TJCE - 0050206-06.2021.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:41
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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16/03/2023 18:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/02/2023 23:59.
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26/02/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA IRANI DE ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050206-06.2021.8.06.0045 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor dos fatos(a): Francisco Eduardo Silva Trata-se de TCO instaurado contra Francisco Eduardo Silva em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 180, §3º do CP.
Em audiência preliminar, foi aceito e homologado o benefício da transação penal, conforme se apanha do termo de ID 30094198.
Após a juntada do comprovante de pagamento da transação, foi dada vista dos autos ao Ministério Público, que pugnou pela decretação da extinção de punibilidade. É o relato do essencial.
Decido.
Da análise dos autos, constatei que a autora do fato cumpriu o objeto da transação penal, conforme se apanha dos comprovantes de pagamento acostados aos autos, não restando outra alternativa que não seja a decretação da extinção de sua punibilidade.
Assim sendo, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Francisco Eduardo Silva relativamente à infração penal que lhe é imputada nesta via.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz Substituto -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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13/01/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2022 23:59.
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30/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 09:14
Juntada de Ofício
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18/04/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2022 15:09
Expedição de Ofício.
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08/02/2022 17:57
Homologada a Transação Penal
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08/02/2022 14:13
Audiência Preliminar realizada para 08/02/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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22/01/2022 22:44
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2021 20:36
Mov. [25] - Certidão emitida
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08/11/2021 20:35
Mov. [24] - Documento
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08/11/2021 20:29
Mov. [23] - Documento
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28/10/2021 15:39
Mov. [22] - Certidão emitida
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28/10/2021 15:39
Mov. [21] - Documento
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28/10/2021 15:33
Mov. [20] - Documento
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26/10/2021 08:53
Mov. [19] - Certidão emitida
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25/10/2021 16:50
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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25/10/2021 16:04
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00396067-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/10/2021 15:37
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25/10/2021 15:52
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 045.2021/001127-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2021 Local: Oficial de justiça - HENRIQUE CESAR SISNANDO DE MORAIS
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25/10/2021 15:52
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 045.2021/001126-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2021 Local: Oficial de justiça - HENRIQUE CESAR SISNANDO DE MORAIS
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20/09/2021 10:16
Mov. [14] - Certidão emitida
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20/09/2021 10:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 09:10
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/08/2021 10:50
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 12:33
Mov. [10] - Audiência Designada: Preliminar Data: 08/02/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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21/07/2021 10:41
Mov. [9] - Encerrar análise
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21/07/2021 10:41
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 10:36
Mov. [7] - Processo devolvido do MP
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21/07/2021 10:35
Mov. [6] - Encerrar análise
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20/07/2021 20:05
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00395686-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/07/2021 19:46
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08/07/2021 07:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/06/2021 17:37
Mov. [3] - Certidão emitida
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28/06/2021 17:37
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , abro vista dos presentes autos ao Rep
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26/06/2021 12:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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