TJCE - 3001087-42.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 17:16
Expedido alvará de levantamento
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124594404
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124594404
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19/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124594404
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11/11/2024 18:05
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105953600
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105953600
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08/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105953600
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08/10/2024 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 16:46
Processo Reativado
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01/10/2024 08:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:55
Juntada de despacho
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14/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/03/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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08/03/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANA CRISTINA DA SILVA VENANCIO - CPF: *21.***.*66-15 (AUTOR).
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03/03/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:18
Juntada de ata da audiência
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06/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:25
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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