TJCE - 0229296-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161075258
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161075258
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24/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229296-38.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: GERLANE DA SILVA MENDES ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69 e no art. 1.365 do Código Civil.
Sustenta a instituição financeira autora que celebrou contrato de consórcio com a parte promovida, garantido por alienação fiduciária, o qual foi inadimplido pelo devedor fiduciante.
Alega que o contrato foi firmado para a aquisição de veículo automotor e, ao final, requer a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, pleiteou medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, instruindo os autos com procuração e documentos pertinentes.
A liminar foi deferida e parcialmente cumprida, com a apreensão do bem.
Contudo, o requerido não foi citado, conforme certificado nos autos.
Diante disso, foi determinada a intimação da parte autora para informar o endereço correto ou atualizado do requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 106781432).
Em resposta, a autora indicou seis possíveis endereços, sendo um deles localizado no Estado de São Paulo, e requereu a realização da citação por via postal (ID. 115290277).
Juntou, à mesma petição, guias e comprovantes de pagamento, todavia, referentes apenas à expedição de carta de intimação, e ainda pelo sistema antigo.
Diante do indeferimento do pedido, a autora foi novamente intimada a promover o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça por meio do Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA, nos termos da Portaria n.º 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo em 06/08/2024 (ID. 137419360), sob pena de ineficácia do ato.
Apesar da advertência expressa, a autora voltou a apresentar guias de custas relativas apenas a traslados e serviços de comunicação, ainda no sistema antigo (ID. 140839443).
Em nova oportunidade, foi proferido despacho reafirmando a impossibilidade de realização da citação por via postal, determinando novamente o pagamento das custas do oficial de justiça via SGA, o que, mais uma vez, não foi cumprido, conforme registrado no despacho de ID. 152665515.
Em razão disso, novo despacho reiterou a exigência do pagamento por meio do sistema correto, concedendo prazo adicional de 5 (cinco) dias, com fundamento no princípio da economia processual, considerando que o veículo já se encontrava apreendido (ID. 154186486).
A autora, no entanto, limitou-se a requerer reconsideração quanto à possibilidade de citação postal.
Indeferido o pedido de reconsideração (ID. 159990099), foi fixado prazo improrrogável de 2 (dois) dias para o efetivo pagamento das custas de oficial de justiça.
Intimada, por meio de seu patrono, a parte autora permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual, não tendo a Instituição atendido à referida determinação. Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) Ainda nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo. Às f. 63, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão, com ordem de citação e as demais disposições.
No entanto, às f. 67, o ilustre Oficial de Justiça anuncia que não procedeu a busca e apreensão porque o veículo não se encontrava no local indicado pelo Promovente.
Em seguida, às f. 69, sobressai Despacho de intimação do Requerente para ofertar o endereço do Promovido para a realização da Citação e a Comunicação dos demais atos processuais.
A propósito, o Juízo instou, inclusive, por várias vezes, o Autor para fornecer o endereço do Requerido, mas todas em vão.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 3 de junho de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator(TJ-CE - APL: 01583147220188060001 CE 0158314-72.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de extinção do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo. DA NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A consequência lógica da extinção do feito sem resolução do mérito é a revogação da liminar, o que implica ao retorno do status quo ante, o que por óbvio conduz a restituição do veículo apreendido, aplicando-se ainda o art. 302, III, do CPC que dispõe: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se (...) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal".
Nesse sentido a jurisprudência[1].
No presente caso, houve o deferimento da liminar de busca e apreensão, tendo esta sido cumprida quando o veículo não se encontrava na posse do requerido, e sem qualquer oposição daquele que se encontrava na posse do bem durante a tramitação do feito.
Ressalte-se que o requerido não foi citado, uma vez que o autor não forneceu endereço correto para fins de prosseguimento do feito, restando, por conclusão lógica, impossibilitada a restituição do bem à este.
Em assim sendo, diante da impossibilidade de devolução do bem, seja pela eventual venda extrajudicial, seja pela não manifestação do possuidor, deverá a obrigação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC: Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Conforme assente orientação jurisprudencial, não havendo possibilidade de cumprimento da ordem de devolução física do veículo objeto da ação de busca e apreensão, é dever da Instituição Financeira restituir ao consumidor o valor correspondente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão[2].
Registre-se, por oportuno, que os parâmetros estabelecidos pela tabela FIPE são os que melhor refletem o valor de mercado do bem, assim como privilegiam a garantia de segurança jurídica, de modo a evitar que o devedor seja indenizado por meio de valores ínfimos.
Sendo assim, os valores ali previstos deverão ser aplicados, independente da alegação de depreciação do bem no curso da demanda.
Ademais, deve-se levar em conta que, eventual venda extrajudicial do bem sem a participação do requerido, evita-se, desta forma, que a credora fiduciária aliene o bem a preço vil, sendo a tabela Fipe um instrumento bastante razoável para a verificação do valor, devendo a quantia ficar depositada judicialmente.
Frisa-se, por oportuno, que a medida aqui adotada, no caso de alienação extrajudicial do veículo, por meio da efetivação do depósito judicial nos moldes especificados acima, busca resguardar a regularidade do processo, de forma a proteger o direito de todos os envolvidos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ficando revogada a liminar anteriormente concedida.
Determino a restituição do veículo a quem detinha a posse no momento da apreensão, no prazo de 15(quinze) dias, devendo-se juntar aos autos documento comprobatório de cumprimento da ordem.
Em caso de o veículo apreendido estar sob guarida em Comarca diversa desta circunscrição judiciária, ordena-se que a devolução se operacionalize às expensas da instituição bancária.
Restando impossível a restituição outrora determinada, fica, desde já, convertida a obrigação de entregar em obrigação de pagar quantia, na forma da fundamentação acima, restando à instituição financeira condenada ao depósito judicial da quantia correspondente ao valor do automóvel, ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano, tendo como base o valor constante na tabela FIPE à época de sua apreensão, devendo incidir juros de mora de 1%a.m e correção monetária também a partir da referida data, com o INPC fixado como norteador desta.
Proceda-se, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Publiquem.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Fortaleza-Ce, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM E/OU, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE, DEPÓSITO DA DIFERENÇA CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO DO BEM APURADO PELA TABELA FIPE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Uma vez extinto o feito sem resolução de mérito, e ante a impossibilidade de restituição do bem, cabível a devolução do equivalente a dinheiro da diferença correspondente ao valor de mercado do bem apurado pela tabela FIPE. (TJPR - 5ª C.
Cível - AC - 1473091-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima -Unânime - - J. 08.03.2016) (g.n.) [2] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A VENDA DO MESMO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO NO VALOR DO BEM À ÉPOCA DA APREENSÃO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE.
Uma vez extinto o processo sem resolução de mérito, no termos do artigo 267, inciso III do CPC, com revogação da liminar, e, diante da impossibilidade de devolução do bem apreendido, deverá a ação ser convertida em perdas e danos conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC.
Recurso de apelação provido.13 TJPR, 15.ª Câmara Cível, AC 1355582-9, de Marialva, Vara Cível, acórdão n.º 48.048, unânime, rel. des.
Jucimar Novochadlo, j. 13/5/2015 .
Apelação Cível n.º 1624784-6 (14.ª Câmara Cível) -
23/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161075258
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23/06/2025 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159990099
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159990099
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12/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229296-38.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO PAN S.A.
Requerido: GERLANE DA SILVA MENDES ALVES DESPACHO INDEFIRO o pedido de citação por correio, determinando a intimação da parte autora, via DJe, para que, em um prazo IMPRORROGÁVEL de 2 (dois) dias, realize o correto recolhimento de custas de Oficial de Justiça e Carta Precatória, que deve ser feito mediante o Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), tal como advertido nos Despachos de ID's 152665515 e 154186486, bem como especifique qual endereço da petição de ID nº 115290277 deverá ser levado em consideração para fins de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, 11 de junho de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
11/06/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159990099
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11/06/2025 10:37
Determinada Requisição de Informações
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15/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154186486
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229296-38.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Requerido: REU: GERLANE DA SILVA MENDES ALVES DESPACHO A guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA)¹, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverão ser requeridas ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU)².
Dito isto, intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme estabelecido acima, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Fortaleza-Ce,9 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital ¹ https://www.tjce.jus.br/fermoju/sga-sistema-geral-de-arrecadacao/ ²https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
09/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154186486
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09/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152665515
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152665515
-
30/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229296-38.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Requerido: REU: GERLANE DA SILVA MENDES ALVES DESPACHO Diante das especificidades da causa que tem previsão de procedimento especial em lei própria (Decreto Lei nº 911/69), ressaltando que, no presente caso, houve apenas o cumprimento parcial da liminar deferida, entendo que a citação do requerido, como uma continuidade do cumprimento da liminar, deverá ser feita por meio de Oficial de Justiça. Em assim sendo, considerando a atualização do endereço para fins de CITAÇÃO, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único).
Quanto ao endereço localizado na Comarca de São Paulo, deverá o requerente recolher as custas referente ao cumprimento, expedição e traslado de Carta Precatória, previstas no item VII da Tabela I da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tendo em vista a ausência dos meios necessários à citação, o processo será extinto sem resolução do mérito, com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
29/04/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152665515
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29/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137419360
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137419360
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10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229296-38.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Requerido: REU: GERLANE DA SILVA MENDES ALVES DESPACHO A guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA)¹, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverão ser requeridas ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU)².
Dito isto, intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais de ID. 124571247 (diligência de citação via Carta com Aviso de Recebimento), conforme estabelecido acima, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Fortaleza-Ce, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital ¹ https://www.tjce.jus.br/fermoju/sga-sistema-geral-de-arrecadacao/ ² https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
07/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137419360
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27/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0229296-38.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Requerido: REU: GERLANE DA SILVA MENDES ALVES DESPACHO Considerando a apreensão do veículo sem a citação do requerido, intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de CITAÇÃO, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com a consequente revogação da medida liminar e restituição do veículo outrora apreendido (art. 485, IV do CPC).
Fica advertida que, fornecido novo endereço, deverá juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas referentes a diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Publiquem. Fortaleza-Ce,9 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106781432
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10/10/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106781432
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09/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:42
Mov. [183] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 12:14
Mov. [182] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 10:27
Mov. [181] - Conclusão
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31/07/2024 10:08
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227586-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 10:04
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25/07/2024 19:15
Mov. [179] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 01:41
Mov. [178] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:45
Mov. [177] - Documento Analisado
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22/07/2024 11:26
Mov. [176] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 09:58
Mov. [175] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 16:02
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/07/2024 15:39
Mov. [173] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2024 11:02
Mov. [172] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/07/2024 11:01
Mov. [171] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/06/2024 13:13
Mov. [170] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 11:18
Mov. [169] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152450-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/06/2024 11:04
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25/06/2024 16:24
Mov. [168] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/124563-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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25/06/2024 08:12
Mov. [167] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/06/2024 atraves da guia n 001.1590939-53 no valor de 57,50
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21/06/2024 19:53
Mov. [166] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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21/06/2024 19:51
Mov. [165] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 06:32
Mov. [164] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 01:44
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 19:46
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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19/06/2024 16:12
Mov. [161] - Documento Analisado
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19/06/2024 16:11
Mov. [160] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 12:19
Mov. [159] - Conclusão
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18/06/2024 21:44
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132706-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 21:39
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18/06/2024 01:44
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 20:56
Mov. [156] - Documento Analisado
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11/06/2024 15:50
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 07:33
Mov. [154] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2024 07:33
Mov. [153] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/06/2024 07:28
Mov. [152] - Documento
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07/06/2024 07:27
Mov. [151] - Documento
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06/06/2024 21:24
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 21:20
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 09:42
Mov. [148] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/109319-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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05/06/2024 09:42
Mov. [147] - Documento Analisado
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05/06/2024 09:42
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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05/06/2024 09:42
Mov. [145] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 16:31
Mov. [144] - Conclusão
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04/06/2024 16:26
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099753-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 16:02
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04/06/2024 06:33
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 01:45
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 18:16
Mov. [140] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/06/2024 atraves da guia n 001.1585760-39 no valor de 60,37
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03/06/2024 14:56
Mov. [139] - Documento Analisado
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03/06/2024 14:56
Mov. [138] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:01
Mov. [137] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1585760-39 - Custas Intermediarias
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03/06/2024 09:39
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094255-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 09:17
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24/05/2024 09:39
Mov. [135] - Conclusão
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22/05/2024 17:48
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073892-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 17:27
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17/05/2024 17:53
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 11:41
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 08:28
Mov. [131] - Documento Analisado
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14/05/2024 21:53
Mov. [130] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 21:04
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052648-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 20:41
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10/05/2024 20:42
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02049222-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2024 20:34
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08/05/2024 01:56
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040819-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/05/2024 01:34
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03/05/2024 15:56
Mov. [126] - Conclusão
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03/05/2024 11:18
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031956-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 10:56
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30/04/2024 20:01
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 01:43
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 14:58
Mov. [122] - Documento Analisado
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23/04/2024 19:34
Mov. [121] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 09:04
Mov. [120] - Conclusão
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22/04/2024 18:35
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/04/2024 18:35
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
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12/04/2024 11:20
Mov. [117] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/04/2024 11:20
Mov. [116] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/02/2024 20:47
Mov. [115] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/024685-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
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06/02/2024 20:46
Mov. [114] - Documento Analisado
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06/02/2024 20:46
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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06/02/2024 20:46
Mov. [112] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 16:56
Mov. [111] - Encerrar análise
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06/02/2024 12:17
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 11:38
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853388-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 11:19
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02/02/2024 16:03
Mov. [108] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/02/2024 atraves da guia n 001.1547881-55 no valor de 60,37
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01/02/2024 16:08
Mov. [107] - Conclusão
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01/02/2024 14:53
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847984-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 14:29
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01/02/2024 14:32
Mov. [105] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1547881-55 - Custas Intermediarias
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29/01/2024 19:03
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 01:44
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 12:10
Mov. [102] - Documento Analisado
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24/01/2024 01:04
Mov. [101] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 08:45
Mov. [100] - Conclusão
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22/01/2024 15:41
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823719-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 15:21
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17/01/2024 19:07
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 01:48
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 16:13
Mov. [96] - Documento Analisado
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11/01/2024 18:00
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 23:56
Mov. [94] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/01/2024 23:56
Mov. [93] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/01/2024 00:57
Mov. [92] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/12/2023 18:41
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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15/12/2023 18:40
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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15/12/2023 18:13
Mov. [89] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/238484-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2024 Local: Oficial de justica - Maria Elzenir de Sousa
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15/12/2023 18:13
Mov. [88] - Documento Analisado
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15/12/2023 18:13
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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15/12/2023 18:13
Mov. [86] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 07:40
Mov. [85] - Conclusão
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14/12/2023 17:38
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02511671-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 17:17
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14/12/2023 06:34
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 01:43
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 14:35
Mov. [81] - Documento Analisado
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13/12/2023 14:35
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 14:01
Mov. [79] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/12/2023 atraves da guia n 001.1532886-47 no valor de 57,67
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13/12/2023 12:18
Mov. [78] - Conclusão
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12/12/2023 17:32
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506206-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 17:10
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12/12/2023 17:12
Mov. [76] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1532886-47 - Custas Intermediarias
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12/12/2023 03:47
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/12/2023 21:26
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 18:47
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
11/12/2023 18:46
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 10:54
Mov. [71] - Conclusão
-
07/12/2023 10:36
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495432-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/12/2023 10:16
-
07/12/2023 06:33
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 01:42
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 16:04
Mov. [67] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/12/2023 atraves da guia n 001.1530879-00 no valor de 57,67
-
06/12/2023 16:00
Mov. [66] - Documento Analisado
-
06/12/2023 16:00
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 12:34
Mov. [64] - Conclusão
-
05/12/2023 16:32
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02490391-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2023 16:20
-
05/12/2023 16:21
Mov. [62] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1530879-00 - Custas Intermediarias
-
04/12/2023 18:52
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0479/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
-
01/12/2023 01:46
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 14:05
Mov. [59] - Documento Analisado
-
24/11/2023 19:30
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 15:28
Mov. [57] - Conclusão
-
24/11/2023 10:03
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02467746-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 09:58
-
20/11/2023 20:14
Mov. [55] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 19:30
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 11:38
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 08:15
Mov. [52] - Documento Analisado
-
11/11/2023 17:29
Mov. [51] - Conclusão
-
10/11/2023 18:00
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442336-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 17:47
-
10/11/2023 17:48
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1523759-10 - Custas Intermediarias
-
10/11/2023 15:00
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 14:42
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
09/11/2023 14:42
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/10/2023 23:39
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/09/2023 00:28
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/09/2023 22:07
Mov. [43] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/174541-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
12/09/2023 22:07
Mov. [42] - Documento Analisado
-
12/09/2023 22:07
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
12/09/2023 22:07
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 14:26
Mov. [39] - Conclusão
-
12/09/2023 12:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317996-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/09/2023 12:26
-
04/09/2023 21:23
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
01/09/2023 01:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 16:04
Mov. [35] - Documento Analisado
-
31/08/2023 15:58
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 18:22
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272139-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 18:03
-
17/08/2023 21:50
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
16/08/2023 12:01
Mov. [31] - Conclusão
-
16/08/2023 11:46
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 09:04
Mov. [29] - Documento Analisado
-
15/08/2023 12:25
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/08/2023 atraves da guia n 001.1495072-32 no valor de 57,67
-
14/08/2023 11:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256470-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 10:56
-
11/08/2023 15:32
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 11:12
Mov. [25] - Conclusão
-
10/08/2023 10:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02250166-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 10:13
-
10/08/2023 10:14
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1495072-32 - Custas Intermediarias
-
04/08/2023 19:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 01:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 15:15
Mov. [20] - Documento Analisado
-
01/08/2023 20:46
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 15:31
Mov. [18] - Conclusão
-
31/07/2023 14:56
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/07/2023 14:56
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
28/07/2023 11:32
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/07/2023 11:31
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/06/2023 23:05
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/05/2023 17:25
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/086472-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
15/05/2023 17:25
Mov. [11] - Documento Analisado
-
15/05/2023 17:24
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/05/2023 17:24
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 13:39
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2023 13:24
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02052434-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 13:00
-
12/05/2023 14:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/05/2023 atraves da guia n 001.1463449-01 no valor de 3.429,49
-
12/05/2023 14:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/05/2023 atraves da guia n 001.1463454-60 no valor de 57,67
-
10/05/2023 15:48
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463454-60 - Custas Intermediarias
-
10/05/2023 15:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1463449-01 - Custas Iniciais
-
09/05/2023 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
09/05/2023 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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