TJCE - 3000855-30.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:49
Decorrido prazo de HELISON UCHOA CAPISTRANO em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:48
Decorrido prazo de HELISON UCHOA CAPISTRANO em 13/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:45
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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15/02/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000855-30.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial proposta por PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em face de HELISON UCHOA CAPISTRANO, nos termos da inicial.
Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles, a competência funcional do juízo para o exame da lide.
Verifica-se, pela análise do contrato, que foi eleito o foro do lugar da situação do imóvel, constante na cláusula II, para dirimir as questões relativas ao contrato objeto da presente demanda, o que dever ser considerado por esta magistrada ao fixar a competência deste juízo.
Não pode, pois, esta demanda prosperar neste Juízo, em razão da modificação da competência. “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." Assim, o processo será extinto.
Diz a lei 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III- quando for reconhecida a incompetência territorial;” Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
ENUNCIADO 116 – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 17:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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15/09/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 01:04
Decorrido prazo de HELISON UCHOA CAPISTRANO em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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20/07/2022 02:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:48
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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