TJCE - 3000113-68.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 139004831
-
20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 139004831
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 139004831
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 139004831
-
17/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139004831
-
17/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139004831
-
17/03/2025 16:39
Expedido alvará de levantamento
-
17/03/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136013825
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136013825
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000113-68.2023.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos da Contadoria do Fórum (ID. 135659105). Fortaleza, data digital.
Assinatura digital. -
14/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136013825
-
14/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:09
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129751609
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129751609
-
12/12/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129751609
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129751609
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000113-68.2023.8.06.0222 Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de alvará, tendo em vista à divergência a respeito do montante devido.
No Id 129391827, a parte promovida apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução. Na ocasião, foi garantido o juízo.
Diante do exposto, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no que se refere ao valor devido da condenação (Ids 115334638 e 129391832), encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração de cálculo referente ao presente Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129751609
-
11/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129751609
-
11/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115422445
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115422445
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115422445
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115422445
-
18/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115422445
-
18/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115422445
-
06/11/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106037483
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106037483
-
08/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106037483
-
08/10/2024 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 16:49
Processo Reativado
-
04/10/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 79293942
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79293942
-
06/03/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79293942
-
09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024. Documento: 79293942
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79293942
-
07/02/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79293942
-
07/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 06:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso
-
25/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77437699
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77437699
-
08/01/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77437699
-
20/12/2023 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*26-20 (AUTOR).
-
14/12/2023 20:10
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 15:03
Juntada de ata da audiência
-
14/11/2023 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/11/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65428109
-
09/08/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/11/2023 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64781930
-
08/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 20:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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