TJCE - 3000230-44.2023.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA GECIENE DE SOUZA MESQUITA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 22884227
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22884227
-
06/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000230-44.2023.8.06.0130 APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: MARIA GECIENE DE SOUZA MESQUITA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22884227
-
05/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA GECIENE DE SOUZA MESQUITA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19535531
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19535531
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000230-44.2023.8.06.0130 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCAMBO RECORRIDO: MARIA GECIENE DE SOUZA MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Mucambo, adversando o acórdão (ID 17782187) oriundo da 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo do ente municipal. Em razões recursais (ID 17079257), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 524, §2º e 917, §2º, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não incumbe "à parte ora recorrente demonstrar, de forma explicativa e lúdica, as razões do excesso de execução quando uma breve análise perfunctória da Impugnação (id. 12856831) for suficiente para a compreensão do seu teor, haja vista que está explícito o vício no das verbas e a utilização correta do índice IPCA". Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
VERBAS TRABALHISTAS E FGTS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4°, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ARTS. 535, §2º E 525, §§4° E 5°, DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ.
ALTERAÇÃO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CASO EM EXAME: Apelação Cível do Município de Mucambo objetivando a reforma da sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, para homologar os cálculos constantes no autos, de modo que o ente público deva pagar ao exequente a quantia de R$ 86.387,54 (oitenta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença em tela. RAZÕES DE DECIDIR: Da análise detida dos autos, constato que o apelante apresenta argumentação legal e jurisprudencial aptas a impugnar os fundamentos da decisão vergastada, de modo que não incide a preliminar ora arguida.
No mérito, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve se cingir apenas em fazer essa referência, mas declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525 e seus parágrafos.
Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg.
Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73).
No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença.
Sucede-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC.
Impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem.
Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de ausência de impugnação específica afastada.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte, apenas no que se refere aos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002304420238060130, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/11/2024) (Grifei). Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos deste, os quais são suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. A circunstâncias acima expostas advêm, sobretudo, em relação ao argumento de que "quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve se cingir apenas em fazer essa referência, mas declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença" Tal conjuntura atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece ser "(...) inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, para reconhecer que a validade dos cálculos apresentados pelo recorrido, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua alteração pressupõe o revolvimento desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal também implicam inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/ STJ.
AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
INTERNO NÃO PROVIDO. (...) AGRAVO 6.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 (Grifei). Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/05/2025 12:21
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19535531
-
29/04/2025 07:30
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA GECIENE DE SOUZA MESQUITA em 31/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCAMBO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18471963
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18471963
-
03/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000230-44.2023.8.06.0130APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE MUCAMBO Recorrido: MARIA GECIENE DE SOUZA MESQUITA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
28/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18471963
-
28/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
10/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16274344
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16274344
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000230-44.2023.8.06.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: MARIA GECIENE DE SOUZA MESQUITA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTADA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
VERBAS TRABALHISTAS E FGTS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4°, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ARTS. 535, §2º E 525, §§4° E 5°, DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ.
ALTERAÇÃO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CASO EM EXAME: Apelação Cível do Município de Mucambo objetivando a reforma da sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, para homologar os cálculos constantes no autos, de modo que o ente público deva pagar ao exequente a quantia de R$ 86.387,54 (oitenta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença em tela.
RAZÕES DE DECIDIR: Da análise detida dos autos, constato que o apelante apresenta argumentação legal e jurisprudencial aptas a impugnar os fundamentos da decisão vergastada, de modo que não incide a preliminar ora arguida.
No mérito, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve se cingir apenas em fazer essa referência, mas declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525 e seus parágrafos.
Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg.
Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73).
No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença.
Sucede-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC.
Impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem.
Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública.
DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de ausência de impugnação específica afastada.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte, apenas no que se refere aos consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo, ID 12856836, concernente ao cumprimento de sentença proposto por Maria Geciene de Souza Mesquita Duarte em desfavor do recorrente, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, para homologar os cálculos constantes no autos (ID 64269713), devendo o ente público pagar ao exequente, a quantia de R$ 86.387,54 (oitenta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 12856944, aduzindo que houve erro material no que diz respeito à aplicação do índice de correção monetária à condenação imposta pelo juízo singular, bem como no que se refere à data do marco inicial e da apuração dos juros de mora.
Ainda, alegou que oram descumpridas as exigências legais dos cálculos apresentados, caracterizando enriquecimento ilícito da apelada, com fulcro no art. 884, do Código Civil.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões recursais, ID 12856950, sustentando a preliminar de ausência de dialeticidade.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
Inicialmente, identifico o levantamento de questão preliminar em sede de contrarrazões ao recurso, motivo pelo qual prossigo a sua apreciação antes de adentrar ao mérito.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Quanto à ofensa à dialeticidade recursal, vislumbro que não deve prosperar.
Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada.
Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja.
Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida.
A propósito, ressai a Súmula nº 43 desta Corte de Justiça, que reza: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Quanto à obrigatoriedade da observância do Princípio da Dialeticidade, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME.
COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3.
No caso concreto, porém, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que alega irregularidades na entrega de documentos à Comissão de Concurso pelo candidato aprovado em primeiro lugar no certame, ou seja, pelo litisconsorte passivo necessário no presente mandamus. 4.
Já no tocante à questionada ausência de requerimento próprio e da respectiva certidão de juntada de novos documentos anexados pelo mesmo litisconsorte, não se descortina a ilegalidade aventada pelo recorrente, pois que já existia requerimento anteriormente protocolado, tendo a Comissão de Concurso, ademais, atestado a regularidade e a completude da documentação assim entregue. 5.
Por fim, quanto ao almejado reconhecimento da insuficiência do conjunto documental apresentado à Comissão de Concurso pelo candidato litisconsorte, necessário seria um adicional aprofundamento no exame do material probante trazido aos autos, sobretudo porque a mencionada Comissão concluiu pela aptidão dessa mesma documentação.
Logo, inviável se mostra reavaliar com maior profundidade o acervo documental constante dos autos, pois que, consoante assentado em precedentes do STJ, "Na via do mandado de segurança, a prova do pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se admite a dilação probatória nesta via do rito especial" (RMS 57.554/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 17/12/2018). 6.
Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (RMS 32.734/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019).
Da análise detida dos autos, constato que o apelante apresenta argumentação legal e jurisprudencial aptas a impugnar os fundamentos da decisão vergastada.
Logo, rejeito tal preliminar e prossigo ao exame dos pontos impugnados.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que rejeitou a impugnação ao seu cumprimento apresentada pelo Município de Mucambo, sob o único argumento de ocorrência de excesso de execução, sem apresentação da memória do cálculo respectivo. É cediço que a lei reserva ao executado a faculdade de, na impugnação, alegar quaisquer das hipóteses do § 1º art. 525, CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Ademais, extrai-se do art. 509, § 4°, do mesmo diploma processual: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial.
Por conseguinte, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível.
Vejamos o art. 515, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; Por conseguinte, correta a conclusão do juízo singularque entende pela não alteração dos valores estabelecidos na decisão transitada em julgado, preservando a coisa julgada.
Nessa compreensão, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
INVIABILIDADE.
ART. 5º, XXXVI, DA CF/88.
ART. 508 DO CPC.
CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE EM COMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL.
EQUÍVOCO NA PLANILHA APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE.
VENCIMENTO-BASE QUE DEVE SER CONSIDERADO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
PRECEDENTES DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE FÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1 ¿ A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes das 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte. 2 ¿ No caso, como bem delineado em decisão proferida em embargos à execução, já transitada em julgado, na decisão exequenda, que determinou a reintegração da autora (ora apelante) com o recebimento das vantagens inerentes, relativas ao período de afastamento, é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questões não suscitadas na ação originária, sob pena de malferimento ao art. 508 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3 ¿ Na hipótese, constata-se equívoco na decisão apelada, que homologou a planilha de cálculos apresentada pela Municipalidade, uma vez que, nos aludidos cálculos, o ente público executado utilizou como base apenas a complementação percebida pela demandante, e não o vencimento-base de 2004, conforme explicitado no título executivo judicial, razão pela qual merece reforma a sentença nesse aspecto. 4 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na decisão recorrida, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto.
Precedente do TJCE. 5 ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício, com inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0010226-57.2011.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO POSITIVO.
IMPERATIVIDADE E IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Em evidência, agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida no curso do cumprimento de sentença, a qual declarou o excesso de execução, todavia, indeferiu o pleito de alteração da base de cálculo do débito. 2.
Em verdade, o agravante pretende rediscutir o mérito da demanda, aduzindo que a base de cálculo dos juros compensatórios deve sofrer uma deflação até a data da imissão na posse, passando a corresponder ao total de R$ 58.692,31 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), valor resultante da diferença entre o importe atestado pelo laudo pericial aos 19/02/2018 e o valor inicialmente depositado pela edilidade. 3.
Tal pleito se mostra descabido em sede de cumprimento de sentença, vez que a ação principal transitou em julgado em 09/10/2020 (certidão judicial expedida à fl. 443 dos autos originários), havendo, inclusive, expressa manifestação do órgão colegiado acerca da base de cálculo dos referidos juros. 4.
A coisa julgada, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da (i) imperatividade, e da (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que referido comando normativo, ao estabelecer que ¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿, impede a atuação, tanto do legislador quanto dos demais Poderes constituídos, contrária à proclamação judicial de mérito em caráter definitivo. 5.
Nesta senda, o título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), bem como diante do trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), razão pela qual devem ser mantidos os critérios de cálculo de juros compensatórios definidos na decisão exequenda. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0625148-19.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterada a interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0625148-19.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024.
Como delineado no entendimento jurisprudencial acima, as sentenças em sede de liquidação deverão observar o disposto na ação principal, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal.
Não obstante o artigo 524, §2°, do CPC permitir a averiguação dos valores estabelecidos na sentença pelo magistrado a quo, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução de maneira genérica, infringindo a expressa previsão do art. 535, §2°, do CPC, que estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Compulsando os fólios processuais, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Edilidade, ID 12856831, bem como o recurso apelatório interposto pela mesma, ID 12856944, não apresentam planilha detalhada dos valores que deverão ser pagos.
Dessa forma, é necessário que o poder público, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve se cingir apenas em fazer essa referência, mas declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525 e seus parágrafos.
Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão foi objeto de questionamento junto à Corte Cidadã, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014.
A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA.
IMPOSSIBILIDADE. art. 525, §§4° e 5° c/c art. 917, §4°, INCISO I DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2.
O art. 535, §2° c/c art. 917, §4°, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 3.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários majorados de acordo com o art. 85, §11 do CPC. (Apelação Cível - 0005973-87.2012.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENEGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra decisão interlocutória proferida em sede de agravo de instrumento, mediante a qual foi indeferido o efeito suspensivo requerido pelo ente público em sede de agravo de instrumento. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso.
Assim, em juízo de verossimilhança, é irreprochável o decisório unipessoal que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pela inexistência da probabilidade do direito, requisito necessário para a concessão da suspensividade requerida. 3.
Agravo interno desprovido. (Agravo Interno Cível - 0623672-14.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022).
No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária,verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença.
Sucede-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC, senão vejamos: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem.
Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública.
Assim, até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no RESP nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Este Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento: "PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.
Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91.
E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009). 2.
Registre-se que sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a recente redação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos." (Embargos de Declaração Cível - 0005193-74.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022).
Desse modo, verifica-se que o juízo singular, acertadamente, aplicou a execução ao pagamento dos valores devidos ao autor, visto que caberia ao ente apelante apresentar planilha de cálculos com os valores que entende corretos, ao passo que, meras alegações, desprovidas de prova concreta e efetiva, não têm o condão de afastar a pretensão autora.
Além disso, depreende-se do entendimento dos Tribunais, bem como da leitura do art. 509, § 4°, do CPC, que a fase de cumprimento de sentença está adstrita à fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da lide nesta fase.
Por fim, quanto ao pleito relativo ao envio da presente determinação imposta à contadoria judicial, entendo que não deve prosperar.
Isso porque a obrigação de apurar a veracidade dos cálculos é uma faculdade do julgador na forma do art.524, § 2º, do CPC, a seguir transcrito: "Art. 524. (…) (...) § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado".
Na mesma esteira, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTADA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2.
Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3.
Assim, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4.
Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação cível conhecida e desprovida". (APC nº 0001910-21.2015.8.06.0058, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 15.04.2024, DJe 16.04.2024) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
FALTA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § § 4º 5º, DO CPC.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA.
FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Sendo excesso de execução o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo do seu cálculo, sob pena da alegação de excesso não ser examinada. 2.
No caso concreto, a impugnação apresentada pelo agravante mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto, e desacompanhada de memória analítica de cálculo, nos termos do art. 525, § § 4º e 5º do CPC. 3.
Diante da inércia da edilidade, o judicante singular não tinha obrigação de determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência.
Isso porque o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do Juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (AI nº 0621288-10.2023.8.06.0000, 1ª Câmara Direito Público, Rela.
Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 22.05.2023, DJe 23.05.2023 Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL provimento, no sentido de que até 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, e a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo a sentença recorrida inalterada acerca dos demais pontos.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
10/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16274344
-
10/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/11/2024 20:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MUCAMBO - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886613
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886613
-
18/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886613
-
18/11/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14905984
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000230-44.2023.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MUCAMBO APELADO: MARIA GECIENE DE SOUZA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mucambo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo/CE que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 3000230-44.2023.8.06.0130, proposto por Maria Geciene de Souza Mesquita Duarte em desfavor da Municipalidade, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, homologou cálculos e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. Com contrarrazões (Id. 12856950), o recurso veio à consideração deste Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria. Instada a se manifestar, a douta PGJ absteve-se de opinar sobre o mérito da demanda. Pois bem.
Do compulsar do feito, é possível observar que o exequente objetivou obter o cumprimento de sentença promanada nos autos do processo de n. 0050118-38.2020.8.06.0130.
O feito em referência, que se tratou de uma ação de reintegração proposta pela exequente em face do Município de Mucambo, tramitou na Vara Única da Comarca de Mucambo e, após sentença de mérito, foi objeto de recurso de apelação por parte da Municipalidade, este que fora julgado pela Segunda Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Francisco Gladyson Pontes (Id. 12856827, fls. 32 e seguintes). Diante desse cenário, a distribuição desta apelação à minha relatoria ocorreu de maneira equivocada, porquanto de acordo com os arts. 930 do Código de Processo Civil (CPC) e 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RTJCE), o primeiro recurso protocolado e distribuído no Tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, inclusive na execução, em observância ao princípio do juiz natural. O princípio do juiz natural, vale lembrar, é uma garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII), decorrente do devido processo legal, cuja finalidade é preservar a ordem democrática, assegurando que o processo seja julgado por magistrado pré-constituído conforme a lei, evitando assim qualquer possibilidade de manipulação no direcionamento das demandas. Ante o exposto, em observância ao princípio do juiz natural e visando preservar a integridade processual, determino a redistribuição deste recurso, por prevenção, ao eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14905984
-
08/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14905984
-
07/10/2024 17:59
Declarada incompetência
-
26/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804931-02.2022.8.06.0001
Jose Ribamar Barroso Baptista
Estado do Ceara
Advogado: Orestes Lisboa Alves do Nascimento Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 11:47
Processo nº 3000457-20.2021.8.06.0222
San Francisco Condominium
Francisco Eldo Mota
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2021 15:52
Processo nº 3000113-68.2023.8.06.0222
Carlos Alberto dos Santos Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2023 15:28
Processo nº 3000230-44.2023.8.06.0130
Maria Geciene de Souza Mesquita
Municipio de Mucambo
Advogado: Lucas de SA Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 09:48
Processo nº 3000230-44.2023.8.06.0130
Municipio de Mucambo
Maria Geciene de Souza Mesquita
Advogado: Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silv...
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 18:30