TJCE - 0051984-37.2021.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:59
Processo Reativado
-
10/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:58
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
03/11/2023 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68614713
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68614713
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Advogado do(a) AUTOR: JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO - CE6252-A 0051984-37.2021.8.06.0101 ITAPIPOCA [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
FRANCISCO MOSINHO DE SOUSA, já qualificado nos autos, propôs ação declaratória de inexistência de ato negocial c/c reparação por danos morais em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que: (i) foi impedido de efetuar compra no comércio local em virtude de restrições em seu nome, entre elas protesto de títulos (CDA's) efetuados pelo promovido; (ii) que jamais foi proprietário do veículo de placas DQH-9786, que gerou o débito de IPVA levado a protesto; (iii) que vem sofrendo restrições decorrentes de tal veículo, tendo, inclusive, acionado judicialmente o banco que forneceu o financiamento para a sua aquisição; (iv) que nunca esteve no estado de São Paulo e nem manteve nenhuma relação jurídica com o ente promovido.
Em sede de tutela antecipada requereu o cancelamento imediato dos protestos, enquanto, no mérito, pugnou pela procedência da ação com o reconhecimento da nulidade dos títulos e condenação da parte promovida à indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00.
Juntou, entre outros documentos, certidão de protesto (num. 42515624).
Decisão (num. 42515588) postergou a análise da tutela de urgência, determinando a citação do promovido para apresentar contestação.
O ente promovido apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse processual; sustentando, no mérito, que o autor não conseguiu provar os fatos alegados e que a fazenda pública não tinha como inibir os lançamentos de IPVA, sendo legítimo o protesto das CDA's, não havendo que se falar em dano moral, pelo que requereu a improcedência dos pedidos autorais (num. 42515612).
Réplica reiterando os argumentos iniciais e refutando a preliminar (num. 42515613).
Intimadas as partes acerca da produção probatória, o réu informou não ter provas a produzir (num. 42515598); enquanto o autor requereu a expedição de ofício ao órgão estadual de trânsito para que encaminhasse cópia do processo de emplacamento do veículo objeto de IPVA e protesto (num. 42515620), o que foi deferido por este juízo (num. 42515578).
Em resposta, o DETRAN/SP informou não possuir cópia do prontuário do veículo, haja vista expurgo do arquivo correspondente, conforme ofício de id. 42515600.
O autor se manifestou através da petição de id. 42515593, apontando divergências nos dados cadastrais constantes do órgão de trânsito e juntando acordo com o banco responsável pelo financiamento do veículo para a desconstituição das cobranças a ele referentes.
O réu nada apresentou ou requereu (num. 65270074).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Evidencia-se nestes autos, a desnecessidade de dilação probatória para a resolução da lide, justamente porque todas as matérias suscitadas nos autos podem ser aferidas com base nas provas documentais já produzidas, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar Inicialmente, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a ausência de pré-questionamento administrativo não impede a apreciação da questão pelo Judiciário, sob pena de violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
Do mérito.
Trata-se de ação proposta em face do Estado de São Paulo em que a parte autora pugna, em suma, pela declaração de inexistência do débito relativo ao IPVA incidente sobre o veículo de placa DQH-9786.
Alega que foi surpreendida com o protesto de títulos em seu nome, mas que nunca foi proprietária do veículo supramencionado.
Por fim, em razão do protesto indevido, requer, ainda, a condenação do réu a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.
A responsabilidade objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, decorre do mandamento constitucional previsto no artigo 37, §6º, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Assim, conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis pelos atos de seus agentes.
A responsabilidade nesse caso é objetiva, vale dizer, independe de culpa.
Em casos como o dos autos, nos quais a pretensão da parte autora tem por fundamento o fato de não ser proprietária do veículo a que se refere o débito impugnado, é jurisprudência pacífica do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que cabe ao ente público o ônus da prova quanto à regularidade de seus registros, tendo em vista que não é cabível exigir prova de fato negativo, in verbis: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - Pretensão da autora de anulação de débitos de IPVA fundada na alegação de não ser a proprietária do veículo - Cabimento - Impossibilidade de produção de prova negativa - Ônus probatório que cabia à FESP - Precedentes deste E.
Tribunal - Dano moral in re ipsa, isto é, de configuração presumida - Fixação dos danos morais em valor que se mostra razoável e adequado às particularidades do caso (R$ 3.000,00) - Precedentes deste E.
Tribunal - Incidência das Súmulas nº 362 e 54 do C.
STJ - Aplicação das orientações firmadas pelo E.
STF (RG - Tema nº 810) e pelo C.
STJ (RR - Tema nº 905), que devem ser observadas (CPC, art. 927, III), implicando na utilização do IPCA-E (correção monetária), e da TR (juros moratórios) - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009207-84.2021.8.26.0223; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) Nesse panorama, verifica-se que a parte ré não infirmou as alegações do autor, pois deixou de apresentar provas que indicassem ser efetivamente ele o proprietário do veículo indicado, limitando-se a afirmar que "não tinha como inibir a realização do lançamento do IPVA." Ademais, oficiado ao DETRAN/SP, o órgão de trânsito informou que sequer dispõe do prontuário do veículo, expurgado que foi de seus arquivos; documentação com a qual o autor pretendia demonstrar a falsidade da titularidade a si atribuída sobre o bem.
Não bastasse isso, o autor apontou divergências cadastrais entre o número do seu documento de identidade e aquele constante dos cadastros do órgão de trânsito; tendo, ainda, juntado acordo realizado com o banco financiador do referido bem para desconstituir eventuais restrições relativas ao referido bem, além de montante indenizatório, circunstâncias que conferem verossimilhança às alegações autorais de que não é/foi proprietário do veículo.
Destarte, não sendo o autor titular do bem, a ele não pode ser imputada a obrigação de pagamento do tributo, uma vez que não se enquadra na condição de contribuinte ou responsável pelo adimplemento do débito.
Assim, de rigor a procedência do pedido, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos descritos na exordial.
No que concerne ao pedido de condenação pelos danos morais suportados, razão também assiste ao autor. É que o protesto indevido da dívida ativa é suficiente para configurar o dano moral no caso concreto que, como cediço, não necessita de provas do prejuízo.
Noutras palavras, o nexo de causalidade entre o ato culposo praticado pelo réu, e o dano moral sofrido pela parte requerente é evidente, eis que é presumido o dano moral ora reconhecido, e independe da produção de qualquer prova por parte da autora, pois inerente à sua personalidade.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - VEÍCULOS AUTOMOTORES - AQUISIÇÃO MEDIANTE FRAUDE - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS COM A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO - DÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA - MULTAS DE TRÂNSITO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - ATO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DO REFERIDO DÉBITO FISCAL E ADMINISTRATIVO INCIDENTE SOBRE OS RESPECTIVOS BENS M ÓVEIS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DOS ATOS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL DAS CDA'S - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA RESPECTIVA INSCRIÇÃO PERANTE O CADIN - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ À EXCLUSÃO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DE NATUREZA MORAL - IMPOSSIBILDIDADE. 1.
Pretensão recursal restrita e limitada à exclusão da condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais. 2.
Os elementos de convicção produzidos nos autos, principalmente, a prova documental, demonstram o seguinte: a) aquisição dos veículos automotores, descritos e caracterizados na petição inicial, mediante fraude, com a utilização de documentos falsos e a participação de terceiro; b) instauração de procedimentos administrativos, perante o Departamento Estadual de Trânsito, sobrevindo o posterior cancelamento do débito tributário; c) aplicação superveniente da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor e a inscrição realizada, indevidamente, perante o CADIN. 3.
Suficientemente demonstrado o direito ora postulado e, também, o necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos agentes públicos, prepostos, funcionários da parte ré e o resultado alcançado. 4.
Legitimidade do pedido de nulidade do referido débito, tributário, ou não, e a exclusão da inscrição, realizada perante o CADIN, reconhecida, administrativamente, pela Fazenda Pública Estadual. 5.
Conduta culposa do Órgão de Trânsito, igualmente, configurada, pois, não providenciou a atualização dos respectivos cadastros e prontuários, sobrevindo a cobrança do IPVA e a realização do Ato de Protesto Extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa. 6.
Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, plenamente caracterizados. 7.
Precedentes da jurisprudência do C.
STJ e, inclusive, deste E.
Tribunal de Justiça. 8.
Impossibilidade, no caso concreto, de arbitramento dos honorários advocatícios recursais. 9. Ônus decorrentes da sucumbência, já fixados no limite máximo permitido no CPC/15. 10.
Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11.
Sentença recorrida, ratificada. 12.
Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002608-71.2021.8.26.0210; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Declarado o direito à indenização, resta a fixação do valor indenizatório.
A indenização deve ser fixada de acordo com um jogo duplo de noções que são: a) a necessidade de punição ao réu, que não podia ofender injustificadamente a esfera jurídica do autor; e b) proporcionar ao requerente uma compensação pelo dano suportado.
E os critérios a serem observados são a capacidade econômica do agente e a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, tudo a proporcionar a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem permitir o enriquecimento sem causa.
Assim sendo, considerando a pluralidade de títulos levados a protesto indevidamente e, principalmente, o aspecto inibitório da condenação, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista no aprimoramento de seus procedimentos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO À guisa de tais considerações, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, inciso I do CPC) para DECLARAR a inexistência dos débitos descritos na exordial e CONDENAR o requerido a pagar indenização ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ.
Deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Deve o ente responsável pelos protestos, acaso ainda não o tenha feito, providenciar sua devida baixa.
Em razão do julgamento do mérito, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada, uma vez que restaram reconhecidos o bom direito da parte autora e o dano ocasionado pela efetivação do protesto, pelo que determino a expedição de oficio ao Tabelionato para baixar os títulos levados a protesto em desfavor do autor.
Condeno, ainda, a parte requerida a suportar o ônus da sucumbência, com a fixação da verba honorária advocatícia devida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante preconiza o artigo 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se, com as cautelas legais, especialmente recolhimento de custas finais. Expedientes necessários. Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapipoca-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca-CE Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-000,Itapipoca-CE.
Fone: (85) 8160-3238 E-mail:[email protected] 0051984-37.2021.8.06.0101 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO XAVIER DE LIMA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Itapipoca/CE 30 de janeiro de 2023. -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 01:05
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 10:36
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 12:46
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01812774-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 12:08
-
05/08/2022 16:57
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/07/2022 01:25
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 03:54
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 13:13
Mov. [32] - Documento
-
06/07/2022 08:42
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
06/07/2022 08:16
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 12:25
Mov. [29] - Carta Precatória: Rogatória
-
05/07/2022 12:25
Mov. [28] - Documento
-
23/06/2022 16:40
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/05/2022 09:50
Mov. [26] - Documento
-
26/05/2022 09:35
Mov. [25] - Expedição de Ofício
-
11/05/2022 15:08
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 17:12
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 15:08
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/01/2022 17:56
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
12/01/2022 17:43
Mov. [19] - deferimento: Defiro o pedido de fl. 55. Oficie-se conforme ali requerido, devendo constar, no ofício, informações sobre o veículo indicado na inicial. Após a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. E
-
12/01/2022 13:57
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/01/2022 10:07
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/12/2021 09:05
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00183430-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2021 08:42
-
15/12/2021 16:44
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00183267-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2021 16:21
-
13/12/2021 23:44
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0802/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
-
10/12/2021 02:01
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 14:19
Mov. [12] - Expedição de Carta
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05/12/2021 12:09
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 20:46
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/11/2021 08:50
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00181868-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/11/2021 17:57
-
26/10/2021 21:51
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0733/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
-
25/10/2021 01:59
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2021 14:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 16:56
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WITC.21.00180338-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2021 15:20
-
28/09/2021 08:44
Mov. [4] - Expedição de Carta
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27/09/2021 21:05
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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