TJCE - 0274296-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140623969
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24/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140623969
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24/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274296-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BOMFIM JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de PRECATÓRIO ID 138896171.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140623969
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21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109533127
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19/10/2024 23:00
Conclusos para decisão
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19/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109533127
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18/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274296-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BOMFIM JÚNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora, para se manifestar referente petição apresenta pelo ente público, ID 90566874, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário.
Fortaleza, 15 de outubro 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109533127
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16/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90296465
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06/08/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296465
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296465
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0274296-95.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BOMFIM JUNIOR RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, proceda-se com o seguinte ato: Intimem-se às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do(s) requisitório(s) de ID(s) 90271043, no prazo de 05(cinco) dias. Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2024 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU -
05/08/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296465
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05/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86188369
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86188369
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23/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274296-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BOMFIM JUNIOR MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Francisco de Assis Castro Bomfim Junior, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de ID 53943391, processo transitado em julgado ID 57129902.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão ID 67468110.
Doravante, perpassando pela argumentação autoral acerca da inconstitucionalidade da lei municipal n° 10.562/2017, entende-se que os limites de requisições de pequeno valor decorrente de sentença judicial transitada em julgado poderão ser fixados, por leis próprias, em valores distintos, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme art. 100, § 4° da Constituição Federal de 1988.
Em recente julgado do Recurso Extraordinário n° 1.359.051/CE, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, informa que a Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento da Corte.
Nesse mesmo sentido confiram-se precedentes jurisprudenciais: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão-somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação.(ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Ementa: LEI 1.788/2007 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ART. 1º.
REDUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR RECONHECIDO NO JULGAMENTO DA ADI 2.868/PI. 1.
Alteração no parâmetro constitucional que não implique mudança substancial do conteúdo da norma não prejudica o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 2.
O artigo 87 do ADCT foi instituído como norma transitória pela Emenda Constitucional 37/2002, com o escopo de fixar teto provisório aos estados e municípios no que diz respeito ao pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor. 3.
No julgamento da ADI 2868/PI, esta Corte pacificou que tal dispositivo não delimita um piso, irredutível, para o pagamento dos débitos dos Estados e dos Municípios por meio de requisição de pequeno valor. Cabe a cada ente federado fixar o valor máximo para essa especial modalidade de pagamento dos débitos da Fazenda Pública em consonância com a sua capacidade financeira, como se infere do § 5º do artigo 100 da Constituição (redação anterior à EC 62/2009). 4.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a discrepância entre o valor estipulado na lei questionada (dez salários-mínimos) e a capacidade financeira do Estado de Rondônia. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.(ADI 4332, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018) Portanto, resta evidenciado que é constitucional a Lei nº 10.562/2017, posto que o Município de Fortaleza é competente para estabelecer o valor da requisição de pequeno valor e este não é inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. Ante o exposto, determino: A) considerando a planilha de cálculos do exequente ID 57410675, homologo o valor de R$ 17.556,14 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos; B) transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a minuta de Precatório.
C) em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,17 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86188369
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22/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 21:13
Conclusos para despacho
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27/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:33
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274296-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BOMFIM JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 57409122, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 19 de maio de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
04/06/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 01:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:34
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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16/03/2023 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:45
Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274296-95.2022.8.06.0001 [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CASTRO BOMFIM JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) o reconhecimento do direito da parte autora à percepção dos anuênios, no equivalente a 1% (um por cento) do vencimento base por ano de serviço, com a condenação do Município de Fortaleza na obrigação de fazer consistente na implantação desse percentual em seus contracheques; a.2) a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal; a.3) o pagamento dos anuênios relativos aos meses que forem vencendo ao longo da tramitação do presente feito, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu, pedidos estes que por ora deixam de ser liquidados em face do autor não poder prever o tempo de duração do feito. b) como fundamento: b.1) o regime estatutário dos servidores municipais de Fortaleza, estabelecido pela Lei nº 9.941/2012; b.2) o direito à percepção, de 1% por ano de serviço prestado como servidor estatutário.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Município de Fortaleza alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) incompatibilidade da percepção de anuênios com outras vantagens por tempo de serviço.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, conforme documentos de id. 37387014, comprova trabalhar para a parte requerida desde 07/17/2012 e segundo as regras do regime estatutário, fazendo jus ao pagamento dos anuênios em conformidade com o art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, adiante transcrito: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2 º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos.
A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o demandado à implantação dos anuênios no percentual devido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%.
Condeno também o demandado a pagar à parte autora o valor das parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:26
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 11:39
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 23:51
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 11:55
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 10:32
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/09/2022 09:30
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
26/09/2022 09:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/09/2022 09:55
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 13:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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