TJCE - 0218697-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164069905
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164069905
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0218697-40.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: MARTINEZ FANEGO ADVOGADOS EXECUTADO: ISRAEL VIEIRA SERAFIM DECISÃO Mantenho a decisão de ID 157744576, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto (ID 162793317), suspendendo os autos por 6 (seis) meses, podendo ocorrer movimentação em caso de comunicação nos autos ou manifestação das partes. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164069905
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15/07/2025 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157744576
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157744576
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0218697-40.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: MARTINEZ FANEGO ADVOGADOS EXECUTADO: ISRAEL VIEIRA SERAFIM DECISÃO Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on-line de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Vejamos a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, ainda, apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
11/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157744576
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09/06/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:27
Decorrido prazo de VANESSA MARTINEZ FANEGO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133817712
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133817712
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12/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0218697-40.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: MARTINEZ FANEGO ADVOGADOS EXECUTADO: ISRAEL VIEIRA SERAFIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para se manifestar acerca da resposta negativa do sistema SISBAJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
Servidor Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133817712
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29/01/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 104879055
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0218697-40.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: MARTINEZ FANEGO ADVOGADOS EXECUTADO: ISRAEL VIEIRA SERAFIM DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do débito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da última planilha nos autos e, após, voltem-me para apreciação do pedido de penhora (ID 99035664).
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104879055
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19/09/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104879055
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19/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:07
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 17:58
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2024 17:57
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/07/2024 09:00
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 11:39
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 07:48
Mov. [42] - Documento Analisado
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09/07/2024 09:10
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:08
Mov. [40] - Documento
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04/07/2024 17:23
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 17:22
Mov. [38] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/07/2024 13:56
Mov. [37] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 13:33
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 17:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957799-4 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/03/2024 17:30
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22/03/2024 06:09
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2024 06:08
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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23/02/2024 18:27
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 11:36
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 08:34
Mov. [30] - Documento Analisado
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21/02/2024 16:34
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 16:25
Mov. [28] - Documento
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09/01/2024 15:16
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2024 15:15
Mov. [26] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/12/2023 17:11
Mov. [25] - deferimento | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
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20/09/2023 14:48
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2023 23:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288735-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 28/08/2023 23:50
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06/08/2023 16:02
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/08/2023 16:02
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/07/2023 11:23
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/124059-8 Situacao: Parcialmente cumprido em 06/08/2023 Local: Oficial de justica - Auri Marta Rabelo Cunha
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04/07/2023 07:49
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/07/2023 07:41
Mov. [18] - Documento Analisado
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27/06/2023 11:18
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 15:52
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/05/2023 18:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02070140-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/05/2023 18:29
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15/05/2023 14:15
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/05/2023 14:15
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/04/2023 12:38
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/04/2023 12:29
Mov. [11] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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13/04/2023 12:06
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/04/2023 15:39
Mov. [9] - Mero expediente | Expeca(m)-se carta(s) pelos correios. Deixo de designar audiencia de conciliacao, nos termos do inciso II, 4 do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da dema
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30/03/2023 09:36
Mov. [8] - Conclusão
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29/03/2023 16:16
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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29/03/2023 16:16
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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29/03/2023 06:19
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/03/2023 06:19
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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28/03/2023 23:54
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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