TJCE - 3000201-51.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ELIAS EMERSON LEITE RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIAS EMERSON LEITE RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIAS EMERSON LEITE RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIAS EMERSON LEITE RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138200817
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138200817
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14/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138200817
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14/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137206174
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137206174
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000201-51.2024.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA ALLANY CAVALCANTE BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1- Relatório Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Maria Allany Cavalcante Bezerra contra o Estado do Ceará.
A parte autora narra, em síntese, que foi diagnosticada como portadora de Endometriose Profunda Sintomática Intestinal - CID 10: N.80.
Afirma que em razão da enfermidade vem sendo acometida de fortes dores pélvicas incapacitantes e dispareunia de profundidade, devido à gravidade do quadro, com avanço significativo, com perda da qualidade de vida e risco de complicação e acometimento de outros órgãos, além de inchaço abdominal, fadiga crônica, dismenorreia, disquezia clínica, dor lombar, dormência nas pernas, candidíase, perda de urina, esvaziamento vesical incompleto, dor pós orgásmica e constipação.
Por essa razão, pugnou pelo fornecimento dos seguintes procedimentos: 31307183 Endrometriose Peritoneal; 3112506 Ureterólise Laparoscópicaunilateral 2x; 31306063 Ressecção de Tumor em Septo Retovaginal; 31307140 Secção de Ligamentos Uterossacros; 31003796 Retossigmidectomia (Dicóide).
Assim, requereu "A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar ao Estado do Ceará que forneça imediatamente os procedimentos cirúrgicos indicados: procedimento endrometriose peritoneal; ureterólise laparoscópicaunilateral 2x; ressecção de tumor em septo retovaginal; secção de ligamentos e uterossacros retossigmidectomia (dicóide), custeando na rede privada, conforme orçamento em anexo ou, no mesmo prazo, a vir ser estipulado na Decisão Interlocutória, seja fornecido por Hospitais vinculados ao SUS".
Com a petição inicial, a parte autora apresentou os documentos de ids. 98992191 a 98992196.
Por meio do despacho de id. 98996799, foi determinada a realização de consulta ao NAT-JUS/CE, postergando-se a análise da tutela de urgência para depois da resposta do setor técnico deste Tribunal e determinada a citação do ente estadual demandado.
Em resposta, o NATJUS enviou a Nota Técnica n. 251508 (id. 102108567), a qual emitiu parecer favorável a realização dos procedimentos em questão e desfavorável à concessão da tutela de urgência.
A decisão de id. 104140790 indeferiu a tutela de urgência requerida.
A requerente apresentou manifestação ao id. 109976795, requerendo a reapreciação do pedido liminar e a decretação da revelia da Fazenda Pública Estadual.
A decisão de id. 111575164 determinou nova consulta ao NAT-JUS/CE encaminhando cópia do despacho, da íntegra do processo (com a petição inicial e documentos que a instruem), além de senha para acesso aos autos.
Além disso, tendo em vista que a nota de id. 102108567, informou que os procedimentos estão inseridos no SUS, foi determinada a intimação da parte autora para informar se já realizou os procedimentos necessários para ser inserida na lista de espera e, em caso afirmativo, em qual posição está.
Através da petição de id. 124549990 promovente informou que encontra-se na lista de espera do SUS, porém não sabe informar em qual posição.
Em resposta à segunda solicitação, o NATJUS enviou a Nota Técnica n. 302047 (id. 133660618), a qual emitiu parecer favorável a realização do procedimento de videolaparoscopia e desfavorável à concessão da tutela de urgência.
Com vista dos autos, o Ministério Público, oficiou nos seguintes termos: "restou ausente, em termos processuais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência razão pela qual, por entender justo, legal e necessário, o Ministério Público requer, no mérito, a improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a confirmação definitiva da decisão de ID 0104140790 que indeferiu a tutela de urgência, sem prejuízo de que este douto juízo observe a documentação colacionada pela autora para fins de decisão acerca do pleito inicial." (id. 136973868) É o breve relato. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
E, ao fazê-lo, verifico que os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
Explico.
A autora requer na inicial o fornecimento dos seguintes procedimentos: 31307183 Endrometriose Peritoneal; 3112506 Ureterólise Laparoscópicaunilateral 2x; 31306063 Ressecção de Tumor em Septo Retovaginal; 31307140 Secção de Ligamentos Uterossacros; 31003796 Retossigmidectomia (Dicóide), condenando o Estado do Ceará a arcar com todas as despesas.
A Constituição Federal impôs ao Poder Público o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º).
Para tanto, elegeu como direito fundamental do indivíduo, o seu direito à vida (artigo 5º) e, na qualidade de garantia social, o direito à saúde.
Em especial, para o direito à saúde, expressamente assegurou a todos dentro do território nacional, independentemente de quaisquer formas de discriminação, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, pois é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196).
Seguindo essa linha, verifico que não há dúvidas acerca da situação clínica da requerente e da necessidade de assistência à saúde, porém não restou comprovada a urgência necessária para que os procedimentos sejam concedidos em detrimento da fila de espera.
No caso em análise, é fundamental considerar o posicionamento do órgão técnico a respeito da pretensão da autora.
Assim, em resposta à consulta deste Juízo, o Núcleo de Saúde Nacional emitiu os seguintes pareceres, concluindo que: "Tecnologia: ENDOMETRIOSE PERITONEAL; URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL 2X; RESSECÇÃO DE TUMOR EM SEPTO RETOVAGINAL; SECÇÃO DE LIGAMENTOS e UTEROSSACROS RETOSSIGMIDECTOMIA (DISCÓIDE) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE a diagnóstico de endometriose profunda segundo relatório médico e exame de ressonância magnética de pelve, anexados aos autos nas páginas 22 e 23 e datada de 20/02/2024 e que corroboram com o diagnóstico em questão.
CONSIDERANDO-SE a refratariedade ao tratamento clínico / hormonal da endometriose profunda e persistência de dores abdominais e pélvicas recorrentes e desejo de engravidar.
CONSIDERANDO-SE o quadro de dor crônica apresentado pela requerente associado a dispaurenia de profundidade com prejuízo na sua vida pessoal em vários aspectos.
CONSIDERANDO-SE tratar-se de doença crônica sem risco imediato a vida do requerente.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para indicar a realização do procedimento em questão.
CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes, até o momento, que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, ao responder os quesitos, o referido Núcleo destacou "Há evidências científicas? Sim; Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não." "Tecnologia: 0209010061 - VIDEOLAPAROSCOPIA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando-se o diagnóstico de Endometriose, com acometimento intestinal, segundo laudos de Ressonância Magnética, Ultrassonografia pélvica e relatórios médicos acostados ao processo; Considerando-se a persistência de sintomas álgicos pélvicos intensos, apesar do tratamento clínico, segundo relatórios médicos anexos ao processo; Considerando-se a constatação de intenso processo aderencial, determinando bloqueio total de pelve posterior; Conclui-se, em concordância com a NT 251508, que existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado.
NO ENTANTO, não se configura urgência médica de acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina número 1451/1995. Além disso, ao responder os quesitos, o referido Núcleo destacou "Há evidências científicas? Sim; Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não." Assim, considerando o teor dos pareceres técnicos emitidos pelo NATJUS (IDs 102108567 e 133660618), conclui-se que a requerente faz jus ao fornecimento dos procedimentos pleiteados.
Contudo, não deve haver preterição em relação a outros pacientes que também aguardam na fila de espera do SUS, sob pena de violação ao princípio da igualdade constitucionalmente assegurado.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reforça a necessidade de observância da fila de espera do SUS em casos de procedimentos eletivos sem urgência comprovada, considerando o risco de afronta ao princípio da isonomia e o impacto no funcionamento da rede pública de saúde (TJCE, Apelação Cível nº 0004264-46.2018.8.06.0112).
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 93, estabeleceu que a inefetividade da política pública de saúde resta configurada nos casos em que há inexistência de prestadores na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como quando a espera pelo procedimento for superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Dessa forma, à luz dos pareceres técnicos favoráveis e da diretriz fixada pelo CNJ, o fornecimento do tratamento deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Caso haja demora excessiva que possa comprometer a saúde da autora, poderá ser reexaminada a urgência do caso para adoção de medidas adicionais, incluindo o custeio do tratamento na rede privada, mediante comprovação nos autos.
Portanto, considerando a necessidade de garantir o acesso à saúde dentro dos parâmetros normativos e jurisprudenciais, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, consequentemente extingo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, incisos I, do CPC - Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR que o Estado do Ceará que o Estado do Ceará inclua a autora na fila de espera do SUS para realização dos procedimentos cirúrgicos indicados nos autos, quais sejam: endometriose peritoneal, ureterólise laparoscópica unilateral (2x), ressecção de tumor em septo retovaginal, secção de ligamentos uterossacros e retossigmoidectomia (dicóide).
B) FIXAR o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a realização dos procedimentos, conforme estabelecido no Enunciado nº 93 do CNJ.
C) ORDENAR que o ente estadual acompanhe o caso e garanta a efetiva inclusão da autora no fluxo regular do SUS, promovendo todas as medidas administrativas necessárias para a realização do tratamento dentro do prazo estipulado.
D) AUTORIZAR o reexame da urgência do caso e, se constatada demora excessiva que coloque em risco a saúde da autora, permitir a adoção de medidas complementares, incluindo a viabilização do tratamento na rede privada às expensas do ente público, mediante comprovação nos autos.
E) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 60 UAD's, correspondentes a R$ 9.552,60 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, com atualização pelo IPCA-E a partir da presente sentença.
F) DEIXAR DE CONDENAR o ente público ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137206174
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27/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 13:46
Juntada de laudo pericial
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIAS EMERSON LEITE RIBEIRO em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111575164
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111575164
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000201-51.2024.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA ALLANY CAVALCANTE BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em conclusão. Em razão da ausência de defesa pelo requerido, decreto a sua revelia.
Sem prejuízo da determinação anterior e tendo em vista a juntada de novos documentos (id. 109976799), bem como que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, determino nova consulta ao NAT-JUS.
Oficie-se ao NAT-JUS/CE, via e-mail (https://www.tjce.jus.br/saude/como-consultar/), para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações: I.
Os procedimentos cirúrgicos solicitados (PROCEDIMENTO ENDROMETRIOSE PERITONEAL; URETERÓLISE LAPAROSCÓPICAUNILATERAL 2X; RESSECÇÃO DE TUMOR EM SEPTO RETOVAGINAL; SECÇÃO DE LIGAMENTOS e UTEROSSACROS RETOSSIGMIDECTOMIA - DICÓIDE) são fornecidos pelo SUS? II.
Em caso negativo, há outro tratamento indicado para o problema que possam ser fornecidos? III.
Os documentos médicos apresentados justificam os procedimentos cirúrgicos solicitados (PROCEDIMENTO ENDROMETRIOSE PERITONEAL; URETERÓLISE LAPAROSCÓPICAUNILATERAL 2X; RESSECÇÃO DE TUMOR EM SEPTO RETOVAGINAL; SECÇÃO DE LIGAMENTOS e UTEROSSACROS RETOSSIGMIDECTOMIA - DICÓIDE) em detrimento de outros tratamentos fornecidos pelos SUS? IV.
Há situação de urgência para a concessão dos procedimentos cirúrgicos? V.
Qual o custo médio do tratamento (PROCEDIMENTO ENDROMETRIOSE PERITONEAL; URETERÓLISE LAPAROSCÓPICAUNILATERAL 2X; RESSECÇÃO DE TUMOR EM SEPTO RETOVAGINAL; SECÇÃO DE LIGAMENTOS e UTEROSSACROS RETOSSIGMIDECTOMIA - DICÓIDE? VI.
Existem outras informações relevantes a fornecer para a solução do caso em Exame? Determino à Secretaria que na consulta ao NAT-JUS/CE sejam encaminhados, além do presente despacho, cópia da íntegra do processo (com a petição inicial e documentos que a instruem), além de senha para acesso ao processo.
Além disso, tendo em vista que a nota de id. 102108567, informou que os procedimentos estão inseridos no SUS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já realizou os procedimentos necessários para ser inserida na lista de espera e, em caso afirmativo, em qual posição está.
Após, vista dos autos ao Ministério Público nos termos do art. 178 do CPC. Expedientes necessários.
Intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111575164
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22/10/2024 14:58
Decretada a revelia
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22/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 104140790
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000201-51.2024.8.06.0132 REQUERENTE: MARIA ALLANY CAVALCANTE BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA ALLANY CAVALCANTE BEZERRA contra o ESTADO DO CEARÁ, visando a concessão dos seguintes procedimentos cirúrgicos: PROCEDIMENTO ENDROMETRIOSE PERITONEAL; URETERÓLISE LAPAROSCÓPICAUNILATERAL 2X; RESSECÇÃO DE TUMOR EM SEPTO RETOVAGINAL; SECÇÃO DE LIGAMENTOS e UTEROSSACROS RETOSSIGMIDECTOMIA (DICÓIDE).
A parte autora narra, em síntese, que foi diagnosticada como portadora de ENDOMETRIOSE PROFUNDA SINTOMÁTICA INTESTINAL- CID 10: N.80, e que em razão da enfermidade tem sido acometida de fortes dores pélvicas incapacitantes e dispareunia de profundidade, devido à gravidade do quadro, com avanço significativo, com perda da qualidade de vida e risco de complicação e acometimento de outros órgãos, além de inchaço abdominal, fadiga crônica, dismenorreia, disquezia clínica, dor lombar, dormência nas pernas, candidíase, perda de urina, esvaziamento vesical incompleto, dor pós orgásmica e constipação.
Afirma que está desempregada e sem suporte financeiro para arcar com as despesas do procedimento cirúrgico, que garantirá a sua capacidade física, a peticionária se viu numa situação desesperadora ao ser informada que não havia qualquer previsão para realização dos procedimentos pelo Sistema Único de Saúde, o qual sequer forneceu os exames necessários para a avaliação de seu quadro clínico.
Assim, requereu: "A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar ao ESTADO DO CEARÁ que forneça IMEDIATAMENTE os PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS indicados: PROCEDIMENTO ENDROMETRIOSE PERITONEAL; URETERÓLISE LAPAROSCÓPICAUNILATERAL 2X; RESSECÇÃO DE TUMOR EM SEPTO RETOVAGINAL; SECÇÃO DE LIGAMENTOS e UTEROSSACROS RETOSSIGMIDECTOMIA (DICÓIDE), custeando na rede privada, conforme orçamento em anexo ou, no mesmo prazo, a vir ser estipulado na Decisão Interlocutória, seja fornecido por Hospitais vinculados ao SUS." Com a petição inicial, a parte autora apresentou os documentos de ids. 98992191 a 98992196. Por meio do despacho de id. 98996799, foi determinada a realização de consulta ao NAT-JUS/CE, postergando-se a análise da tutela de urgência para depois da resposta do setor técnico deste Tribunal e determinada a citação do ente municipal demandado.
Em resposta, o NATJUS enviou a Nota Técnica n. 251508 (id. 102108567). É o breve relato. Passo a análise da tutela de urgência liminar requerida.
A tutela de urgência é medida excepcional e só deve ser concedida em casos onde estejam claramente demonstrados o preenchimento de seus requisitos legais, quais sejam, aqueles indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, sem esquecer da condição referente à existência de prova inequívoca que demonstre fielmente a verossimilhança da alegação.
No caso em análise, contudo, em resposta a consulta deste Juízo, o Núcleo de Saúde Nacional emitiu parecer trazendo conclusão sobre o tratamento pleiteado.
Desse modo, o NATJUS concluiu nos seguintes termos: Tecnologia: ENDOMETRIOSE PERITONEAL; URETERÓLISE LAPAROSCÓPICA UNILATERAL 2X; RESSECÇÃO DE TUMOR EM SEPTO RETOVAGINAL; SECÇÃO DE LIGAMENTOS e UTEROSSACROS RETOSSIGMIDECTOMIA (DISCÓIDE) Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE a diagnóstico de endometriose profunda segundo relatório médico e exame de ressonância magnética de pelve, anexados aos autos nas páginas 22 e 23 e datada de 20/02/2024 e que corroboram com o diagnóstico em questão.
CONSIDERANDO-SE a refratariedade ao tratamento clínico / hormonal da endometriose profunda e persistência de dores abdominais e pélvicas recorrentes e desejo de engravidar.
CONSIDERANDO-SE o quadro de dor crônica apresentado pela requerente associado a dispaurenia de profundidade com prejuízo na sua vida pessoal em vários aspectos.
CONSIDERANDO-SE tratar-se de doença crônica sem risco imediato a vida do requerente.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para indicar a realização do procedimento em questão.
CONCLUI-SE ainda que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes, até o momento, que justifiquem a realização de tal procedimento em caráter de urgência, conforme as definições do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo razoável aguardar a resolução administrativa para realização do procedimento, com a maior celeridade possível, conforme protocolos vigentes e pelos meios e órgãos responsáveis no Sistema Único de Saúde (SUS).
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Portanto, como se observa na consulta técnica realizada, o caso em análise não se enquadra na situação de urgência e a documentação médica que instrui a petição inicial não é suficiente para deferir, neste momento, a tutela pretendida.
Diante do exposto, não está presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil necessários ao deferimento da liminar, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, sem prejuízo de nova análise.
Aguarde-se o prazo para apresentação da contestação pelo Estado do Ceará.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Expedientes Necessários.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104140790
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08/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104140790
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08/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:05
Juntada de laudo pericial
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21/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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