TJCE - 3001720-10.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 04:46
Decorrido prazo de LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155827646
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155827646
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001720-10.2024.8.06.0246 |Requerente: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA |Requerido: ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório.
Intime-se a parte recorrida (autor) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155827646
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26/05/2025 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:47
Decorrido prazo de LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:20
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150028314
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150028314
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001720-10.2024.8.06.0246 Promovente: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA Promovido: ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LITUAN SANSSARA ARAÚJO DE ALMEIDA em face de ÁCHELLA EDNÊZ INOJOSA DE OLIVEIRA, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentação, visto que a documentação anexada nos autos é suficiente para o julgamento da causa.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno do dano causado ao autor em razão da demora na devolução do Token de sua titularidade pela promovida.
Aduz a parte autora que firmou um contrato de associação com a promovida repassando seu Token para o exercício das atividades jurídicas do escritório.
Ocorre que, por insatisfação com os serviços prestados pela promovida, afirma o autor encerrou o vínculo profissional em 22 de agosto de 2024, solicitando a devolução do seu Token eletrônico no dia 23/08/2024 para o regular andamento de suas atividades.
Porém, no dia do ingresso da presente ação, 11 de setembro de 2023, a promovida ainda não havia restituído o Token.
Requer que a promovida seja condenada na obrigação e fazer e em indenização por danos morais em razão dos enormes prejuízos sofridos.
A parte demandada apresentou contestação, alegando que já devolveu o Token dentro de prazo razoável e que o autor conta com diversas pessoas em sua equipe, todas com Token, motivo pelo qual inexiste atrasos processuais e prejuízos financeiros.
Requer improcedência do pedido autoral.
O autor trouxe à inicial declaração que comprova os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, notadamente quanto a solicitação do Token ocorrida desde o dia 23/08/2024, conforme prits de conversas pelo WhatsApp ( Id nº 104532930).
In casu, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, juntado aos autos documentos comprobatórios de que houve a tentativa de entrega do Token logo após a solicitação do autor, pois de acordo com o rastreamento do objeto acostado pela promovida, verifica-se que somente houve o envio pelo Correios no dia 11/09/2024, ou seja, 18(dezoito) dias após a solicitação do autor. Sendo assim, a situação exposta pelo autor, é mais que suficiente para configurar dano moral indenizável, em razão da demora excessiva na devolução de um instrumento essencial ao exercício de sua função, pois o Token permite que o advogado acesse documentos e informações confidenciais de forma segura.
Além disso, ele também é utilizado para assinar digitalmente documentos eletrônicos, garantindo sua autenticidade e integridade e ainda permite que os profissionais autentiquem sua identidade, garantindo que apenas advogados credenciados possam acessar documentos e informações confidenciais.
Por esta razão, a demora na devolução do bem de uso essencial ao exercício da advocacia, entendo ser apta à configuração, inclusive in re ipsa, de dano moral. Os fatos descritos na inicial causam dano moral, pois patentes o desgosto e o transtorno deles decorrentes, mormente em vista da falta de adequada solução para o problema, não se exigindo prova de tais sentimentos.
A expectativa, a incerteza, o sofrimento e a angústia, caracterizam o dano moral, sem a necessidade de prova a respeito.
Na moderna concepção de dano moral, a responsabilização se opera por força do ato ilícito capaz de ocasionar sofrimento íntimo, sendo desnecessária prova do prejuízo em concreto, porque a respectiva percepção decorre do senso comum. Definido o dever de compensar o dano moral, decorrente da conduta da requerida, cumpre fixar o montante da compensação, atendendo a necessidade de compensar o sofrimento da vítima frente às peculiaridades do caso e repreender a condutado responsável, inibindo condutas lesivas futuras.
Na fixação do quantum devido, há que se ponderar que a compensação por danos morais deve buscar refletir com fidelidade o transtorno psíquico causado pelo ilícito, devendo o operador do direito cuidar para não exceder os limites do sofrimento experimentado. Em se tratando de atos ilícitos como o presente, o dano moral deve ser classificado como in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, já que a simples demora na devolução do Token, já se mostra suficiente para configurar o ilícito do qual o dano moral é indissociável. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Assim, quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a promovida, ÁCHELLA EDNÊZ INOJOSA DE OLIVEIRA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao autor, LITUAN SANSSARA ARAÚJO DE ALMEIDA, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GOACIMIZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150028314
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15/04/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/11/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104687489
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 28/11/2024 às 13h30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY3ZjFlMTEtOWU1Ny00YzJmLThmOTUtY2Y3YjgxOTdiZDYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cfe44b40-7477-49ae-bf4b-145c43a41457%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/7c3c6a Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: LITUAN SANSSARA ARAUJO DE ALMEIDA para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão. Cite/Intime a parte requerida: ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE OLIVEIRA para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104687489
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13/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104687489
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13/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/09/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
11/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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