Silva. Nas razões da Apelação (ID 20532853), o agente financeiro requer a reforma da sentença, sustentando a regularidade na formação do negócio jurídico, e que descabe a restituição dos valores ou indenização por danos morais. Contrarrazões ID 20532860. Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato controvertido, e condenando o promovido em danos morais e materiais. Na espécie, a autora ajuizou a presente ação, alegando estar sofrendo descontos indevidos, relativos a "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" não contratado. Na presente relação jurídica incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular relação jurídica. Com efeito, o ente bancário não acostou ao caderno processual o instrumento contratual assinado entre as partes autorizando/solicitando os descontos discutidos, deixando de agir com o necessário zelo na prestação do serviço. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). À vista disso, a prova constante dos autos processuais milita em favor do demandante, tendo em vista que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em seu benefício previdenciário, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. A reparação do dano moral somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário - seja capaz de acarretar violação à dignidade do autor. Cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, o que efetivamente reduziu seus proventos, no caso em análise, restou comprovado que o desconto mensal era ínfimo, pois a tarifa era no valor de R$ 20,00 (vinte reais) (ID 20532791).
Esse valor, por sua irrelevância, não se mostra capaz de comprometer a subsistência da parte autora. Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da apelante.
A propósito, confira-se precedente do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (GN) No mesmo sentido, cito arestos deste eg.
TJCE: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS PELO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em sua conta de valores atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.".
Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à parte apelada. 2.
Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a inexistência do negócio jurídico, a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas dois descontos no valor de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5.
Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo a comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002889220248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO - ABCB.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. (...) 8.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9.
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 10.
No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 11.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200807-94.2023.8.06.0096 Ipueiras, Relator.: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "ODONTOPREV S/A". "SEBRASEG".
INCONTROVERSA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL PLEITEANDO APLICAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO ABALO MORAL NA HIPÓTESE.
DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
In casu, restou incontroversa a irregularidade dos descontos efetuados mensalmente em benefício previdenciário da parte autora, que foi reconhecida em sentença, tendo em vista que a requerida não juntou aos autos cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. 2.
Destarte, acertada a decisão prolatada pelo juízo de piso ao negar provimento ao pedido e danos morais, vez que o apelante comprovou a ocorrência de apenas dois descontos, ambos de valores não elevados.
Reitera-se que o autor, nem mesmo pleiteia a restituição dos valores descontados na presente demanda, tendo se limitado apenas em requerer a condenação por danos morais e cessação das cobranças. 3.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido o ato ilícito, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201706-69.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) (GN) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS PREVISTAS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a autora/agravante da decisão monocrática, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela entidade bancária, ora agravada, reformando a sentença atacada, para afastar a condenação imposta ao banco a título de danos morais. 2.
Como dito em minha decisão, no caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, visto que o banco/agravado embora tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls.102/104), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02 (duas) testemunhas, bem como, não consta a assinatura a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 3.
Ocorre que, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorridos na conta-salário da demandante/recorrente. 4.
Na hipótese, o ínfimo e único desconto comprovado, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), conforme extrato de fls. 33, impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconforto e aborrecimento ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0200404-51.2022.8.06.0132 Nova Olinda, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) (GN) Portanto, reformar-se a sentença neste ponto para indeferir o pedido de danos morais. Quanto à restituição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono decisão que trata do tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [Destaquei] No caso concreto, o Juízo de origem determinou a devolução em dobro, pois os valores foram descontados depois de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora, para dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação em danos morais, de resto mantendo inalterada a sentença. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202950-08.2023.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 10:16
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 10:16
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 10:16
Alterado o assunto processual
-
09/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128033755
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128033755
-
04/12/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033755
-
04/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107008047
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0202950-08.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: SABINO FELIX DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação anulatória de título de capitalização c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Narra a autora, em petição, que é beneficiária de benefício previdenciário concedida pelo INSS, e que recebe o referido beneficio pela conta bancária junto a instituição ré.
Alega que no momento da abertura da conta para recebimento do beneficio, o banco réu procedeu a abertura de conta-corrente, com diversas tarifas inclusas, aproveitando-se de o fato do cliente desconhecer outra forma de receber o benefício previdenciário, com isenção de tarifas.
Dentre as cobranças realizas, o autor verificou o desconto mensal do valor de R$ 20,00, referentes a contratação de "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem que nunca tivesse contratado o referido produto bancário, não havendo anuência do autor ou contrato que autorizasse.
Assim, no mérito, pugna pela condenação em danos morais não inferior a R$ 15.000,00 e em danos materiais no valor de 614,34, com a consequente devolução dos valores em dobro e declaração da irregularidade das cobranças. Às fls. 39, em decisão interlocutória, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, e determinado a citação do réu para oferecer contestação.
As fls. 115, a instituição ré apresentou contestação.
Em preliminar, alegou falta de interesse de agir, e no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais e materiais, o valor da indenização e por fim a inversão do ônus probatório. Às, fls. 166, em réplica a contestação, a parte autora argumenta, em síntese, pela presença do interesse de agir, bem como não haver conexão entre causa de agir da presente ação e da ação do processo nº 0202950-08.2023.8.06.0112.
Além disso, pontua que o réu não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a contratação.
Por fim, reitera os pedidos da peça exordial no sentido de condenar o requerido ao pagamento de danos materiais e morais. Eis o relatório.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de interesse de agir, tendo em vista não ser obrigatória a comprovação de recusa na via administrativa.
Assim, está presente o pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo.
Com relação a alegação de falta de documentação indispensável para propositura da ação, tendo em vista que o autor juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, não assiste razão ao requerido, uma vez que inexistem dificuldades ao escorreito andamento do feito, conforme §§ 1º a 3º do art. 319, do CPC, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito, mormente em caso que o autor é idoso e hipossuficiente. Além disso, a autora houvera instruído a inaugural com documentos essenciais à deflagração da demanda judicial, fazendo constar na procuração, o mesmo endereço presente no comprovante de residência.
Outrossim, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Ceará, do qual se colaciona as ementas abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADO.
PRESUNÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne no presente recurso gira em torno da decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de declaração de nulidade do contrato c/c indenização por danos morais e materiais, com esteio nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte apelante não realizou a emenda à inicial no prazo assinalado. 2.
Extrai-se dos autos, que o Juiz a quo, em despacho de fl.176, determinou que a autora emendasse a inicial, de modo a juntar aos autos comprovante de residência, documentos que comprovem que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou comprovante de pagamento das custas processuais. 3.
Ademais, o Código de Processo Civil positiva o entendimento do eg.
STJ de que a declaração de insuficiência presume-se verdadeira, e que esta alegação só pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. 4.
In casu, não existe nos autos nenhum elemento com força probante que possa afastar a declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido.
Precedentes do TJCE. 5.
Por fim, em relação ao comprovante de residência, verifica-se do art. 319 do CPC que a petição inicial ¿indicará¿ o domicílio e a residência do autor e réu, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de endereço. 6.
Outrossim, observa-se dos autos que a apelante se encontra devidamente qualificada na exordial, constando o mesmo endereço na procuração (fl.9), presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. 7.
Logo, não se enquadrando o comprovante de residência como documentação indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), incabível o indeferimento da inicial pela inércia da autora emjuntá-la aos autos. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003340-37.2019.8.06.0100, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença combatida, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00033403720198060100 Itapajé, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023 PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA EXORDIAL.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição do Indébito e Tutela de Urgência, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada de comprovante de endereço em nome do autor ou declaração de endereço. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: comprovante de endereço em nome de terceiro; solicitação de troca de titularidade da unidade consumidora do respectivo endereço; extrato de empréstimo consignado junto ao INSS; extratos bancários da conta de titularidade do autor; procuração; e documentos de identificação. 4.
Com base na lei processual, a juntada de comprovante de residência em nome do requerente não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação de seu endereço, sabendo-se que, ao menos em tese, referido documento não detém repercussão na análise de mérito da demanda.
Assim, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. 5.
Portanto, o que se observa é o exacerbado apego ao formalismo pelo magistrado sentenciante, não sendo possível autorizar que a ausência de comprovante de residência enseje a extinção da ação sem resolução de mérito. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura constantes do sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00500132520218060066 Cedro, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023 - Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de documento indispensável a propositura da ação, na medida que o autor cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório.
DA NULIDADE DO CONTRATO DA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista estarem presentes os requisitos da relação de consumo, quais sejam, consumidor como destinatário final, e a instituição bancária se enquadra como fornecedora de serviços ao mercado de consumo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça em ocasião tem entendido pela aplicação do CDC as instituições financeiras.
Nesse sentido, Cita-se a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim é inegável aplicação da legislação consumerista ao caso, tendo em vista que abertura de conta bancária se enquadra como produto/serviço e ao passo que instituição Financeira ré se figura na condição de fornecedor. Com relação ao direito de inversão do ônus probatório, destaca-se que a referida técnica processual visa facilitar a defesa do direito autor sempre que presente a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não é outro a situação dos autos, cabendo a parte ré trazer aos fólios documentos hábeis a demonstrar a regularidade contratação. A principal questão colimada nos autos é sopesar se o negócio jurídico entre a parte autora e instituição financeira foi realizado de maneira válida, para, daí em diante, entender-se como validos os descontos consectários.
Assim, no caso dos autos, nota-se que não foi devidamente comprovado pela instituição, uma vez que esta não juntou o instrumento contratual firmado com assinatura a rogo da autora da ação e assinatura duas testemunhas.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por consumidor que alegou a cobrança indevida de valores sob a rubrica "Título de Capitalização" em sua conta bancária, sem que tivesse contratado tal serviço.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenando o requerido à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
O autor comprovou a ocorrência de descontos referentes à taxa denominada "título de capitalização" em sua conta, conforme extratos de fls. 13/43, corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação. 3.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) não foi razoável, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, devendo a indenização ser majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que vem sendo aplicada por esta Egrégia Câmara, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200764-84.2022.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Assim, é cediço responsabilidade da Instituição Bancária ré, uma vez que incorre falha na prestação do serviço, sendo reconhecido como invalido o contrato, diante da irregularidade da contratação.
Além disso, em caso de alegação de autenticidade do contrato cabe a instituição financeira requere prova pericial para sanar a discussão quanto a autenticidade do documento. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
Ocorre que, não fora colaciona aos autos contrato de prestação de serviços referente ao título de capitalização, não cabendo se falar em inercia da parte em requerer a impugnação, uma vez que não foi lhe dado oportunidade.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. DO DANO MATERIAL E MORAL Ante o exposto, passo análise do dano moral, uma vez é considerado o contrato de título de capitalização irregularidade em sua formação. No que diz respeito a forma de restituição dos descontos indevidos, é sabido que, em tese, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, qual seja, 30 de março de 2021, aos descontos posteriores devem ser realizado de forma dobrada.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS COM TITULAÇÃO DE "CAPITALIZAÇÃO 0600724" E "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", DIRETAMENTE EM CONTA DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
SÚMULA 297/STJ.
DESCONTOS EFETIVADOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA NO CASO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE R$2.000,00(DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA, E DESPROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade dos descontos com titulações de "CAPITALIZAÇÃO 0600724" E "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", que geraram os descontos no benefício previdenciário da promovente indicado na inicial, o que é desconhecido por ela e, lado outro, defendido pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
No caso, o autor, consumidor idoso, afirmou possuir conta junto ao Banco réu para receber seu benefício previdenciário, contudo, observou vários descontos em sua conta corrente, com a descrição "CAPITALIZAÇÃO 0600724" E "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" , situação comprovada pelos extratos acostados nos autos.
Por seu turno, o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Não foi juntado instrumentos de contratos ou quaisquer outros elementos de provas que permitissem aferir que os descontos se referem, de fato, às contratações realizadas pelo promovente, assim, a irregularidade dos descontos, aptos a invalidar tais retiradas e ensejar a restituição do indébito e a reparação de danos morais, bem como a responsabilidade civil do réu. 4.
A restituição do indébito deverá se dar de forma mista, porquanto houveram descontos prévios e posterios ao marco temporal, consoante ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. 5.
A indenização por danos morais em face de descontos não conhecidos pela parte, em benefício previdenciário deve ser majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo acrescido dos encargos sucumbenciais, a ser apurado em regular liquidação do julgado. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente provido o recurso da autora, e desprovido o recurso do réu.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER os recursos, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, por sua vez, dar parcial PROVIMENTO ao recurso da autora, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato Presidente do Órgão Julgador Desa.
Maria Regina Oliveira Camara Relatora (Apelação Cível - 0200631-62.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA.
COBRANÇA ILICÍTA.
ANÁLISE DE MÉRITO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
ARGUMENTAÇÕES DO APELANTE QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.
QUANTIA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TESE FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível e recurso adesivo interposto contra a sentença proferida às fls. 140/145 pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada por FRANCISCO ALBERTO DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A. (...) A restituição das parcelas pagas devem ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos em data posterior ao EAREsp 676.608/RS, de 30 de março de 2021, devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples Sobre o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, o juízo singular entendeu existir danos morais configurados e levou em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições as partes, o grau de culpa do causador do dano e a finalidade da reparação, assim como seu efeito inibidor e pedagógico.
Diante do exposto, entendeu por fixar o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora.
Sobre o marco inicial dos juros de mora,deve-se observar a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. (...) Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0210809-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) No caso dos autos, como os descontos tiveram início em setembro de 2021, estes devem ser indenizados de forma dobrada.
Além disso, como não houve a contração de qualquer de titulo de capitalização, a responsabilidade é do tipo extracontratual e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, Quanto a fixação dos danos extrapatrimoniais, a fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo dar causa enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo, ao mesmo tempo, desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes.
Assim, considerando o dissabor causado pelo cobrança de valores indevido estabeleço a condenação no montante de R$ 4.000,00, tendo em vista que o caráter pedagógico da medida, e o capacidade econômica do réu que é um das maiores empresas no seguimento do mercado financeiro, por ser razoável e não ensejar enriquecimento.
DISPOSITIVO Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, afastando, por sua improcedência, o pedido de repetição de indébito em dobro, e via de consequência: 1) DECLARO NULO o contrato de título de capitalização descontao no benefício do autor número do documento 0800771 (ID 101063298); 2) CONDENO o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais (setembro de 2021 a novembro de 2022) que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da sua intimação desta sentença, acrescido de juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros e de correção monetária, ambos de 1% ao mês, a contar da citação; 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, defiro o pedido de tutela de urgência incidente de natureza antecipatória, no sentido de que o banco promovido providencie (obrigação de fazer) a cessação dos descontos referentes ao empréstimo consignado em alusão nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a três mil reais, conforme art. 537, do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da parte autora, tal com prevê o seu parágrafo segundo. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107008047
-
16/10/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107008047
-
14/10/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 02:58
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2024 08:42
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 16:36
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834262-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 16:05
-
02/08/2024 00:20
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 02:43
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 09:13
Mov. [42] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 16:55
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2024 14:38
Mov. [40] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia, visto que o processo figura na fila concluso para sentenca, mas nao se encontra pronto para julgamento. Retornem-se os autos conclusos pra decisao, objetivando a analise do pedido
-
26/04/2024 10:37
Mov. [39] - Concluso para Sentença
-
18/03/2024 08:38
Mov. [38] - Certidão emitida
-
14/03/2024 12:57
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/02/2024 23:04
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 02:39
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2024 11:02
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 09:32
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2024 04:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01800772-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/01/2024 16:21
-
19/12/2023 16:20
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/12/2023 16:19
Mov. [30] - Documento
-
12/12/2023 12:33
Mov. [29] - Documento
-
06/12/2023 13:23
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/12/2023 04:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01853015-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/12/2023 08:21
-
04/12/2023 13:07
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01852866-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/12/2023 12:11
-
07/10/2023 03:41
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/09/2023 22:29
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 12:16
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 10:17
Mov. [22] - Certidão emitida
-
26/09/2023 08:27
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 15:58
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 15:56
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2023 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
06/09/2023 11:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839652-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2023 11:02
-
06/09/2023 05:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01839509-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2023 15:16
-
17/07/2023 09:51
Mov. [16] - Certidão emitida
-
07/07/2023 00:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 07/07/2023 Numero do Diario: 3111
-
05/07/2023 12:09
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 12:08
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 11:51
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/07/2023 10:22
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 10:19
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
05/07/2023 10:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2023 19:57
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2023 16:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01825176-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/06/2023 15:36
-
07/06/2023 13:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2023 13:31
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/09/2023 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Cancelada
-
06/06/2023 23:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01824849-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2023 23:10
-
06/06/2023 20:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 09:40
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2023 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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