TJCE - 0201595-59.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165267618
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17/07/2025 06:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165267618
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17/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201595-59.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA - CE35142 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADO, JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA - CE35142 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
16/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165267618
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16/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 17:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:49
Juntada de despacho
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29/01/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 08:14
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 08:08
Expedição de Ofício.
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25/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128043900
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128043900
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03/12/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128043900
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29/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106955300
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201595-59.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA REU: BANCO PAN S.A.
DESTINATÁRIO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A FINALIDADE: Intimar o requerente acerca da sentença ID n. 105844133, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "...Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam nos contratos nº 6233911825870040724 e 6233968070850030724; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de advogado constituído pela parte contrária. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 10 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106955300
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10/10/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106955300
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10/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105895117
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27/09/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:05
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 17:55
Mov. [13] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 09:11
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2024 09:10
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 09:08
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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14/08/2024 14:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817046-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 14:13
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17/07/2024 00:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/07/2024 14:27
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 06:49
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/07/2024 02:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 17:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/07/2024 10:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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