TJCE - 3022803-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO CLAUDIO FIRMINO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26938916
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26938916
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20/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3022803-41.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IVAN APPARECIDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DESTRUIÇÃO INDEVIDA DE ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PROCESSO CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da destruição indevida de arma de fogo apreendida e vinculada a processo criminal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se é cabível a responsabilização civil objetiva do Estado do Ceará pela destruição indevida de arma de fogo legalmente registrada, antes de decisão judicial transitada em julgado determinando sua destinação, e se há prova suficiente para fixação do valor da indenização por danos materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando para sua configuração a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa dos agentes públicos (teoria do risco administrativo). 4.
Restou comprovado que a destruição da arma de fogo ocorreu de forma indevida, por falha exclusiva da Administração, uma vez que estava registrada em nome do autor e deveria ter sido restituída, nos termos dos documentos juntados aos autos. 5.
Não há nos autos qualquer causa excludente de responsabilidade que afaste o dever de indenizar, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 6.
A Turma Recursal possui jurisprudência pacífica reconhecendo a responsabilidade do Estado do Ceará em casos semelhantes, nos quais armas acauteladas foram destruídas indevidamente, com consequente dever de indenizar o proprietário pelos danos materiais. 7.
O valor de R$ 4.600,00, fixado na sentença, está suficientemente comprovado por meio de documento apresentado pela própria parte autora, consistente em reprodução de página de sítio eletrônico contendo arma com as mesmas especificações da destruída. 8.
Os consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, devem observar as Súmulas 43 e 54 do STJ e o art. 398 do CC, com termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixado na data da destruição da arma. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2.
Configura-se responsabilidade civil do Estado pela destruição indevida de arma de fogo regularmente registrada e vinculada a processo criminal. 3. É devida a indenização por danos materiais quando comprovado o valor do bem destruído por ato ilícito estatal. 4.
Os consectários legais da condenação devem observar o termo inicial na data do evento danoso, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 398; CPC, art. 85; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; 3ª Turma Recursal - TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02330399020228060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 12.12.2024; Recurso Inominado Cível nº 30348160920238060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Ivan Apparecido, contra o Estado do Ceará, em razão da destruição de sua arma de fogo que estava sob custódia do Judiciário.
O autor pleiteia o pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.000,00, sendo R$ 4.600,00 com relação a pistola indevidamente destruída e R$ 2.400,00 referente ao custo com curso de tiro, registro e porte, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor da condenação, tudo com a devida atualização. Parecer Ministerial (Id. 20139881) desvinculando-se do feito. Sobreveio sentença (Id. 20139882), exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao ente demandado a efetuar em favor da parte autora o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.600,00(quatro mil e seiscentos reais), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 20139886), alegando que a sentença merece reforma, principalmente no que tange à responsabilidade civil do Estado.
Defende que a destruição da arma foi um ato jurisdicional, proferida nos autos do processo criminal n.º 6417-24.2016.8.06.0144, não gerando responsabilidade estatal, salvo em casos de dolo, má-fé ou erro judiciário, situações não verificadas no presente caso. Diante disso, o Estado pleiteia a improcedência do pedido autoral. Contrarrazões pelo autor (Id. 20139890) rebatendo a tese recursal do Estado e pedindo que seja majorada a indenização para incluir a reparação por danos morais. Voto. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20655658). A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de o Estado do Ceará ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do proprietário de arma de fogo indevidamente destruída, enquanto ainda estava vinculada a processo criminal. Estabelece o art. 37, § 6º, da CF/88, que a Administração, em regra, responde pelas lesões que os agentes públicos vierem a causar a direitos de terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Deve, portanto, ser atribuída responsabilidade objetiva à Administração pelos danos advindos do cumprimento de suas finalidades, em prol do interesse da coletividade (Teoria do risco administrativo). A partir da leitura da documentação acostada aos autos, facilmente se infere que, embora devidamente registrada (Ids. 20139871 - fl. 39 e 20139872 - fl. 1), a arma de fogo foi encaminhada de forma equivocada para a destruição (Id. 20139871 - fl.4), quando deveria ter sido restituída ao seu proprietário, e que tal fato se deu por falha, única e exclusivamente, do Estado do Ceará porque seus servidores não adotaram, à época, as cautelas exigidas por lei. Desse modo, inexistindo qualquer causa que afaste a responsabilidade civil da Administração, in casu, procedeu corretamente o juízo de 1º grau quando a condenou a reparar os danos materiais experimentados pelo cidadão, em razão da falha na prestação de seus serviços. Inclusive, é exatamente esta a orientação que tem sido adotada por esta Turma Recursal, em situações como a dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESTRUIÇÃO INDEVIDA DE ARMA DE FOGO ACAUTELADA PELO ESTADO DO CEARÁ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA AO PROPRIETÁRIO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PELOS ATOS DE SEUS AGENTES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO POR SER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02330399020228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESTRUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA EM AÇÃO PENAL EM CONTRARIEDADE À DECISÃO DE RESTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANOS EVIDENCIADOS.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO NA COMPRA DA ARMA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
CORREÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30348160920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025) Ademais, a referência quanto ao valor da arma encontra-se nos autos (Id. 20139871 - fls. 5 a 9), tendo sido apresentada pela parte autora.
Trata-se de reprodução (print) de página de sítio eletrônico, na qual consta a oferta de venda de arma com as mesmas especificações daquela que foi destruída. Dessa forma, considerando que o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) foi o montante efetivamente comprovado é razoável que a indenização material seja ajustada para esse valor, em conformidade com as provas apresentadas, garantindo uma reparação justa e condizente com o valor real da arma. Registro que os consectários da condenação, que são de ordem pública, devem observar o seguinte: a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com o termo inicial na data do prejuízo, conforme a Súmula 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC. Data esta que entendo ter configurado o dano no dia que ocorreu a destruição da arma, por passar a ser inviável a restituição do bem ao autor. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o Recorrente, à luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
19/08/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938916
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19/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 11:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/07/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 20655658
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 20655658
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3022803-41.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: IVAN APPARECIDO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 17/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 8296587) e a peça recursal protocolada no dia 18/03/2025 (Id. 20139886), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Informem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se há oposição à inclusão do feito em julgamento no plenário virtual.
Não havendo objeção, o processo será incluído em pauta de sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
30/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20655658
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30/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 01:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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