TJCE - 0269803-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17647350
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17647350
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0269803-41.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: TRANSCOL - TRANSPORTE E CONSTRUCAO EIRELI EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0269803-41.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
POLO PASIVO: APELADO: TRANSCOL - TRANSPORTE E CONSTRUCAO EIRELI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA.
INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS.
ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 15650657), a parte recorrente requer a reforma do decisum "para o fim de reformar a r. sentença recorrida, anulando-a e revertendo o julgamento, com o envio dos autos à 1ª instância, para que haja a devida regularização, devendo o processo retornar ao estado em que se encontrava, até seus ulteriores termos.". 3.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os pressupostos para a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, foram observados. 4.
Como é cediço, o abandono da causa ocorre quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por meio do despacho ID nº 15650642, foi determinada a intimação do promovente para "apresentar resposta a este juízo sobre o efetivo cumprimento do procedimento junto a Comarca diversa, para assim dar o devido desfecho a presente demanda.", tendo a instituição financeira, contudo, permanecido inerte. 6.
Diante disso, foi proferido o despacho ID nº 15650649, no qual foi determinada a intimação do demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, "manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os meios necessários para o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC/15.", o que, novamente, não foi respondido pelo requerente. 7.
Sobreveio, diante da inércia do promovente, a sentença ID nº 15650651, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência do abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 8.
Conforme se observa dos autos, é possível constatar que o juízo de primeiro grau observou o procedimento processual correto, ante a inércia do autor em cumprir com a diligência posta, bem como em informar da vontade de dar sequência ao presente feito. 9.
Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal prévia do requerente. 10.
Ademais, registra-se que a intimação realizada por meio eletrônico, como no caso em apreço, é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. 11.
Destarte, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, foi realizada a sua intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, para dar prosseguimento ao feito, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria a extinção do processo por abandono da causa. 12.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, da não decisão surpresa e da proporcionalidade, devendo ser rechaçada a pretensão recursal. 13.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 15650657), a parte recorrente requer a reforma do decisum "para o fim de reformar a r. sentença recorrida, anulando-a e revertendo o julgamento, com o envio dos autos à 1ª instância, para que haja a devida regularização, devendo o processo retornar ao estado em que se encontrava, até seus ulteriores termos.". Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os pressupostos para a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, foram observados. Como é cediço, o abandono da causa ocorre quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por meio do despacho ID nº 15650642, foi determinada a intimação do promovente para "apresentar resposta a este juízo sobre o efetivo cumprimento do procedimento junto a Comarca diversa, para assim dar o devido desfecho a presente demanda.", tendo a instituição financeira, contudo, permanecido inerte. Diante disso, foi proferido o despacho ID nº 15650649, no qual foi determinada a intimação do demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, "manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os meios necessários para o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC/15.", o que, novamente, não foi respondido pelo requerente. Sobreveio, diante da inércia do promovente, a sentença ID nº 15650651, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência do abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme se observa dos autos, é possível constatar que o juízo de primeiro grau observou o procedimento processual correto, ante a inércia do autor em cumprir com a diligência posta, bem como em informar da vontade de dar sequência ao presente feito. Nesse contexto, infere-se que restou configurado o abandono da causa, bem como foi cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, que exige a intimação pessoal prévia do requerente. Ademais, registra-se que a intimação realizada por meio eletrônico, como no caso em apreço, é equiparada à intimação pessoal, conforme preconiza o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Confira-se: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Destarte, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, foi realizada a sua intimação pessoal, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, para dar prosseguimento ao feito, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria a extinção do processo por abandono da causa. Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, da não decisão surpresa e da proporcionalidade, devendo ser rechaçada a pretensão recursal. Nessa esteira, vejam-se julgados de tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL Nº 1787187 - TO (2018/0333997-6) […].
Ademais, ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui precedentes que defendem o entendimento segundo o qual "de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015).
No mesmo sentido: EDcl no RMS 30.660/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015.
Incide, pois, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (STJ - REsp: 1787187 TO 2018/0333997-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 26/06/2020) (GN) RECURSO ESPECIAL Nº 1918929 - DF (2021/0027055-9) […].
Assim, se o Autor está cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em diário oficial ou via carta registrada das intimações a ele direcionadas.
Logo, na hipótese de abandono processual (art. 485, III, do CPC/15), a intimação do parceiro eletrônico, nos moldes definidos pela legislação de regência, tal qual ocorreu no inserta no § 1º do art. 485 do CPC/15." (fls. 131/132, e-STJ).
Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja feita nova análise da matéria, à luz do entendimento inserto nesta decisão.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. (STJ - REsp: 1918929 DF 2021/0027055-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/05/2021) (GN) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO BANCO PROMOVENTE EM CONFORMIDADE COM ART. 5º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.419/06.
APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MANTER A SENTENÇA EXTINTIVA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1- A decisão monocrática recorrida, em síntese, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, desconstituindo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono de causa, por não ter sido cumprido o disposto no art. 485, § 1º do CPC, destacando que o documento de fls. 117 não comprova que a parte agravada de fato foi intimada pessoalmente. 2- A parte recorrente sustenta que o disposto na norma processual foi devidamente cumprido, requerendo a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito porquanto comprovado nos autos que a parte embargada foi intimada pessoalmente no juízo de primeira instância conforme consta às fls. 115 (despacho do juiz) e 117 (ciência da intimação), sendo válida a intimação pessoal do Banco via Portal Eletrônico. 3- Analisando detidamente os autos observa-se que, verificada a paralisação processual, primeiro fora determinada a intimação da parte autora por meio de seu patrono por meio do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 111 e 113) e posteriormente foi proferido novo despacho determinando a intimação pessoal do Banco exequente para conferir andamento ao feito sob pena de extinção do processo, através do portal eletrônico e-SAJ (fls. 115, 116 e 117). 4- Dessa forma, no caso dos autos, foi cumprido o disposto art. 485, § 1º do CPC, pois válida a intimação pessoal do Banco recorrido para dar andamento à execução, e não apenas do seu causídico, portanto, o feito foi extinto de forma adequada, não merecendo nenhum reparo a sentença de primeira instância. 5- Assim sendo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida não merecia nenhum reparo de modo que, exercendo o juízo de retratação, hei por bem acolher o presente Agravo Interno para anular a decisão monocrática de fls. 150/154 e, por conseguinte, negar provimento a Apelação Cível, mantendo a sentença extintiva de primeira instância. 6- Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AGT: 00490886120148060070 Crateús, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) (GN) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
05/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17647350
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31/01/2025 11:35
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 06:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840818
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840818
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16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840818
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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