TJCE - 3024662-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3024662-92.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: RAFAELLE DE OLIVEIRA VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024662-92.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): RAFAELLE DE OLIVEIRA VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024662-92.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): RAFAELLE DE OLIVEIRA VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ANALOGIA.
LEI 8.112/90.
TEMA 1097 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rafaelle de Oliveira Vieira em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, que a Administração Pública, reduza a carga horária de trabalho da servidora em 50% (cinquenta por cento), sem qualquer compensação de horário, redução salarial e/ou limite temporal para fins de aposentadoria, alegando precisar de tempo para assistir de forma plena e satisfatória seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Após o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença, exarada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, c julgando procedente os pedidos autorais, nestes termos: Diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmo a concessão de tutela antecipatória e JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao promovido a redução da carga horária da autora em 50% (cinquenta por cento), sem redução na remuneração mensal e sem exigência de compensação de jornada, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, conforme Lei n.º 10.668, 02 de janeiro de 2018. O Estado do Ceará interpôs recurso inominado, afirmando a impossibilidade de aplicação da analogia no caso em análise, além da ausência de demonstração dos requisitos necessários para usufruir dos benefícios pretendidos.
Alega que não foi observada a legislação estadual que limita a redução em 2 (duas) horas diárias, não devendo ser aplicados os benefícios previstos na lei federal aos servidores públicos estaduais, na forma definida no Tema 1097 pelo STF, posto que foi fixado que a aplicação da Lei nº 8.112/1990 quando a legislação estadual ou municipal forem omissas em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, o que não seria o caso, tendo em vista a previsão legal contida na Lei Estadual nº 11.160/85.
Destaca o princípio da indisponibilidade do interesse público, argumentando que não poderia a Administração conceder benefício maior do que o previsto no ordenamento jurídico em favor de um particular, asseverando que não seria permitido conceder benefícios aos servidores pela via judicial, o que somente poderia ser feito por lei específica, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pleito. Em contrarrazões, o recorrido alega a necessidade de manutenção da sentença a quo.
Argumenta que a sentença proferida pelo juízo a quo observou o princípio da legalidade, garantindo a ampla proteção da criança com deficiência, que necessita de acompanhamento para realização completa de seu tratamento.
Por fim, alega a necessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto para fins de proteção dos direitos constitucionais de menor deficiente. Parecer Ministerial pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. A controvérsia dos autos reside na pretensão autoral de obter provimento judicial determinando a redução de sua jornada laboral, à metade, para acompanhar o filho, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, em tratamentos médicos e multidisciplinares. De pronto, destaco o tocante ao RE nº 1.237.867 - tema nº 1097 da repercussão geral do STF - como ficou consignado em acórdão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). Nesse sentido, o Tema 1097 fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. Aqui, insta salientar que prevalecia, antes, entendimento contrário à redução de 50% da carga horária do servidor público estadual com filho(a) diagnosticado(a) com Transtorno do Espectro Autista - TEA .
Esta posição, no entanto, foi superada, uma vez que fora adotado o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal e, portanto, deste colegiado, como será explicitado a seguir. A Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo (sic) de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. [...] Artigo 4 1.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; [...] Artigo 7 Crianças com deficiência 2.
Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da Carta Magna.
E, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, em seus artigos 3º e 4º, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são a eles incumbidos. Com o fim de tornar uma sociedade mais acessível e inclusiva, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de julho de 2015, que busca efetivar os direitos das pessoas com deficiência, pautados no art. 23 da Constituição Cidadã de 1988, cujo art. 8º prevê o dever conjunto do Estado, da sociedade e das famílias para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. Ademais, a Lei 12.764/2012 estabeleceu diretrizes para consecução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, orientando que: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Não há como desconsiderar, outrossim, que a Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), prevê a possibilidade de redução de carga horária ao servidor público que possua filhos ou dependentes portadores de deficiência física.
Confira-se: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. […] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência". Dessa forma, consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. No caso concreto, da análise da declaração de tratamento por equipe multidisciplinar anexada aos autos, ID 20259935, o menor de idade, filho da autora, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F 84.0) precisa de acompanhamento que envolve questões relacionadas ao comportamento, comunicação, interações sociais e funções cognitivas para maximizar a aprendizagem, sendo imprescindível a frequência às terapias e a presença da genitora participando das devolutivas junto às terapeutas, para que haja trocas de estratégias entre profissional e família. Logo, comprovado que o filho da autora, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência ao infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. Ademais, não merece prosperar a alegação da parte recorrente, no sentido de não conceder ao recorrido a redução de sua carga horária no percentual solicitado (50%), pelo fato de constar na Lei Estadual somente a possibilidade de minoração da jornada de trabalho em 2 horas.
Isso porque a norma estadual trata apenas de forma genérica, não enfrentando questões específicas como o caso da deficiência que acomete o filho do ora recorrido, que certamente merecem maior atenção, cuidado e proteção, conforme se extrai da farta documentação anexada aos autos. Desse modo, a ausência de previsão na legislação estadual acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora estadual a redução da carga horária na forma pretendida. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recente julgado oriundo deste egrégio TJ/CE, quando da análise da matéria sob exame: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
FILHA COMTRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%).
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEMAPROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIADE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃOFUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAMECONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que a filha da impetrante, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência a infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 3.A ausência de previsão na legislação municipal acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora municipal a redução da carga horária na forma pretendida. 4.Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos.
Sentença ratificada. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024662-92.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): RAFAELLE DE OLIVEIRA VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que antes da sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ser efetivamente disponibilizada por expedição eletrônica para o Estado do Ceará, foi protocolado o recurso inominado em 02/04/2025, de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/05/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 19:36
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144739790
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144739790
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06/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144739790
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02/04/2025 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142780848
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142780848
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024662-92.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAFAELLE DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS aforada por RAFAELLE DE OLIVEIRA VIEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, todos nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne na redução de jornada de 50% da Requerente, no cargo de Professor da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC), de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horários, sem redução de vencimentos e sem qualquer prejuízo para a autora no que tange aos seus processos de avaliação de desempenho funcional, progressão e/ou promoção na carreira, garantindo a permanência da autora no Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó, Endereço: Av.
Mister Hull 3835, Fortaleza, CE, 60356- 415, onde já labora há anos, nos termos da petição inicial de ID: 104477637. Cumpre registrar o regular processamento do feito com deferimento da tutela antecipada (ID: 105309768); Contestação por parte do Estado do Ceará (ID: 105816890); réplica autoral (ID: 124572982) e parecer ministerial pedindo a procedência da ação (ID: 126053482).
Transpasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Avançando ao mérito, temos que o cerne da matéria posta para exame cinge-se em avaliar a controvérsia acerca da possibilidade de redução de carga horária de trabalho, sem redução de vencimentos e sem compensação de horários por tempo determinado, ante a necessidade de acompanhar seu filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista -TEA (CID-10 F840), nos termos do laudo médico de ID: 104477672.
A autora é servidora pública estadual, da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO CEARÁ (SEDUC), exercendo o cargo de Professora, através da Matrícula 30324811.
Foi nomeada em 3/7/2014, iniciando o exercício do seu cargo em 14/7/2014 e encontra-se lotado no Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó, Endereço: Av.
Mister Hull 3835, Fortaleza, CE, 60356-415, onde, atualmente (após redução de 25% de carga horária), cumpre carga horária diurna de 30 horas semanais.
Nesse contexto, a legislação estadual garante a possibilidade de redução de duas horas diárias para o servidor com filho desde que haja a comprovação, por meio de junta médica, in verbis: Lei nº 11.160/1985 Art. 1º Fica concedido às funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial.
Lei nº 9.826 /1974Art. 111 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao funcionário que freqüente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução do horário dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente, diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou tese com repercussão geral reconhecendo o direito à redução da carga horária para servidor público estadual ou municipal que tenha filho portador de deficiência, como no caso dos autos.
No precedente formalmente vinculante foi assinalado pelo relator Ricardo Lewandowsk que "tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa": STF- Tema 1097: Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. [destacou-se] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".(STF: RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) [destacou-se] A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o direito à redução de cinquenta por cento da carga horária, sem prejuízo da remuneração integral, para servidores com filhos com deficiência, como no caso dos autos.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA (50%).
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Consoante prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na qual o Estado brasileiro se obriga a garantir (no plano interno e internacional), e a Constituição Federal, é assegurado aos menores com deficiência a mais absoluta proteção, assim como o convívio com sua família, o direito à educação, saúde e formação, a fim de propiciar-lhes as melhores oportunidades de desenvolvimento. 2.Na hipótese, comprovado que a filha da impetrante, menor impúbere, é portadora de Transtorno do Espectro Autista, deve ser garantido à servidora a redução de sua carga horária, sem prejuízo salarial, para que possa prestar assistência a infante que carece de atenção especial e acompanhamento integral, notadamente durante os diversos tratamentos de saúde necessários à sua condição. 3.A ausência de previsão na legislação municipal acerca do percentual de 50% de redução da carga horária, não impede que o julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, faça uso da analogia, notadamente quando baseado em normas e princípios constitucionais, assim como em tratados e convenções internacionais de direitos humanos, e da pessoa com deficiência, dos quais o Brasil é signatário, e, ainda, da Lei Federal nº 8.112/90 e Lei Estadual nº 11.160/85, para autorizar à servidora municipal a redução da carga horária na forma pretendida. 4.Reexame necessário e apelo conhecidos e não providos.
Sentença ratificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0200582-12.2022.8.06.0128, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
MÃE DE FILHO COM TRANSTORNO MENTAL SEVERO QUE REQUER CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução da carga horária laboral de servidora pública, sem prejuízo da remuneração, em virtude de previsão da Lei Municipal nº 140/2006 que permite a concessão da referida benesse para funcionários que possuem filhos com deficiência mental ou física. 2.
Imperiosa a conclusão de que a negativa por parte do município viola o princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que a impetrante demonstrou, por prova documental, atender aos requisitos legais para obtenção da redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) nos termos da Lei Municipal nº 140/2006. 3.
Deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido da requerente. 4.
Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora autora no percentual de 50% (cinquenta por cento), como delineou o juízo a quo, confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material. 5.
Reexame necessário conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Remessa Necessária Cível - 0017408-84.2017.8.06.0092, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA.
EXCEPCIONAL INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
DIREITO À REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE SUA CARGA DE TRABALHO, RESPEITADO O MÍNIMO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
FILHO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
MUNICIPALIDADE ALEGA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 158/2013.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 10.688/2018.
ESTATUTO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO QUE DEVE SER RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ACEPÇÃO AMPLA.
INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA GARANTIDO POR NORMA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (ESTATUTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01055501220188060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 09/12/2020) Desse modo, convém notar que com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não permite que eventual omissão do legislador estadual ou municipal, em versar sobre o tema, seja capaz de prejudicar o filho menor da parte autora, visto que está evidente o diagnóstico com o TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID-10 F840) (ID: 104477672), necessitando da presença da genitora para que o tratamento prescrito seja realizado (terapias interdisciplinares), situação apta a justificar a necessidade de redução da jornada de trabalho da requerente, sem redução de vencimentos.
De mais a mais, cumpre observar que o art. 227, da Constituição Federal, consagra o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente ao dispor que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" E mais, especificamente para assistência integral à saúde da criança e do adolescente e do jovem portador de deficiência, o art. 227, inciso II, consagra como preceito da atuação do Estado a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, in verbis: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta é garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. Diante do exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmo a concessão de tutela antecipatória e JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR ao promovido a redução da carga horária da autora em 50% (cinquenta por cento), sem redução na remuneração mensal e sem exigência de compensação de jornada, respeitado o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, conforme Lei n.º 10.668, 02 de janeiro de 2018.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, autos ao arquivo, com a devida baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza, 28 de Março de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142780848
-
28/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:30
Juntada de Petição de fundamentação
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 105819852
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 105819852
-
24/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024662-92.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAFAELLE DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2024 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105819852
-
09/10/2024 01:21
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 05:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105309768
-
23/09/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105309768
-
21/09/2024 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105309768
-
21/09/2024 00:03
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104488766
-
16/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024662-92.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: RAFAELLE DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO DESPACHO Considerando que a Secretaria de Educação é orgão público desprovido de personalidade jurídica, de forma que não possui capacidade para ser parte e, litígio judicial, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, promova a parte autora a inclusão do ente público responsável no polo passivo da lide.
Intime-se.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104488766
-
13/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104488766
-
13/09/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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