TJCE - 0281673-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173742500
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173742500
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11/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281673-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
10/09/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173742500
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10/09/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163702855
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163702855
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281673-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: Nome: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOESEndereço: Rua Campo Amor Rocha, 71, Fátima, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-080 Valor da causa: R$ 79.723,89 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo TOYOTA COROLLA GLI 1.8 CVT Placa PMT9092 Renavam 0108137551 Cor .
Chassi 9BRBLWHE1G0060701 Ano de Fabricação 2017 Ano do Modelo 2017 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida. Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC). Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação. Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
09/07/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163702855
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09/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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04/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162735214
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162735214
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02/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281673-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOES DESPACHO Considerando a necessidade de confecção dos expedientes para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162735214
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01/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158269864
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158269864
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281673-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJen) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158269864
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04/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152168478
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28/04/2025 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152168478
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281673-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOESEndereço: Avenida 9, 62, (Lot São Mateus I), Mondubim, FORTALEZA - CE - CEP: 60768-100 Valor da causa: R$ 79.723,89 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo TOYOTA COROLLA GLI 1.8 CVT Placa PMT9092 Renavam 0108137551 Cor .
Chassi 9BRBLWHE1G0060701 Ano de Fabricação 2017 Ano do Modelo 2017 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,25 de abril de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital -
25/04/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152168478
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25/04/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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24/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150085541
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17/04/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150085541
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16/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281673-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: APELADO: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOES DECISÃO Sentença anulada por força do Acórdão de id. 145272091.
Reativem-se, pois, os autos. Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, em novo prazo de 5(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais deve ser gerada, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,10 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
15/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150085541
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10/04/2025 16:18
Processo Reativado
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10/04/2025 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:17
Juntada de relatório
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30/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 10:20
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 107056520
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107056520
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16/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281673-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte ora embargante, BANCO BRADESCO S/A, opõe-se contra a sentença de Id. 105988576.
Pela sentença embargada fora julgado extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Entretanto, aduz, em suma, o embargante que houve omissão no julgado.
Nesse sentido, defende que fora apresentada petição com pedido de dilação de prazo para pagamento, o que não foi apreciado.
Ademais, aduz ser imperioso o afastamento da extinção o do processo, em virtude da ausência de sua intimação pessoal. É o sucinto relatório.
Decido. Dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Verifica-se da análise dos autos que não há a omissão alegada pela parte embargante.
Nesse sentido, o objetivo da análise de embargos de declaração reside na correção de eventuais omissões, contradições e obscuridades na decisão pelos seus próprios termos e fundamentos.
Contudo, a parte embargante alega suposta omissão, mas a sentença abordou precisamente a respeito da situação do processo.
Nesse sentido, observa-se que, na verdade, o embargante apenas levantou matéria que versa sobre tema que não concorda, enquanto a peça de Embargos de Declaração não serve para tal finalidade.
Nesse sentido, importante mencionar que o despacho de Id. 105206419, posterior ao pedido da parte, é bem claro no sentido solicitar, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. A parte embargante, através de seu patrono constituído foi devidamente intimada do despacho supra, se quedando inerte.
Contudo, sem o pagamento das custas intermediárias referente as diligências do Oficial de Justiça, fica totalmente impossibilitado o processo de seguir o seu desenvolvimento normal.
Ademais, importante ressaltar que não cabe a intimação pessoal do exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais vez que não se trata de situação de abandono da causa, e sim, falta de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO.
PARTE INTIMADA POR ADVOGADO.
INÉRCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO, SENTENÇA MANTIDA 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da decisão monocrática ad quem que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito por não ter a parte autora procedido com o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça para citação da parte promovida. 2.
No despacho de fls. 212/213, o julgador de primeiro grau determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo do débito que pretende executar, informe o endereço do executado para que sua citação, com o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo.
Após a intimação, a parte autora apresentou planilha de cálculo e o endereço do promovido, deixando de recolher as custas de diligência do oficial de justiça. 3. Às fls. 218/223, foi prolatada sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o requerente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam. 4.
O art. 239 do CPC é claro ao estabelecer que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, ressalvadas certas hipóteses, de modo que a inércia da parte autora em recolher as custas de diligência do oficial de justiça para proceder a citação, impede o prosseguimento do processo, evidenciando, por conseguinte, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art; 485, IV, CPC), cuja ausência, enseja à extinção do feito, não sendo caso de intimação pessoal da parte autora, que só é exigido no caso de abandono da causa (art.485, II e III, CPC). 5.
Logo, conclui-se que o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, não havendo que se falar em quebra dos princípios da proporcionalidade, da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do não julgamento surpresa como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. 6.
Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nas jurisprudências colacionadas, ou seja, houve intimação da parte autora para recolher as custas de diligência do oficial de justiça para citação da parte promovida, sob pena de extinção do feito, e esta, devidamente intimada, manteve-se inerte. 7.
Logo, a decisão monocrática ad quem deve ser mantida. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE: Agravo Interno Cível: 0213052-83.2013.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado, Relatora: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de publicação e julgamento: 09/02/2022) O julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pela parte embargante, discordando da tese por este adotada, na verdade, o que pretende o embargante é uma nova decisão, em conformidade com a linha de defesa apresentada.
Entretanto, a tal não se prestam os embargos declaratórios.
Tal recurso tem a função de suprir omissão, aclarar obscuridade ou contradição.
No máximo, possibilita ao julgador corrigir erro material. É o julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Não se conhece dos documentos acostados pelo terceiro embargante com os presentes embargos de declaração, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. Não se verifica, no julgamento hostilizado, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão aclaratória.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria analisada no julgado embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (Embargos de Declaração Nº *00.***.*00-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/08/2018) ISTO POSTO, hei por CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, mantendo inalterados os termos da sentença de Id. 105988576.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107056520
-
11/10/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 105988576
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105988576
-
03/10/2024 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105988576
-
01/10/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 01:57
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105206419
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105206419
-
20/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281673-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOES DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,19 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105206419
-
19/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104682069
-
13/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281673-83.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOES DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,12 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104682069
-
12/09/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104682069
-
12/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:45
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/09/2024 01:19
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/09/2024 01:19
Mov. [56] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/08/2024 15:27
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2024 17:59
Mov. [54] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/147907-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
-
26/07/2024 17:59
Mov. [53] - Documento Analisado
-
26/07/2024 17:59
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
26/07/2024 17:59
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 08:29
Mov. [50] - Conclusão
-
24/07/2024 15:37
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2024 08:19
Mov. [48] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1599407-45 no valor de 60,37
-
05/07/2024 20:19
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
05/07/2024 20:10
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
04/07/2024 06:32
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 01:46
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 15:23
Mov. [43] - Documento Analisado
-
03/07/2024 15:23
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 12:06
Mov. [41] - Conclusão
-
03/07/2024 10:59
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165722-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/07/2024 10:40
-
26/06/2024 20:28
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 11:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 10:17
Mov. [37] - Documento Analisado
-
20/06/2024 09:13
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2024 04:01
Mov. [35] - Ofício
-
18/06/2024 17:15
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 09:05
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/06/2024 09:04
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/06/2024 10:57
Mov. [31] - Documento
-
07/06/2024 17:40
Mov. [30] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
07/06/2024 09:50
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/06/2024 19:25
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 12:43
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
02/04/2024 14:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967742-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 14:05
-
26/03/2024 10:55
Mov. [25] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/03/2024 10:54
Mov. [24] - Documento
-
27/02/2024 22:52
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/038872-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
27/02/2024 22:51
Mov. [22] - Documento Analisado
-
27/02/2024 22:51
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/02/2024 22:51
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 19:10
Mov. [19] - Conclusão
-
26/02/2024 14:10
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2024 14:04
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/01/2024 atraves da guia n 001.1546165-32 no valor de 5.148,02
-
29/01/2024 09:05
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546165-32 - Custas Iniciais
-
17/01/2024 19:07
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 01:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 16:12
Mov. [13] - Documento Analisado
-
11/01/2024 17:57
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 12:35
Mov. [11] - Conclusão
-
15/12/2023 10:10
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
15/12/2023 10:10
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/12/2023 14:49
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/12/2023 14:49
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
08/12/2023 16:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/12/2023 atraves da guia n 001.1531109-02 no valor de 57,67
-
06/12/2023 18:21
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 10:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531109-02 - Custas Intermediarias
-
06/12/2023 09:47
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531092-20 - Custas Iniciais
-
05/12/2023 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2023 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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