TJCE - 3022803-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 140767266
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140767266
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20/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140767266
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20/03/2025 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137778905
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137778905
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022803-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: IVAN APPARECIDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por indenização a titulo de danos materiais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sendo R$4.600,00 com relação a pistola indevidamente destruída e R$2.400,00 referente ao custo com curso de tiro, registro e porte.
Em síntese, aduz o requerente que é guarda Municipal da Prefeitura de Conchal - SP e Escrivão de Policial AD HOC, e era proprietário da Pistola - Taurus - KFR98538 - CALIBRE 380, que fora furtada no ano de 2016 no Estado de São Paulo, onde reside e trabalha, tendo a arma sido encontrada no Estado do Ceará, e reclama que o ente demandado, sem seguir os procedimentos legais, determinou a destruição da arma de fogo no ano de 2017.
Assevera ainda que na data da subtração de seu bem, imediatamente fez o boletim de ocorrência, informando todos os dados da pistola e a autoridade policial determinou a inclusão no sistema da PRODESP, como arma de fogo roubada, e reclama que ficou impossibilitado de requerer o bem perante Justiça Pública do Estado do Ceara, pois jamais fora notificado, apenas ficou sabendo da destruição de seu bem, após longas pesquisas na internet.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Da apreciação do mérito, se extrai do acervo probante nos IDs.102181051 - Pág. 39 e 102181053 - Pág. 7/8, que a arma de propriedade do autor era devidamente registrada e legalizada, ademais no ID.102181053 - Pág. 4, consta que a arma fora apreendida na cidade de Pentecoste/CE, de acordo com o RELATÓRIO DIÁRIO - RESUMO DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS ATENDIDAS PELAS VINCULADAS DA SSPDS em 03/06/2016.
Estabelecido o contraditório, entendem-se por falidas as argumentações do ESTADO DO CEARÁ asseverando que o autor não teria buscado reaver o bem no bojo do processo penal 0006417-24.2016.8.06.0144, antes da arma ser enviada para destruição em 2017, sem, contudo, o ente demandado ter comprovado nos presentes autos id. 102181051 - Pág. 4, que teria diligenciado cautelosamente na verificação perante o SINARM/SIGMA e demais procedimentos de buscas de informações de registros de armas, especialmente porque o autor fora roubado no Estado de São Paulo, onde reside, tendo inclusive buscado resolver a situação perante os órgãos competentes no seu local de origem, tendo o autor registrado Boletim de Ocorrência ID.102181051 - Pág. 1, a inclusão no sistema da PRODESP, como arma de fogo roubada, ID.102181051 - Pág. 2, inclusive ingressado judicialmente no TJSP.
Nesse contexto, não tendo o demandado logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos resta ilidida, sendo imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito.
Demais disso, o art. 25 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) estabelece o procedimento a ser observado no que tange as armas de fogo apreendidas, antes de serem encaminhadas para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, destacando o cuidado de atualização dos sistemas Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram, ex vi: Art. 25.
As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019) § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. § 1º-A.
As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. § 4o (VETADO) § 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. À luz das singularidades do caso concreto, exsurge inarredável que a norma inserta no art. 629 do Código Civil, a Administração Pública tem o dever de zelar pela guarda e conservação do bem sobre sua custódia, na condição de depositária, se responsabilizando civilmente por eles, respondendo pelos danos que venha a causar, em consonância com o art. 43 do Código Civil, ambos, respectivamente, in verbis: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. De relevo anotar, que o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: Art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço, há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno, cita-se os valiosos ensinamentos do nobre jurista José dos Santos Carvalho Filho, ao discorrer sobre a aplicação da responsabilidade objetiva assevera que prescinde de comprovação do nexo causal da conduta estatal e o prejuízo alegado, ex vi: "A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público(...) o Segundo pressuposto é o dano (...) o último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal". (In Manual de Direito Administrativo, 30. ed.
Rev.
Atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, pg. 590).
Ainda sobre a temática versada nos autos, é cediço que para que se configure a responsabilidade do poder público, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Maior, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre os danos sofridos e o ato ilícito perpetrado pelo agente público, sendo que recai sobre a parte lesada o ônus de demonstração do fato constitutivo do seu direito à reparação do dano, nos ditames do art. 373, I, do CPC, cabendo na espécie a restituição do valor da arma estimado em R$4.600,00 com relação a pistola indevidamente destruída. Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Noutro viés, não há respaldo legal para reparação do valor investido em curso de tiro, registro e porte.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
INDEVIDO ENCAMINHAMENTO PARA DESTRUIÇÃO.
PERECIMENTO DE BEM APREENDIDO E ACAUTELADO, SOB RESPONSABILIDADE JUDICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO APENAS EM DANOS MATERIAIS FIXADOS PELA METADE DO VALOR DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS JUROS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão da arma de fogo de sua propriedade, apreendida e acautelada em processo penal, envolvendo terceiros, ter sido indevidamente destruída. 2.
As provas produzidas são suficientes para demonstrar o nexo causal entre a conduta indevida da administração que resultou no dano sofrido, o que implica o dever de indenizar, por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do ente estatal, inserta no § 3º do art. 37 da CF, destacando-se que, nos termos do art. 629 do Código Civil, a Administração Pública tem o dever de zelar pela guarda e conservação do bem sobre sua custódia, respondendo pelos danos que venha a causar. 3.
Os agentes da Administração Pública, na condição de depositários, estão obrigados a conservar os bens apreendidos, conforme o disposto no artigo 629 do Código Civil, responsabilizando-se civilmente por eles. 4.
O valor arbitrado a título de danos materiais, pelo juízo de primeiro grau, correspondeu a 50% do valor da arma de fogo. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, dos juros e do índice de correção monetária, que devem ser aplicados consoante o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos, e, a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, 09/12/2021, a taxa Selic.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso e conhecer da Apelação, para desprovê-la, ajustando, de ofício, os juros e o índice de correção monetária aplicáveis, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0005613-50.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 15/06/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESTRUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA EM AÇÃO PENAL EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DE RESTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO NA COMPRA DA ARMA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
CORREÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30348160920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao ente demandado a efetuar em favor da parte autora o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.600,00(quatro mil e seiscentos reais), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137778905
-
07/03/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 105200469
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022803-41.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: IVAN APPARECIDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105200469
-
19/09/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105200469
-
19/09/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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