TJCE - 0050562-25.2021.8.06.0037
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172176172
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0050562-25.2021.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: HELENA ALVES ASSUNCAO Polo passivo: MUNICIPIO DE PORANGA Vistos em inspeção. A presente decisão analisa a impugnação da exequente aos cálculos de liquidação (ID 80128431), devendo a execução observar estritamente o título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 502 do CPC). A exequente alega omissão das verbas de férias proporcionais e terço constitucional do ano de 2017 nos cálculos da Contadoria.
O dispositivo da sentença (ID 45255133) condenou o Município de Poranga "ao pagamento das férias (vencidas, simples e proporcionais), 1/3 e 13º salário referente ao período de 01.02.2017 a 31.10.2019".
Contudo, a planilha da Contadoria para 2017 apresenta um único lançamento de R$ 2.247,18 sob a rubrica "13º Salário + 1/3 Férias", valor que se mostra insuficiente para englobar tanto o 13º salário proporcional quanto as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional daquele ano.
Há, portanto, evidente erro material que impõe a retificação dos cálculos. Para a nova elaboração, a Contadoria Judicial deverá observar os seguintes parâmetros: O cálculo deverá abranger o período de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de outubro de 2019, contemplando as seguintes verbas, calculadas com base na remuneração da exequente: a) 13º salário proporcional de 2017 (11/12 avos); b) Férias proporcionais de 2017 (11/12 avos), acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário integral de 2018; d) Férias integrais do período aquisitivo 2017/2018, acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional de 2019 (10/12 avos); f) Férias proporcionais do período aquisitivo 2018/2019 (10/12 avos), acrescidas do terço constitucional. Ressalta-se que a condenação não abrange o pagamento de "férias em dobro". Quanto aos consectários legais, os valores deverão ser atualizados: - Até 08 de dezembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA-E (desde o efetivo prejuízo) e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação (outubro de 2021 - ID 45255143). - A partir de 09 de dezembro de 2021: Aplicação exclusiva da taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), que engloba correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios de sucumbência serão de 10% sobre o valor total da condenação, atualizados pelos mesmos critérios. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos princípios da fidelidade ao título executivo e da efetividade da tutela jurisdicional, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pela parte exequente na petição de ID 133382849, para reconhecer a existência de erro material nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no documento de ID 80128431. Em consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de nova planilha de liquidação, observando, de forma estrita e pormenorizada, o título executivo judicial e os parâmetros definidos no corpo desta decisão, notadamente no que se refere à inclusão das verbas de férias proporcionais e terço constitucional do ano de 2017 e à aplicação do regime híbrido de correção monetária e juros de mora, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172176172
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11/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172176172
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11/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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08/09/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORANGA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125808438
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 125808438
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050562-25.2021.8.06.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HELENA ALVES ASSUNCAO Polo passivo: MUNICIPIO DE PORANGA Autos recebidos da Comarca de Ararendá/CE, em conformidade com as disposições da Portaria nº 180/2024. Determino o aproveitamento de todos os atos praticados até o presente momento. Inicialmente, evolua-se de classe para cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou e apresentou os cálculos no ID 80128431, desta maneira, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
07/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125808438
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07/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 73027379
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73027379
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 73027379
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11/01/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73027379
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11/01/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73027379
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19/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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25/07/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORANGA em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Trata-se de embargos de declaração ajuizados pelo Município de Poranga alegando que a sentença de ID 55126732 foi nula visto que não houve a intimação pessoal do município para a realização do cumprimento de sentença, havendo apenas intimação via DJ.
Ademais, aduz que apenas a exequente foi intimada para se manifestar acerca dos cálculos da contadoria.
Instada a se manifestar, a exequente/embargada nada apresentou ou requereu. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo os embargos de declaração e dou provimento.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na nova codificação processual civil, em seu art. 1.022, consoante o qual “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”, sendo igualmente cabível para o pré- questionamento de matéria constitucional e legal em vista de interposição de recursos extraordinário e especial, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico a existência de nulidade da intimação para o cumprimento de sentença.
Com efeuto, ao invés de ser intimado pessoalmente ou por portal (o que supriria a intimação pessoal), a secretaria intimou o advogado do exequente para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença.
Logo, resta evidenciado que o município sequer teve ciencia do pedido de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CADASTRO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL.
NULA INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A controvérsia recursal consiste na análise acerca da incorreção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo como fio condutor a possível nulidade da intimação da Fazenda Pública Municipal por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico. 2.
A intimação por Diário da Justiça não pode ser considerada intimação pessoal para os fins preconizados na lei, ainda mais quando o ente público possui cadastro perante a administração deste Tribunal para o cumprimento do que está contido no art. 1.050 do CPC.
Em outras palavras, quado o ente público possuir cadastro perante à administração do Tribunal, a intimação pessoal deverá ser feita por meio eletrônico.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Compulsando os autos, observa-se que a intimação de página 20 para oferecer o endereço do executado completo, sob pena de indeferimento da inicial, a que alude a sentença foi feita por meio do Diário da Justiça, contudo, pela intimação de página 16, percebe-se que o MUNICÍPIO DE AQUIRAZ fora intimado para ato anterior por meio da intimação eletrônica pelo portal, manifestando-se em seguida, o que comprova que a municipalidade possui cadastro junto à administração do Tribunal de Justiça para a intimação eletrônica através do portal. 4 Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02756165420208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2022) Além disso, também resta provado que o município não foi intimado sobre os cálculos advindos da contadoria, Assim, anulação da decisão que homologou os cálculos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de anular a intimação da fase de cumprimento de sentença, visto que deveria ter ocorrido via portal e não DJ, e anular, consequentemente, os atos subsequentes praticados no processo, o que inclui a decisão que homolgou os cálculos.
Ciência às partes, alertando a parte autora sobre o teor do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, prezando pela celeridade processual e instrumentalidade das formas, determino que o município seja intimado, via portal, para em 30 dias se manifestar acerca do cumprimento de sentença e cálculos da contadoria, sob pena de expedição de RPV/precatório.
Ararendá/CE, data da validação do sistema.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
01/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:50
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:08
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 13/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050562-25.2021.8.06.0037 Despacho: Intime a exequente/embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 56434622), em 05 dias.
Expedientes necessários.
Ararendá/CE, data da validação.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de Direito -
13/03/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por HELENA ALVES ASSUNÇÃO em razão de condenação judicial em face do MUNICÍPIO DE PORANGA.
Em ID 45249169, a exequente apresentou os cálculos no montante de R$ 24.186,80 e R$ 2.418,68 referente a honorários.
Em ID 45255157 a parte exequente requereu a penhora online e a expedição de precatório ante a inércia da executada.
Em ID 45255172 foi negada a penhora online e determinada a correção dos cálculos.
Em ID 45255127 a parte exequente informou que o 1/3 levou em consideração a soma das férias vencidas e proporcionais, razão pela qual o valor foi superior ao salário da época e requereu a homologação dos cálculos em seus próprios termos.
Em ID 45255150 foi determinada a remessa dos cálculos para o TJCE.
Em ID 54496243 foram juntados os cálculos judiciais.
Em ID 54784221 a parte exequente concordou com os cálculos apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela contadoria do Tribunal de Justiça em ID 54496243, ocasião em que condeno a executada ao pagamento da quantia de R$ 33.785,37, destes R$ 3.071,40 são referentes a honorários sucumbenciais.
Conforme lei municipal nº 011/2013 (https://www.poranga.ce.gov.br/arquivos/20/Leis%20Municipais_11_2013_0000001.pdf), os débitos contra o município de Poranga, para serem expedidos por RPV, deve ser de até o débito do maior benefício da previdência social.
Assim, o valor expedido pela parte autora deve ser via precatório e para seu patrono via RPV.
Corroboram tal entendimento a jurisprudência do TJ/CE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO QUANDO VIGENTE LEI MUNICIPAL QUE FIXOU O VALOR PARA PAGAMENTO DA RPV.
VALORES EXEQUENDOS SUPERIORES AO TETO DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo intentado em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que, em face do pedido de sequestro de numerário, determinou o pagamento através do sistema de precatório, tendo em vista que o valor excede o limite para pagamento de requisição de pequeno valor estabelecido na Lei Municipal n.º 10.562/17.
II.
Como se pode aferir do art. 100 da Constituição Federal, a regra é o pagamento das dívidas das Fazendas Públicas (federal, estadual, distrital e municipal) por meio de precatórios, ressalvando-se aquelas consideradas de pequeno valor, as quais podem ser pagas por RPV.
Nessas situações, no entanto, respeitando a capacidade econômica, cada ente federativo deverá fixar, por lei, o valor considerado mínimo para esse tipo de pagamento, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência.
III.
A Lei Municipal 10.562/2017, em vigência desde 8 de março de 2017, regulamenta o valor de pagamento das Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Município de Fortaleza, a teor do que preconiza o § 4º do art. 100, da CF/88, fixando como teto de pagamento o valor do maior benefício do regime geral da previdência social.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença teve início em 18/01/2018, a referida legislação é plenamente aplicável ao caso, motivo pelo qual o pagamento do valor de R$ 17.683,97 (dezessete mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) deve ocorrer por meio de precatório, conforme estabeleceu o juízo a quo.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de junho de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06305920920188060000 CE 0630592-09.2018.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2019) [grifei].
Assim, expeça-se precatório em favor da autora no montante de R$ 30.713,97 e RPV em favor de seu patrono no montante de R$ 3.071,40.
P.I.R.
Após, expça-se o precatório e o RPV.
Ararendá, data de validação dos sistema Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
13/02/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050562-25.2021.8.06.0037 Despacho: Intime a parte exequente para se manifestar acerca dos cálculos juntados em ID 54492402 em 05 dias.
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Ararendá, data de validação do sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:57
Juntada de cálculo
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25/11/2022 00:31
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 12:30
Mov. [49] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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18/11/2022 11:14
Mov. [48] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos do TJCE. Expediente necessário.
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17/11/2022 18:21
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 17:19
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 16:35
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804777-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/11/2022 16:19
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03/11/2022 20:53
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0415/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
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31/10/2022 02:07
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 17:30
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 16:53
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 14:50
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804342-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 21/10/2022 14:29
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06/09/2022 00:31
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0327/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 22:46
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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02/09/2022 03:42
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 11:52
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 11:20
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 07:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 18:21
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01803458-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 31/08/2022 17:57
-
21/07/2022 02:01
Mov. [32] - Trânsito em julgado
-
30/05/2022 00:38
Mov. [31] - Certidão emitida
-
20/05/2022 21:37
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 2848
-
19/05/2022 11:40
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 09:18
Mov. [28] - Certidão emitida
-
18/05/2022 11:16
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 06:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 23:35
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01801510-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2022 23:30
-
03/04/2022 00:13
Mov. [24] - Certidão emitida
-
28/03/2022 21:43
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
-
24/03/2022 01:55
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 10:49
Mov. [21] - Certidão emitida
-
05/03/2022 15:24
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2022 17:01
Mov. [19] - Ofício
-
01/03/2022 17:15
Mov. [18] - Documento
-
27/02/2022 13:44
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
02/02/2022 10:35
Mov. [16] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 17:59
Mov. [15] - Concluso para Sentença
-
31/01/2022 15:45
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 15:44
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2022 14:17
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01800233-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/01/2022 14:07
-
15/12/2021 21:15
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0395/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 2755
-
14/12/2021 11:40
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0395/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação. P.I. Advogados(s): Samuel Oliveira Alcantara (OAB 38350/CE)
-
13/12/2021 17:02
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, via DJ, para, querendo, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação. P.I.
-
13/12/2021 10:28
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
13/12/2021 10:25
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2021 18:55
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WARD.21.00168436-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/12/2021 18:51
-
23/10/2021 00:48
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/10/2021 16:00
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/10/2021 08:54
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a assistência Judiciária Gratuita. Recebo a petição inicial, por se encontrar em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Cite-se o requerido, via portal, p
-
01/10/2021 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2021 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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