TJCE - 0281673-83.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 05:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDLENE SANTANA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18384034
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18384034
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0281673-83.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECCOES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0281673-83.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO S/A APELADO: EDLENE SANTANA DA SILVA CONFECÇÕES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
PEDIDO DE PRAZO DE 10 DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO APRECIADO.
DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso IV, do CPC, sob a alegação de ausência de pressupostos processuais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste no exame da alegação do recorrente de que houve decisão surpresa ao não ser apreciado o pedido de dilação de prazo para pagamento das custas e a ausência de intimação pessoal do apelante para suprir a falta, o que, segundo ele, deveria ter seguido o que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O apelante, em seu recurso, sustentou a inexistência de inércia autoral, uma vez que requereu dilação de prazo para recolhimento de custas de diligência, a qual não foi apreciada.
Alegou que a sentença proferida violou os princípios da cooperação e da não-surpresa, e que deveria ter havido a intimação pessoal para corrigir a pendência processual. 4.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora a tese de que o malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa é causa de nulidade do julgado, visto que a sentença foi dada sem a devida apreciação do pedido do autor.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e provido, declarando-se nula a sentença extintiva, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, por unanimidade, para lhe dar provimento, declarando-se nula a sentença extintiva, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito José Cavalcante Junior, atuante na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra Edlene Santana da Silva Confecções, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Eis o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I." Após, o recorrente apresentou embargos de declaração, alegando omissão do julgado, visto que havia sido solicitado o prazo de 10 dias para pagamento das custas, em petitório de ID nº 15449735, e sem análise pelo juízo primevo, havendo por issso omissão na sentença.
Embargos de declaração rejeitados, conforme sentença de Id. 15449752.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID nº 15449755), no qual sustentou, em síntese, que não houve inércia autoral, uma vez que apresentou manifestação requerendo dilação de prazo, não tendo sido esta, contudo, apreciada pelo juízo sentenciante, caracterizando decisão surpresa.
Além disso, entende que deveria ter ocorrido a intimação pessoal do ora apelante, por se tratar de abandono de causa (inciso III, do Art. 485, do CPC).
Por isso, defende o não cabimento da extinção do feito e, em observância ao princípio da eventualidade, a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção sumária do processo e a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC ao caso.
Pleiteia, assim, a cassação da sentença para regular prosseguimento da ação.
Comprovante do preparo (ID nº 15449756 e 15449757).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Recurso em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil. No caso vertente, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para demonstrar o recolhimento de custas de oficial de justiça, com intuito de realizar nova tentativa de citação da parte ré. In casu, do cotejo dos presentes fólios processuais, constata-se que houve despacho em 12/09/24 intimando a parte autora a fornecer novo endereço para fins de apreensão do veículo e citação da ré, intimando-a desde logo para recolher custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, ou requerer a conversão da demanda em ação de execução (ID nº 1544932). Em resposta, no dia 19/09/24, o demandante apresentou novo endereço para realização da diligência e requereu o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento das custas do oficial de justiça (ID nº 15449735).
Ato contínuo, no mesmo dia, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento de custas da diligência do meirinho em 5 (cinco) dias (vide ID nº 15449736). A seguir, na data de 01/10/2024, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID nº 15449738).
Todavia, não houve exame da petição de ID 15449735, na qual foi requerido um prazo de dez dias para o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça. Pois bem. De início, vale ressaltar que a ausência de recolhimento das custas diligenciais gera a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que dispensa a intimação pessoal da parte, conforme estabelece o art. 485, § 1º, do CPC.
Confira-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X- nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [Grifei]. Com isso, não há dúvidas de que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida no casos dos incisos II e III do art. 485, do CPC.
Por isso, embora o recorrente argumente nulidade por esse viés, a situação do inciso III não se aplica ao presente caso. Entretanto, visto que não houve apreciação do pedido de extensão do prazo para recolhimento das custas, é notório que o ato judicial que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi proferido em desacordo com a legislação processual vigente, especialmente por ter violado os princípios da cooperação e da não-surpresa.
Isso porque a ausência de apreciação do pedido de prazo dilatório formulado pelo autor para recolher as custas, culminando na prolação da sentença de extinção do processo justamente pela falta desse recolhimento, já constitui uma decisão surpresa por parte do ilustre magistrado a quo.
Com efeito, o malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa é causa de declaração de nulidade do julgado, como se observa de precedentes deste egrégio Tribunal, cujas ementas colaciono a seguir: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
NÃO CONCEDIDO.
PRINCIPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO.
ARTS. 6º E 4º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Orgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0200895-67.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 485, I, CPC).
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL NÃO ANALISADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE IMPLICOU EM DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ou não ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, isto é, por indeferimento da petição inicial.
No início da tramitação processual, mediante o ato ordinatório de fl. 35, o juízo a quo determinou que o promovente emendasse a petição inicial e, em resposta, a promovente apresentou a emenda de fls. 48/50, acompanhada de documentos, em 9 de agosto de 2023.
Na mesma ocasião, a autora requereu a dilação de prazo por 30 (trinta) dias para que pudesse realizar diligências no sentido de localizar os confinantes do imóvel, e, assim, poder indicar os seus respectivos endereços e suas qualificações, além de efetuar o recolhimento das custas de oficial de justiça para fins de citação e obter as certidões cartorárias requeridas pelo juízo.
Sobreveio a sentença (fls. 61/63) de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida em 11 de outubro de 2023, que indeferiu a inicial por não ter contido todos os requisitos necessários indicados pela lei processual civil.
Antes do julgamento, consta certidão (fl. 60) que tornou um documento sem efeito por motivo de erro, a qual foi produzida na mesma data da sentença.
A apelante, em seu recurso, argumentou e fez prova de que o documento substituído pela mencionada certidão, na verdade, tratava- se de despacho que apreciara o pedido de dilação de prazo, que o havia deferido, tendo sido prolatado em 12 de setembro de 2023, ou seja, quase um mês antes do julgamento do feito, cuja cópia repousa à fl. 139 destes autos.
Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido o princípio da não-surpresa.
Vale dizer que tão somente a não apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configuraria decisão surpresa por parte do juízo de primeiro grau, fato que foi agravado pela prévia disponibilização de despacho que havia deferido o pedido, mas que depois fora tornado sem efeito.
O malferimento ao princípio da vedação à decisão surpresa é causa de declaração de nulidade do julgado, como se observa de precedentes deste Tribunal.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200729-35.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). [G.N.]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA JUDICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
NÃO APRECIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto com o desiderato de ver reformada a r. sentença de págs. 63, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Cautelar com Liminar, em razão do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora; 02.
Juízo singular que determina a intimação da parte autora para prover o impulso do feito sob pena de extinção do processo por abandono; 03.
Parte autora que, embora não tenha cumprido o despacho acerca do cumprimento de diligências que lhe competia, ingressou com petitório requerendo ao douto Judicante monocrático a extensão do prazo inicialmente concedido, sem que tal requerimento tenha sido apreciado pelo juízo a quo; 04.
O magistrado de primeiro grau, ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, sem antes analisar o requerimento da parte, incidiu em ofensa ao princípio da cooperação, expressamente previsto no art. 6º da Lei Processual Civil; 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível - 0020851-06.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/01/2020, data da publicação: 28/01/2020) [G.N.] Revela-se patente, neste caso, o error in procedendo, uma vez que o d. juízo singular não apreciou o pedido da parte autora de dilação de prazo para efetuar o recolhimento das custas de expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, antes de extinguir o processo.
Esse fato demanda a anulação da decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, para lhe DAR PROVIMENTO, a fim de declarar nula a sentença objurgada, de modo que determino o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
28/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384034
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26/02/2025 18:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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