TJCE - 3000201-51.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA ALLANY CAVALCANTE BEZERRA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27140896
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27140896
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000201-51.2024.8.06.0132 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA ALLANY CAVALCANTE BEZERRA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1076 DO STJ OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Allany Cavalcante Bezerra contra o recorrente. que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nas demandas que envolvem o direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC ou ser arbitrada por equidade, conforme dispõe o § 8º do mesmo artigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As demandas de saúde possuem benefícios econômicos inestimáveis, pois visam à tutela de direitos fundamentais indisponíveis, como a vida e a saúde, o que impossibilita a adoção de um planejamento de planejamento baseado no valor das notificações ou da causa.
O art. 85, § 8º, do CPC prevê que, nos casos em que o lucro econômico para inestimável ou irrisório, os honorários devem ser estabelecidos por apreciação equitativa, observados os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos por equidade em ações que envolvam o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos ou demais prestações de saúde.
A Jurisprudência do TJCE reforça essa orientação, estabelecendo que, em demandas de saúde, a fixação da verba honorária deve se dar por equidade, sendo razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida Tese de julgamento : Nas ações que envolvem o direito à saúde, nas quais o lucro econômico é inestimável, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 1.076) e pelo TJCE estabelece que o montante razoável para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais em demandas dessa natureza é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP; STJ, AgInt no REsp 2.050.169/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0259005-21.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0010322-21.2023.8.06.0167. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria Allany Cavalcante Bezerra contra o recorrente. Em síntese, requereu a autora, com diagnóstico de Endometriose Profunda Sintomática Intestinal, realização dos procedimentos: endrometriose peritoneal, ureterólise laparoscópica unilateral 2x, ressecção de tumor em septo retovaginal, secção de ligamentos uterossacros e retossigmidectomia (dicóide). Ao apreciar a demanda (sentença de id 22986348), o magistrado assim se manifestou: (…) Portanto, considerando a necessidade de garantir o acesso à saúde dentro dos parâmetros normativos e jurisprudenciais, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, consequentemente extingo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, incisos I, do CPC - Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR que o Estado do Ceará que o Estado do Ceará inclua a autora na fila de espera do SUS para realização dos procedimentos cirúrgicos indicados nos autos, quais sejam: endometriose peritoneal, ureterólise laparoscópica unilateral (2x), ressecção de tumor em septo retovaginal, secção de ligamentos uterossacros e retossigmoidectomia (dicóide). B) FIXAR o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização dos procedimentos, conforme estabelecido no Enunciado nº 93 do CNJ. C) ORDENAR que o ente estadual acompanhe o caso e garanta a efetiva inclusão da autora no fluxo regular do SUS, promovendo todas as medidas administrativas necessárias para a realização do tratamento dentro do prazo estipulado.
D) AUTORIZAR o reexame da urgência do caso e, se constatada demora excessiva que coloque em risco a saúde da autora, permitir a adoção de medidas complementares, incluindo a viabilização do tratamento na rede privada às expensas do ente público, mediante comprovação nos autos. E) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 60 UAD's, correspondentes a R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com atualização pelo IPCA-E a partir da presente sentença. F) DEIXAR DE CONDENAR o ente público ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016 Irresignado com o decisum prolatado, o ente público demandado interpôs apelação (Id.22986352), momento em que requereu apenas a fixação da verba de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que as demandas de saúde não têm proveito econômico. Determinada a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, nada foi acostado, segundo certidão de Id.22986356. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 24484299) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial.. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, não há que se falar em valor de condenação ou proveito econômico da demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos promovidos a fornecerem o medicamento, procedimento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico Dado que o objetivo final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento e recuperação da parte, o valor econômico desses litígios é incalculável.
Isso justifica a exclusão das faixas progressivas e escalonadas do novo estatuto processual, sendo a fixação equitativa dos honorários apropriada. Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis(grifei): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido.
Confiram-se, senão, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023 ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. A Jurisprudência do TJCE assim também entende(grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO A TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO, APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PELO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO.(Apelação / Remessa Necessária - 0207977-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
HONORÁRIOS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia em exame cinge-se a averiguar aspectos relacionados ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial. 2.
No caso dos autos, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 e Tema 1076 do STJ. 4.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.(Apelação Cível - 0259005-21.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) Logo, não obstante a baixa complexidade da causa, deve ser arbitrado os honorários advocatícios em desfavor do ente, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos, conforme julgados a seguir transcritos: Ementa: Criança e Adolescente, Processual Civil.
Remessa necessária e apelação em ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de insumos pela Fazenda Pública a menor.
Hipossuficiência familiar.
Direito à saúde.
Bem jurídico de valor inestimável.
Honorários de sucumbência.
Apreciação equitativa.I.
Caso em exame1.
Remessa necessária e apelação em ação de obrigação de fazer visando à condenação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza ao fornecimento de sondas (cateteres) para tratamento de saúde de criança cuja genitora é hipossuficiente.
A sentença condenou os réus e arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa.II.
Questão em discussão2.
A remessa necessária não foi conhecida (§§ 1º e 3º do art. 496 do CPC).
No apelo, discute-se se a aplicação do Tema 1.076 do STJ.
O recorrente postula que a verba honorária há de ser fixada por apreciação equitativa; o recorrido, que, a despeito de se tratar de demanda de saúde, o valor da causa é certo e economicamente mensurável (art. 292, § 2º, do CPC), devendo-se manter o arbitramento em percentual sobre o valor da causa.III.
Razões de decidir3.
As Câmaras de Direito Público têm considerado de valor inestimável as ações em que se discute o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC.
Logo, ainda que devam essas ações exprimir um valor certo para fins do art. 292 do CPC, delas deduzindo-se um proveito econômico, representado pelo fornecimento de medicamentos ou insumos, ou pela assistência à saúde (leito de UTI), em verdade, é a saúde e a vida o bem maior que se objetiva preservar, porquanto resguardados pela ordem constitucional como fundamentais, e por isso inestimáveis, impossíveis de valorar.4.
Ao condenar os réus em percentual sobre o valor da causa em demanda de saúde, a sentença contraria o entendimento deste Tribunal, bem como a tese jurídica do Tema 1.076 do STJ, que admite o arbitramento de honorários por equidade, havendo ou não condenação, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável (ou irrisório).5.
Em relação ao disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC, a jurisprudência da Primeira Câmara de Direito Público tem convergido para entender, perfilhando orientação de julgados do Superior Tribunal de Justiça, tratar-se de regra meramente referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto.IV.
Dispositivo6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Verba honorária sucumbencial fixada em dois mil reais, consoante precedentes das Câmaras de Direito Público. Tese de julgamento: Em ações que visem à concretização do direito à saúde, bem jurídico inestimável, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais dá-se por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil), observados os parâmetros dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, servindo de simples recomendação as quantias descritas na tabela de honorários pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.(Apelação / Remessa Necessária - 02443198720248060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENCE.
DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, visando à condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferido por acórdão anterior com base na jurisprudência do STJ e na então vigente Súmula 421.
Após interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os autos foram sobrestados até o julgamento do Tema 1002 pelo STF.
Com a fixação de nova tese pelo Supremo Tribunal Federal e o cancelamento da Súmula 421 do STJ, o processo retornou à Câmara julgadora para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual, mesmo quando atua contra o ente ao qual pertence; (ii) como estabelecer o valor desses honorários.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STF, ao julgar o Tema 1002 da repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), firmou entendimento no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence, com destinação exclusiva ao seu fundo institucional.4.
A Súmula 421 do STJ, que impedia tal condenação, foi cancelada, tornando-se inaplicável ao caso.5.
O direito à saúde, objeto da ação originária, constitui bem jurídico inestimável, de modo que o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.6.
A jurisprudência do STJ e do TJCE admite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios em ações que envolvam fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, por envolverem valor econômico inestimável e o mínimo existencial.7.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de honorários mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, sem onerar excessivamente o erário, em conformidade com os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO 8.
Juízo positivo de retratação.
Agravo interno conhecido e provido.(Apelação / Remessa Necessária - 02011153220208060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 14/07/2025) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, no sentido de reformar a sentença em parte, fixando honorários advocatícios por equidade no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia financeira que observa o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetuado e o tempo exigido para a sua realização, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC mantendo-a nos demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/08/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140896
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18/08/2025 18:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26611330
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26611330
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04/08/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611330
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04/08/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 19:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 04:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 16:59
Declarada incompetência
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10/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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