TJCE - 0201595-59.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23013803
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23013803
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201595-59.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO BANCO DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos por Antônio Rodrigues dos Santos e Banco PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, não conhecendo da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões preliminares: (i) alegação de ofensa à dialeticidade recursal; (iii) Impugnação da gratuidade judiciária; (iii) inadmissibilidade da juntada de documentos em sede recursal, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC (iv) relativização dos efeitos da revelia. 3.
No mérito, há três questões em discussão: (i) validade dos contratos consignados; (ii) forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); e (iii) quantum adequado da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
A revelia foi corretamente decretada, pois o banco, apesar de devidamente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC.
As alegações do autor não são inverossímeis e encontram respaldo na documentação dos autos, especialmente nos extratos do INSS que comprovam os descontos indevidos.5.
A juntada de documentos em sede recursal não é admitida, pois não se trata de documentos novos, nem foi justificado motivo relevante que impedisse sua apresentação na fase de instrução.
Configura-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 435 do CPC. 6.
No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo existente.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 7.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade dos contratos que deram origem aos descontos, conforme exige o art. 373, II, do CPC, atraindo a declaração de nulidade dos contratos nº 6233911825870040724 e nº 6233968070850030724. 8.
O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional, razoável, suficiente para desestimular práticas semelhantes e coerente com os parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos. 9.
Quanto à restituição dos valores descontados, aplica-se a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição em dobro das quantias indevidamente cobradas, sendo devida em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021, e simples quanto aos descontos anteriores. 10.
Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária aplica-se a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: "1.
A revelia regularmente decretada não admite relativização quando ausentes elementos que infirmem a veracidade das alegações autorais. 2. É inadmissível a juntada de documentos na fase recursal quando ausente justificativa plausível para sua não apresentação na fase de instrução. 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados sem contratação válida, atraindo a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. 4.
A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é devida, fixando-se em R$ 5.000,00, por se tratar de dano in re ipsa. 5.
A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 344, 345, 373, II, 435 e 1.010, III; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 21/05/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0009697-52.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 25/07/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO MOVIDA PELO PROMOVIDO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos por Antônio Rodrigues dos Santos e Banco PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (ID 17574316), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam nos contratos nº 6233911825870040724 e 6233968070850030724; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista a ausência de advogado constituído pela parte contrária.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC)." Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório (ID nº 17574327), no qual insurge-se contra a sentença quanto ao valor indenizatório por danos morais, pleiteando o sua majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a instituição bancária interpôs o recurso de apelação (ID 17574329), defendendo, preliminarmente, que sejam acolhida as preliminares de relativização dos efeitos da revelia, bem como a de apresentação de documentos em sede de recurso.
No mérito aduz, em síntese, que: I) a sentença deve ser reformada, uma vez que não há qualquer comprovação de fraude ou irregularidade na contratação, sendo os descontos realizados decorrentes de contrato válido firmado entre as partes; II) afastar as condenações de dano material e moral.
Subsidiariamente, pleiteia que a devolução se dê de forma simples e que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento judicial.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões sob IDs 17574344 e 17474346.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 19908545), manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, contudo restringe-se a adentrar ao mérito. É o relatório.
VOTO Preliminares em sede de contrarrazões - Banco Pan S/A Preliminar de impugnação da Justiça Gratuita Conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte, a qual declara, sob as penas da lei, sua hipossuficiência financeira para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira a afirmação, quando feita por pessoa natural e dependente de prova, quando formulada por pessoa jurídica, e ainda, segundo súmula 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Art. 98, do CPC.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; [...] VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; Art. 99, do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Sendo o recorrente detentor de parcos recursos, pensionista, que afirmou não deter condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e inexistindo indício apto a afastar a presunção de veracidade da declaração firmada no corpo da exordial, mantenho a gratuidade de justiça requestada, logo rejeito a preliminar da impugnação da justiça gratuita, dado a situação econômica desta, e com fulcro no artigo 98 do CPC, determino a dispensa do recolhimento do preparo. Preliminar de Dialeticidade Recursal Acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Banco PAN S/A, em sede de contrarrazões, a promovida argumenta que a parte apelante não combateu com especificidade os pontos decididos pelo juízo a quo.
Sabe-se que o art. 1.010, inciso III, do CPC é claro ao dispor sobre a obrigação do recorrente de apontar as razões pelas quais a sentença deve ser modificada, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso. In casu, entendo que a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, uma vez que foram atacados os pontos nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela instituição apelada.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos apresentados.
Preliminar de relativização dos efeitos da revelia Não há nenhuma mácula processual que afaste a revelia, considerando que foi aberto prazo para apresentação da contestação, porém a parte requerida, ora apelante, quedou-se inerte sobre a apresentação de sua peça contestatória, embora devidamente citada, motivo pelo qual o juízo a quo decretou sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Nesse sentido, não há nada que possa considerar o afastamento da revelia. Salienta-se que a revelia somente não produz o efeito material quando as alegações formuladas pelo autor, o que não é o caso em questão, forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, conforme estabelece o inciso IV do art. 345 do CPC, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (…) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso dos autos, verifica-se que o autor demonstrou com a consulta no site do INSS (ID 17574296) os descontos nos proventos de seu benefício previdenciário, e, somado a isso, o banco deixou de apresentar defesa no prazo legal e elidir as alegações autorais, não apresentando prova da existência e da validade da contratação. Face à verossimilhança das alegações da suplicante e a ausência de defesa do réu, goza de presunção de veracidade o relato de fato formulado pelo autor, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
Preliminar de Juntada de Documentos em Sede Recursal Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
In verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Nesse sentido, a juntada de documentos após a prolação de sentença somente é admitida em casos excepcionais, quando se tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder na juntada por motivo de força maior, o que não ficou comprovado na hipótese dos autos.
No caso dos autos, não há como admitir a juntada dos documentos anexos ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco PAN S/A (IDs 17574330, 17574331, 17574332, 17574333, 17574334 e 17574337), uma vez que foram trazidos a destempo, não se tratam de documentos novos e eram acessíveis à parte recorrente antes da prolação da sentença recorrida.
Deve-se ressaltar que a instituição financeira não apresentou mínima justificativa ou prova da impossibilidade de apresentação em momento oportuno dos referidos documentos, qual seja, junto à contestação, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que os documentos apresentados com a apelação não podem ser considerados novos e que o réu não justificou a razão pela qual os juntou apenas na fase recursal, não se pode admitir que os documentos ora anexados sejam valorados como parte do conjunto probatório constante dos autos.
Nesse sentido, segue precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3- O art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. 4- Assim, incabível a apreciação dos documentos apresentados pelo banco recorrente, sem nenhuma comprovação acerca do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, resta preclusa a produção probatória.
Determina-se, portanto, o desentranhamento dos documentos de fls. 148/159 (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0009697-52.2019.8.06.0126, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009697-52.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) (destaquei) Portanto, reconheço a preclusão da juntada dos referidos documentos, sendo, por conseguinte, desconsiderados para fins do julgamento do presente recurso.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como o valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado, em decorrência de descontos realizados pela promovida, e ainda, quanto à forma de restituição dos danos materiais.
Inicialmente, destaco que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Em análise da sentença vergastada, verifico que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a nulidade dos contratos nº 6233911825870040724 e 6233968070850030724 que ensejaram em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora.
Na hipótese dos autos, é possível observar mais um caso de cobrança indevida, no qual o banco descuidou de demonstrar que tomou todas as devidas cautelas no momento da suposta contratação, agindo de forma negligente ao proceder os descontos na conta da parte autora, sem se atentar da legitimidade das dívidas apontadas.
Embora a instituição financeira apelante ter afirmado que não praticou ato ilícito e abusivo capaz de ensejar no dever de responsabilidade, não restou demonstrado a veracidade de suas afirmações, uma vez que não trouxe aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que o desconto em questão tenha sido previamente autorizado pelo consumidor.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Prossigo, agora, para a análise dos danos morais. É cediço que a indenização possui caráter pedagógico e tem como objetivo coibir a prática reiterada de atos ilícitos, sendo um meio de prevenção contra novas práticas irregulares.
Deve ser fixada em patamar razoável e de forma sensata, de modo a não se tornar uma sanção excessiva ao ofensor, ou ainda, uma reparação ínfima sem compensar, de alguma forma, o ofendido pelas consequências decorrentes do ilícito praticado.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral.
Partindo de tais premissas, e considerando os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Câmara de Direito Privado para situações semelhantes, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral, porquanto representa montante razoável e proporcional aos danos sofridos no caso em análise.
A seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL EM AUDIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA.
APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00.
MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM O MONTANTE JÁ RECEBIDO PELO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC) com pedido de indenização por danos morais e materiais, que considerou regular o contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor e arbitrou honorários.
II.
Questão em discussão: Discute-se a regularidade do contrato, a existência de falha na prestação do serviço diante do não cumprimento do dever de informação e a presença de vício de consentimento, bem como o cabimento da repetição do indébito e o arbitramento de danos morais.
III.
Razões de decidir: a) A invalidade do contrato de empréstimo consignado diante da constatação de vício de consentimento. b) A repetição do indébito de acordo com as balizas estabelecidas no EARESP 676.608/RS. c) Arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. d) Compensação dos valores a receber com aqueles já recebidos pelo Autor. d) Inversão dos ônus sucumbenciais, atribuindo o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em face do Réu.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e provida para reformar a decisão originária e declarar a invalidade do negócio jurídico questionado, estabelecendo a repetição do indébito a título de danos materiais e o arbitramento de danos morais, com a devida compensação com valores já percebidos, além da estipulação das custas e dos honorários de sucumbência em face do réu, tendo como parâmetro de 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para reformar a sentença, de modo a declarar inválido o contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, em razão da falha no dever de informação, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, respeitada a devolução na forma simples ou em dobro, conforme parâmetros estabelecidos no EARESP 676.608/RS, e resguardada a compensação com os valores já recebidos pela parte, tudo conforme apuração em cumprimento de sentença, além de fixar os honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201853-47.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Acerca dos parâmetros para a atualização do montante indenizatório.
In casu, comprovada a ausência de consentimento da parte autora na formação da avença que deu origem aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resta caracterizado o dever da instituição financeira ré de reparar os danos causados à consumidora.
Portanto, em face da inexistência de contrato válido, tem-se que a responsabilidade civil imposta à parte recorrida é de natureza extracontratual. À vista disso, os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 362 e 54 do STJ, que prescrevem, verbis: STJ, Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
STJ, Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Com estas conclusões, a sentença combatida deve ser pontualmente reformada, condenando-se a parte promovida à reparar os danos morais sofridos pelo promovente, incidindo sobre o montante indenizatório fixado os parâmetros acima aludidos. No tocante à devolução dos valores cobrados ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS). Entretanto, a Corte Cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (artigo 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
EAREsp nº 676608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021).
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam que os descontos começaram antes de 2021 e se estenderam até a propositura da ação, portanto, a restituição dos valores indevidos deve ocorrer de forma mista, ou seja, simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, com atualização monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e aplicação de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC).
Assim, considero que a restituição dos valores indevidamente abatidos deve ocorrer na forma simples e em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC).
Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATO BANCÁRIO COLACIONADO PELA AUTORA QUE DEMONSTRA RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
COMPENSAÇÃO MANTIDA.
DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00, PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado em beneficio previdenciário, com a referida instituição financeira. 2.
Embora a instituição financeira tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência do negocio jurídico. 3.
Extrato bancário apresentado pela autora que demonstra a incidência do contrato de empréstimo consignado, sob a rubrica º 3973370, possivelmente fraudulento, bem como, deposito do valor na sua conta em 18/07/2022.
Nesse sentido, acertada a decisão do Juízo neste ponto que determinou que o valor recebido pela Autora referente à suposta contratação seja objeto de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser apurado com maior precisão em sede de liquidação de sentença. 4.
Relativamente ao dano material, inobstante a ausência de documentação que demonstre a claramente a ocorrência dos descontos nos proventos de aposentadoria da consumidora, observo que não haveria como se comprovar efetivamente a ocorrência dos descontos quando do protocolo da ação, já que, logicamente, naquele momento os descontos ainda não tinham começado a incidir.
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a indenização em danos materiais, com valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5.
Na hipótese dos autos, a conduta da parte promovida ao atribuir ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de juros, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, situação agravada por terem os descontos se dado sobre os benefícios previdenciários da autora, o que não deixa dúvida acerca da incidência de danos morais, que nestes casos são presumidos, ou seja, operam-se pela simples prova do fato (in re ipsa). 6.
No tocante ao quantum indenizatório, o arbitramento no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequado ao caso, sendo este valor proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos como o dos presentes autos.
Precedentes. 7.
Recurso da parte autora acolhido nesse ponto, para majorar o valor da indenização extrapatrimonial para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8.
Recurso da instituição financeira CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recurso autora, CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n° 0201320-35.2022.8.06.0084, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Fortaleza, data constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta por Maria Itamar Rodrigues Tomas e outros no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois ainda que este tenha anexado junto a sua contestação um contrato conforme fls.109/112 contendo os dados da parte autora, tais documentos não são do pacto entabulado objeto de impugnação desta lide, uma vez que a numeração é divergente, de acordo com o que fora apontado pelo juiz sentenciante. 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, pois como os descontos foram realizados antes da modulação dos efeitos quando do julgamento do recurso nº. 1.413.542 (EREsp), o entendimento que vigora é que por não haver indícios contrários à boa fé imputável à instituição financeira demandada, a forma de restituição deve ser simples, não se aplicando o parágrafo único do art. 42 do CDC. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais, mantendo-se a sentença vergastada nos demais pontos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0009830-94.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovida e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença recorrida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (conforme a Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (nos termos da Súmula 398 do STJ).
Considerando o desprovimento do recurso da instituição instituição majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento), na forma do Art. 85,§11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
11/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23013803
-
11/06/2025 09:36
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *27.***.*68-68 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 09:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21336246
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21336246
-
31/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21336246
-
30/05/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 04:20
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 04:20
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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