TJCE - 3003859-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025. Documento: 173721947
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10/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173721947
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003859-75.2024.8.06.0167 - [Seguro] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 173460841, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 9 de setembro de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173721947
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09/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 04:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2025. Documento: 168239944
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168239944
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14/08/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168239944
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14/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:30
Processo Reativado
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08/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de DEUZIMAR VIEIRA CASSIMIRO em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:56
Decorrido prazo de DEUZIMAR VIEIRA CASSIMIRO em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2025. Documento: 164238796
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164238796
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003859-75.2024.8.06.0167 AUTOR: DEUZIMAR VIEIRA CASSIMIRO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção anual 2025 (Portaria n 04/2025).
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por DEUZIMAR VIEIRA CASSIMIRO em desfavor da ITAU UNIBANCO S.A. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 02/07/2025 (id.163098134).
Vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. MÉRITO A autora ajuizou ação de danos materiais e morais contra a requerida, alegando que contratou apólice de seguro junto ao réu, tendo por objeto a proteção de seu aparelho celular.
No dia 01 de junho de 2024, por volta das 21h30, enquanto transitava pela Rua Viriato de Medeiros, na cidade de Sobral/CE, o requerente foi surpreendido por indivíduo desconhecido, que o abordou e subtraiu, mediante grave ameaça, seu telefone celular e o cartão de débito/crédito vinculado ao banco Itaú, conforme boletim de ocorrência (id.90523311). Após a ocorrência do sinistro, o autor adotou todas as providências cabíveis, realizando o bloqueio do aparelho e o devido registro do boletim de ocorrência junto à Polícia Civil.
Em seguida, acionou a cobertura securitária por meio do site indicado pela central de atendimento (portalsinistrositau.com.br), tendo anexado toda a documentação exigida para análise do pedido. Entretanto, mesmo diante de provas robustas que demonstram o cumprimento de todas as condições contratuais, o requerido indeferiu o pedido. Pois bem. Pelo que se depreende no documento acostado aos autos a citação foi realizada.
Infere-se, portanto, a regularidade da cientificação processual correspondente.
Contudo, a parte demandada deixou de comparecer injustificadamente à audiência de que trata o art. 16 da Lei N° 9.099/95. Cumpre ressaltar que a ausência injustificada da parte requerida importa o reconhecimento dos fatos alegados na Inicial conforme manifestado pela parte autora.
Isso fica evidenciado por se tratar de direito disponível, de forma que não há necessidade de produção de outras provas. Sobre os efeitos da revelia, os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Lei 13.105/15 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Em vista da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, e da inexistência de elementos nos autos capazes de afastar este efeito, impõe-se o reconhecimento judicial do dano material.
Cabendo a parte requerida efetuar o pagamento da importância do contrato securitário No tocante aos danos morais, entendo que estes restaram devidamente caracterizados. A negativa indevida de cobertura securitária, mesmo após o cumprimento de todas as exigências contratuais e a apresentação de documentação hábil a comprovar o sinistro, configura falha na prestação do serviço e gera indevido transtorno ao consumidor, que, além de ser vítima de roubo, viu-se desamparado pelo segurador em momento de vulnerabilidade.
Tal situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, afetando a esfera íntima do Requerente, o que justifica a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada a meu sentir. DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora à importância do contrato securitário a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
09/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164238796
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09/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 10:39
Decretada a revelia
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02/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155424665
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155424665
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05/06/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155424665
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05/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130975826
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130975826
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003859-75.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/02/2025 11:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzg5MWFmOGQtYTRjNi00MzNkLWJkY2QtZTAzMDU4OTA5ZDli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 19 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/01/2025 14:20
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130975826
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19/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/11/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:05, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 104800417
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23/09/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003859-75.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 05/11/2024 14:05 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBjMTBmOTgtYmM0NS00MzQxLWE3MGMtNjIzMDliNTVlN2Nh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 13 de setembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104800417
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20/09/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104800417
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20/09/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:30
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:05, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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