TJCE - 3001720-10.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:29
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de DEBORA DHYELLEN DE MORAIS BRITO em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26732818
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26732818
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001078-58.2023.8.06.0024 RECORRENTE: ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO PROFISSIONAL INFORMAL ENTRE ADVOGADOS.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE TOKEN ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. I.
Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença pela qual o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da demora na devolução de um token eletrônico, instrumento de trabalho cedido pelo Recorrido no contexto de uma relação de colaboração profissional.
O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que a retenção do dispositivo, por si só, configuraria dano moral in re ipsa. II.
Questão em discussão A controvérsia central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em analisar se a demora de 18 (dezoito) dias na devolução de um token eletrônico, no âmbito de uma relação profissional informal e sem a demonstração de prejuízos efetivos ou de violação concreta a direitos da personalidade, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e configura ato ilícito passível de compensação por danos morais. III.
Razões de decidir O dano moral, para sua configuração, exige ofensa a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, não se confundindo com meros aborrecimentos, percalços ou dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações negociais.
A conduta da Recorrente, embora configure um atraso na restituição do bem, não se revestiu de dolo específico de apropriação ou de intenção deliberada de causar prejuízo ao Recorrido.
A devolução do objeto, ainda que tardia, foi efetuada espontaneamente e comunicada antes mesmo do ajuizamento da demanda, o que afasta a caracterização de um ilícito de gravidade suficiente a ensejar reparação moral. A ausência de prova de qualquer prejuízo concreto sofrido pelo Recorrido - como perda de prazos, cancelamento de contratos ou danos à sua reputação profissional - impede que se presuma a ocorrência de abalo moral.
A responsabilidade civil não pode ser banalizada a ponto de toda e qualquer falha ou inconveniente gerar, automaticamente, o dever de indenizar. IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1.
A simples demora na devolução de um instrumento de trabalho, em uma relação profissional informal e desacompanhada de prova robusta de prejuízo concreto ou de ofensa a direitos da personalidade do credor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento não passível de reparação civil." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença proferida no juízo de origem, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme o disposto no artigo 13, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 04 de agosto de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ÁCHELLA EDNÊZ INOJOSA DE OLIVEIRA (ID 23336371) em face da respeitável sentença proferida no Juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (ID 23336369), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LITUAN SANSSARA ARAÚJO DE ALMEIDA, o magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a então promovida, ora Recorrente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O percurso processual que antecedeu a presente análise recursal pode ser detalhadamente sintetizado a partir dos principais atos registrados nos autos. A demanda foi iniciada com a petição inicial de ID 23336341, na qual o autor, ora Recorrido, alegou que, na qualidade de advogado e titular de um escritório de advocacia, estabeleceu um contrato de associação profissional com a Ré, ora Recorrente.
No bojo dessa relação, cedeu-lhe um token eletrônico, ferramenta indispensável para o exercício das atividades jurídicas, como peticionamento e assinatura digital. Narrou que, em virtude de suposta incompetência e desídia da Recorrente no desempenho de suas funções, decidiu encerrar o vínculo profissional em 22 de agosto de 2024, solicitando a imediata devolução do referido token até o dia 23 de agosto de 2024. Sustentou que a Recorrente, de forma negligente, não cumpriu com a obrigação, retendo indevidamente o bem e causando-lhe severos prejuízos, como atrasos processuais, perda de clientes e abalo à sua imagem profissional, o que justificaria a condenação em obrigação de fazer e a reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão interlocutória (ID 23336347), o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, postergando a análise aprofundada para momento posterior à manifestação da parte contrária. A audiência de conciliação, realizada de forma virtual, restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 23336368, ocasião em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A Recorrente, em sua defesa, protocolou a petição de ID 23336363, acompanhada de documentos (IDs 23336364 e 23336365), informando e comprovando que já havia efetuado o envio do token via Correios no dia 11 de setembro de 2024, mesma data em que a ação foi ajuizada, argumentando a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e a inexistência de má-fé ou ato ilícito que pudesse ensejar a condenação por danos morais. O Recorrido apresentou réplica à contestação (ID 23336367), na qual refutou as preliminares arguidas e insistiu na tese de que a devolução tardia do token, por si só, teria gerado os danos alegados na exordial. Sobreveio a sentença de mérito (ID 23336369), na qual o magistrado de primeiro grau, dispensando o relatório, julgou parcialmente procedente o pedido. Considerou que a demora de 18 dias na devolução de um instrumento essencial ao exercício da advocacia configuraria dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, e fixou a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a Recorrente interpôs o presente Recurso Inominado (ID 23336371), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a tempestividade do recurso; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser estudante desempregada e assistida por advogada pro bono; c) a inexistência de ato ilícito, argumentando que a devolução do token ocorreu em prazo razoável (14 dias úteis, segundo sua contagem) e antes mesmo de sua citação, não havendo obrigação contratual formal com prazo estipulado; d) a ausência de prova do dano concreto, afirmando que o Recorrido não demonstrou qualquer prejuízo efetivo, como perda de prazos ou de clientes; e) a desproporcionalidade da condenação, que teria sido fixada com base em valoração exagerada dos fatos e sem considerar as dificuldades pessoais que enfrentava na época, documentadas por atestado médico (ID 23336372). O juízo de origem, em decisão de ID 23336373, deferiu a gratuidade de justiça à Recorrente e recebeu o recurso em seu efeito devolutivo. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 23336374), o Recorrido deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo de ID 23336376. Os autos foram, então, remetidos a esta Turma Recursal para julgamento, sendo-me distribuídos por sorteio. É o detalhado relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o deferimento da gratuidade de justiça em favor da Recorrente, conheço do Recurso Inominado interposto. A questão central submetida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se a verificar se a conduta da Recorrente, consistente no atraso de 18 (dezoito) dias para a devolução de um token eletrônico profissional pertencente ao Recorrido, é suficiente para, por si só, caracterizar dano moral indenizável, tal como entendeu o juízo de primeiro grau. Após uma análise pormenorizada dos fatos e do direito aplicável à espécie, e com a devida vênia ao entendimento esposado pelo magistrado sentenciante, concluo que a sentença merece ser reformada. A configuração da responsabilidade civil, que impõe o dever de indenizar, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai da inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso dos autos, a controvérsia reside fundamentalmente na qualificação do dano e na própria ilicitude da conduta em um patamar que justifique a reparação moral. O dano moral não se confunde com qualquer dissabor, aborrecimento, ou contratempo.
O instituto jurídico foi concebido para proteger os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psicológica, quando estes são atingidos de forma relevante por um ato ilícito. A banalização do dano moral, convertendo qualquer inconveniente da vida cotidiana em fonte de indenização, esvazia o seu propósito e fomenta uma indesejável indústria do litígio. No caso concreto, a relação estabelecida entre as partes era de natureza profissional, porém, marcadamente informal, sem um contrato escrito que estipulasse prazos e sanções para a devolução de ferramentas de trabalho.
O próprio Recorrido, ao ceder um dispositivo de assinatura digital que, por sua natureza, é pessoal e intransferível, assumiu um certo grau de risco inerente a essa informalidade e à confiança depositada. A conduta da Recorrente consistiu em reter o token por um período de 18 dias após a solicitação de devolução.
Embora tal atraso seja inegável e possa ter gerado inconvenientes operacionais ao Recorrido, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que aponte para um dolo específico de prejudicar, uma má-fé qualificada ou uma recusa deliberada e injustificada em restituir o bem.
Pelo contrário, os autos demonstram que a Recorrente, mesmo diante de dificuldades pessoais, providenciou o envio do objeto via Correios e comunicou o Recorrido sobre tal providência na mesma data em que este optou por ajuizar a presente demanda. É crucial destacar que a alegação de "apropriação indébita", brandida na petição inicial, revela-se técnica e faticamente inadequada.
Para a configuração de tal ilícito penal, seria imprescindível a demonstração do animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de tomar a coisa para si como se dono fosse.
A devolução espontânea do bem, ainda que tardia, elide por completo essa figura, tornando a acusação inicial desproporcional à realidade dos fatos. O ponto nevrálgico da questão, contudo, reside na ausência de comprovação de qualquer dano concreto.
O Recorrido limitou-se a fazer alegações genéricas de que a falta do token gerou "atrasos processuais", "perda de clientes" e "abalos à imagem do escritório".
Todavia, em nenhum momento do trâmite processual, produziu uma única prova que corroborasse tais afirmações.
Não há nos autos um e-mail de cliente insatisfeito, a demonstração de um prazo processual perdido, ou qualquer outro elemento fático que elevasse o ocorrido da esfera do mero aborrecimento para a de um dano efetivo.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o dano, competia integralmente ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e desse ônus ele não se desincumbiu. Nesse contexto, a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa (presumido) pela sentença de primeiro grau mostra-se equivocada.
Tal doutrina é reservada para situações excepcionais e de reconhecida gravidade, nas quais a ofensa aos direitos da personalidade é tão evidente que dispensa comprovação, como nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, protesto indevido de título ou publicação de ofensa em meio de comunicação. A demora na devolução de um objeto em uma relação profissional informal, sem a demonstração de consequências danosas, não se enquadra em tal hipótese. O que se extrai do conjunto probatório é um quadro de dissabor, de um contratempo decorrente do rompimento de uma colaboração profissional informal, o qual foi resolvido com a devolução do bem.
A situação, por mais frustrante que possa ter sido para o Recorrido, não possui a magnitude necessária para ser alçada à categoria de dano moral indenizável. Trata-se de um inconveniente que se situa nos limites do tolerável nas interações sociais e profissionais, não justificando a intervenção do Poder Judiciário para a fixação de uma compensação pecuniária. Portanto, ausente a comprovação de um dano efetivo que tenha extrapolado o mero aborrecimento e atingido de forma significativa os direitos da personalidade do Recorrido, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto para DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do provimento do recurso, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, 04 de agosto de 2025. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
11/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26732818
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08/08/2025 15:20
Conhecido o recurso de ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*45-59 (RECORRENTE) e provido
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07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25396826
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21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25396826
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 30/07/25, finalizando em 04/08/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O (a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias úteis antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários.
Fortaleza-CE data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
18/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25396826
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17/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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