TJCE - 3025433-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 00:49
Nomeado perito
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES RESENDE DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 03:09
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:51
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136044524
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136044524
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24/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3025433-70.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nomeio a perita contábil credenciada no TJCE, Carolina Rodrigues Resende de Oliveira (inscrição n° 0081/2024), mediante sorteio no SIPER - Sistema de Peritos, nos termos do número de nomeação 193172, com e-mail: [email protected], contato: (34) 99200-0157, como perita do Juízo, devendo ser INTIMADA, preferencialmente, por telefone ou e-mail, com endereço profissional na Rua Curtume, 115, Bosque, Araguari- MG, CEP: 38.446-008, para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos.
Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
21/02/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136044524
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21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136044524
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19/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136044524
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19/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3025433-70.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Nomeio a perita contábil credenciada no TJCE, Carolina Rodrigues Resende de Oliveira (inscrição n° 0081/2024), mediante sorteio no SIPER - Sistema de Peritos, nos termos do número de nomeação 193172, com e-mail: [email protected], contato: (34) 99200-0157, como perita do Juízo, devendo ser INTIMADA, preferencialmente, por telefone ou e-mail, com endereço profissional na Rua Curtume, 115, Bosque, Araguari- MG, CEP: 38.446-008, para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito. Outrossim, por economia processual, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos.
Fortaleza/CE, 16 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
18/02/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136044524
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18/02/2025 05:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:24
Decorrido prazo de JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132235820
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132235820
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132235820
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16/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132235820
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16/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:18
Decorrido prazo de JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124600457
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124600457
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21/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124600457
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17/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO AMADEUS ALVES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDREA FEITOSA PEREIRA MARANHAO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO PESSOA PEREIRA LUSTOSA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106206456
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106206456
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106206456
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07/10/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/10/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106206456
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106206456
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106206456
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07/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3025433-70.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação pelo Rito Ordinário promovida por Sabará Químicos e Ingredientes S.A em face do Estado do Ceará, requerendo a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de que seja garantida a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Em decisão de id. 105030139, o Dr.
Demétrio Saker Neto, Juiz de Direito respondendo por este Juízo, indeferiu o pedido de tutela provisória. Em petição de id. 105728987, a autora requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do oferecimento de apólice de seguro-garantia. Em decisão de id. 105734599, este Juízo reconheceu que a apólice de seguro-garantia apresentada era INIDÔNEA.
Em petição de id. 106204600, a requerente juntou nova apólice de seguro-garantia e renovou o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório.
Decido.
O Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, nos termos de seu art. 151, II.
No mesmo sentido, a Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Assim, para que haja a efetiva suspensão da exigibilidade do crédito que, no presente caso, ostenta natureza tributária, necessário o depósito integral e em dinheiro. Verifico que a parte autora ofertou apólice de seguro-garantia, a qual, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, garante o Juízo e permite a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA OFERTA DO SEGURO-GARANTIA.
ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN.
MODALIDADE GARANTIA QUE PERMITE O OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de concessão de agravo de instrumento interposto visando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que negou pleito de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo ora agravante em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará, ora agravado. 2.
O recurso tem como fundamento a adoção de critérios equívocos por profissional experto para elaboração de perícia na esfera administrativa, o que culminou na lavratura do auto de infração e no lançamento tributário.
A agravante sustenta que se os critérios corretos fossem adotados, seria constatada a inocorrência do fato gerador. 3.
Para que seja dado provimento a Agravo de Instrumento, é necessário que se demonstre circunstância capaz de afastar a legitimidade da decisão impugnada em face da probabilidade do direito ou da potencial ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento relevante hábil à desconstituição da convicção do magistrado singular. 4.
O alegado equívoco é questão técnica, apenas é passível de constatação por meio de dilação probatória acerca da perícia administrativa vedada na esfera recursal, concluindo-se que os autos carecem de prova suficiente para elaboração de um juízo de certeza favorável às alegações recursais, ao menos em sede de cognição sumária. 5.
Quanto ao pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento de seguro-garantia, tem-se a sua impossibilidade.
O art. 151 do CTN possui rol taxativo, admitindo apenas o oferecimento de dinheiro como meio de suspensão do crédito, inadmitindo o uso de fianças bancárias.
Entendimento firmado na Súmula 112 do STJ e no julgamento do tema 378.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Contudo, a jurisprudência entende pela viabilidade do uso do seguro-garantia como meio de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, expedição de certidão positiva de créditos tributários com efeito de negativa e impede a inscrição do contribuinte em cadastro de devedores.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632817-60.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Teodoro Silva Santos, Data do Julgamento: 08 maio 2023) (grifei) Diante das informações acima explicitadas, aplico o entendimento jurisprudencial ao presente caso, para DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA para a Sabará Químicos e Ingredientes S.A., apenas para permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal na modalidade positiva, com efeito de negativa, salvo se por outro motivo a mesma for obstada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo de defesa do Ente público. Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
05/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106206456
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05/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106206456
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05/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106206456
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05/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 23:38
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105734599
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105734599
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30/09/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105734599
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27/09/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 06:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105030139
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20/09/2024 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3025433-70.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A POLO PASSIVO: REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Ação Anulatória de Débito Tributário interposta por Sabará Químicos e Ingredientes S/A em desfavor da Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional para anular a exigência de todo o crédito tributário objeto do Auto de Infração n o 2018.14479-9, inscrito em dívida ativa sob o nº 2024.00030504-9.
Narra a empresa autora que teve lavrado contra si o Auto de Infração nº 1/201814479-9, por suposta infração à sistemática do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
No curso do processo administrativo, o julgador de primeira instância reconheceu a nulidade da autuação, ante a ausência de provas concretas que esclarecessem a verdade material da autuação.
Em sede de reexame necessário, a decisão foi julgada nula, determinando o retorno dos Autos à 1ª Instância para novo julgamento, sob a fundamentação de que foram acostados ao processo todos os elementos de prova suficientes à apreciação da questão meritória.
Em sendo assim, foi emitido novo julgamento da primeira instância, julgando procedente o Auto de Infração em comento, sob o fundamento de que não foram apresentadas as provas necessárias para desconstituir o lançamento do crédito tributário.
Foi realizada, então, a constituição definitiva do crédito tributário, que atualmente perfaz o montante de R$1.759.668,48, e remetido à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará inscrito em Dívida Ativa sob o nº 2024.00030504-9.
Defende a promovente que a autuação fiscal é manifestamente nula pela a falta de clareza na descrição da suposta infração, e sua evidente obscuridade, o que faz o Auto de Infração não apenas deixar de preencher seus os requisitos legais de validade, como prejudica o direito de defesa do Contribuinte no decorrer do processo administrativo, por violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade.
Argumenta a desconsideração de pagamentos que impactariam o saldo devedor do ICMS.
Por fim, imputa um caráter confiscatório da multa aplicada.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, suspensão de exigibilidade do crédito tributário. É o relatório.
Decido. Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Acerca da concessão do pedido de antecipação de tutela, necessária a existência dos requisitos autorizadores da mesma, citados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Aduz a promovente que a probabilidade do direito está demonstrada, "haja vista que as operações afastadas devem ser incluídas no benefício que engloba todo o ICMS gerado pela Autora, bem como que as operações excluídas são, em verdade, fruto de produção própria, e mesmo porque o incentivo FDI sequer exige produção própria".
Já o perigo de dano consubstancia no impedimento à obtenção de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos, uma vez que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa.
Em uma análise perfunctória, entendo que a decisão administrativa de primeira instância (id. 104894942), após o julgamento da remessa necessária, foi fundamentada, trazendo a informação de que as provas do ilícito estariam arquivadas na mídia digital anexa (CD), as quais não foram aqui juntadas.
Assim, entendo imprescindível a oitiva da parte contrária, bem como, produção de provas para que sejam esclarecidos a utilização, ou não, do benefício oriundo do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI em desconformidade com a legislação.
Não houve depósito do montante integral, a fim de atrair a aplicação do inciso II do art. 151 do CTN.
Além disso, reconheço que para suspender o crédito tributário, à luz da sumariedade e provisoriedade inerentes a este momento processual, deve o autor trazer elementos que demonstrem cabalmente o equívoco praticado pelo ente Réu, a fim de afastar a presunção de veracidade e legalidade inerente dos atos administrativos.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará possui esse mesmo entendimento, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU INCIDENTE SOBRE UM DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE COBRANÇA AINDA DEPENDE DE MAIORES ESCLARECIMENTOS, DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR REQUERIDA EM TODA A SUA EXTENSÃO.
MANTIDOS OS EFEITOS DO PROTESTO DA CDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que indeferiu, em parte, a medida liminar requerida em ação cautelar (Processo nº 0201343-23.2022.8.06.0167). 2.
Ora, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Todavia, não se vislumbra das provas até então produzidas pelo contribuinte qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, expressamente previstas no art. 151 do CTN. 4.
Somente se poderia impedir a Fazenda Pública de se utilizar dos meios disponíveis para a satisfação do seu crédito tributário, entre os quais, o protesto da CDA, se afastada, de plano, a presunção de veracidade e legalidade de seus atos, o que, porém, não ocorreu. 5.
A questão relativa ao excesso de cobrança, oriundo da inclusão de 02 (duas) áreas do "Terreno 02" (matrícula nº 2220) anteriormente expropriadas pelo Município de Sobral/CE ("desapropriação indireta") na base de cálculo do IPTU, ainda depende de maiores esclarecimentos, durante a instrução do feito. 6.
Logo, era realmente temerária, por prematura, a concessão de medida liminar requerida pelo contribuinte, em toda a sua extensão, porque não atendidos os requisitos legais exigidos para tanto. 7.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0629217-31.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 5 de setembro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AI: 06292173120228060000 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Pontuo, ainda, que a requerente postulou, no contencioso administrativo, prova pericial, para fins de demonstração de que não houve ilícito tributário.
Logo, havendo questão técnica a ser dirimida por meio de prova suplementar e pericial, não se afigura viável adiantar tutela concebida para situações amparadas em elementos de convicção sumária.
Até a efetivação da prova já designada, cabe presumir legítima a autuação do Fisco, o que afasta a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de tutela de urgência por ausência de plausibilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em tempo, determino a intimação da autora para realizar a complementação das custas, uma vez que a documentação de id. 105024132 comprova o pagamento tão somente das custas referentes à Defensoria Pública, restando ausente as de competência do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. Cite-se o réu na forma legal.
Intime-se a parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024 Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105030139
-
19/09/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105030139
-
19/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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