TJCE - 0200591-48.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200591-48.2024.8.06.0113 REQUERENTE: JOSE FIRMO DA COSTA NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O pedido formulado pela parte exequente, por meio de sua advogada regularmente constituída nos autos, visando à expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme comprovantes de depósito de ID:160114307.
Informa a parte exequente que concorda com os valores depositados, requerendo a extinção da execução, por cumprimento integral da obrigação.
Verifica-se que há procuração nos autos com poderes específicos para levantamento de valores, bem como que foram devidamente indicados os dados bancários do advogado para depósito.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO.
DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará judicial em nome da Advogada: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE, inscrito no CPF nº *60.***.*46-32, para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme dados bancários informados: Banco: 001 - BANCO DO BRASIL Agência: 2225-X Operação: Conta Corrente: 18289-3 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas as determinações, arquivem-se os autos Jucás/CE, data da assinatura digital.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
07/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE FIRMO DA COSTA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16342328
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16342328
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DO(A) DES(A).
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0200591-48.2024.8.06.0113 Recorrente: JOSÉ FIRMO DA COSTA NETO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FIRMO DA COSTA NETO, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás (ID 16269347), que julgou procedente a pretensão autoral formulada na presente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Eis o dispositivo da sentença impugnada: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de n. º 0123440900942; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C.
STJ).
Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Custas pelo demandado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. (…) Nas razões recursais (ID 16269352), em síntese, alega a apelante que faz jus à indenização pelo dano moral suportado diante dos descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que deve ser afastada a possibilidade de compensação e que deve ocorrer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões (ID 16269357), nas quais pugna o apelado pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Conheço da apelação cível, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da questão cinge-se a analisar se a parte autora faz jus à reparação pelo dano moral alegado na exordial. Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, 3º e 17 do referido diploma, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, em sua exordial, alegou que não pactuou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado em questão, razão pela qual pleiteia pela declaração de inexistência do instrumento e condenação do requerido a indenizar os danos materiais e morais advindos do ato ilícito. Ressalte-se que, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Ocorre que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade na contratação que acarretou os descontos questionados, uma vez que não trouxe aos autos o suposto contrato firmado entre as partes. Dessa feita, vislumbra-se que o requerido não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, posto que não trouxe aos autos a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pelo demandante.
Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, devendo a instituição financeira reparar todos os danos suportados pelo autor em virtude do ato ilícito. A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário (documento de ID 16269067). Essa e. 3ª Câmara de Direito Privado detém o entendimento de que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário geram danos morais, merecendo que o ofensor seja condenado a reparar a parte prejudicada.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO - ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
E ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalta-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais acostados juntos à exordial e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito.
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VI ¿ A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, porque o início dos descontos se deu no ano de 2022, ou seja, após o marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS.
VII ¿ Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal.
Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
VIII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0201078-47.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE/FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS AOS CONTRATOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021 E, NA FORMA SIMPLES, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTERIORMENTE À DATA MENCIONADA.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM CONDIZENTES COM O CASO CONCRETO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Zizi Augusto de Oliveira e Banco do Brasil S/A contra a sentença (fls. 344/349) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e materiais ajuizada por Antônia Zizi Augusto de Oliveira. 02.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço referente ao contrato nº 88919251, supostamente contratado pela parte autora, no valor total de R$ 3.607,66 (três mil seiscentos e sete reais e sessenta e seis centavos). 03.
Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04.
Em decisão interlocutória o juízo de piso determinou a realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela inautenticidade/falsidade da assinatura imputada à autora, conforme fls. 260/320. 05.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas, no presente caso, deve se dar na forma dobrada, relacionado aos descontos indevidos após 30/03/2021, e na forma simples, para descontos indevidos em data anterior à mencionada, merecendo a sentença reforma nesse tocante, uma vez que somente previu a restituição dos valores em dobro. 06 - Quanto aos danos morais, é inequívoca a caracterização de violência extrapatrimonial, já sendo consolidado o entendimento deque os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Dessa forma, o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 07 Necessidade de compensação dos valores por ventura transferidos para a conta da requerente, visando obstar seu enriquecimento sem causa 08 Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios fixados na origem, verifico que, de acordo com os parâmetros para fixar a verba honorária, entendo que o percentual fixado na origem não merece reproche algum, estando o valor condizente ao caso concreto. 09 Recursos conhecidos para negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte promovente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelações, mas para negar provimento ao recurso manejado pelo Banco réu e parcial provimento ao recurso da parte autora, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 4 de junho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0009673-24.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) APELO EXCLUSIVO DA AUTORA.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15 E ESTATUTO DO IDOSO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE REQUERENTE SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA O VÍCIO NA ASSINATURA DO TRATO COLACIONADO.
FLAGRANTE DE SUBSCRIÇÃO ILEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem a autorização da Parte Requerente e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
Após, sucessivamente, a celeuma é saber se o contrato em voga tem as informações consideradas essenciais ao pacto, a saber: data e local, dados da autorização para desconto, declaração de residência, ausência de comprovante de depósito, falta de informações sobre financiamento ou refinanciamento, valor financiado divergente do valor liberado, dentre outras, poderia ser considerado legal para fins de validade do negócio jurídico.
A par disso, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL: De plano, percebe-se que a demanda tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara com o Requerido, pelo que requer a condenação do Banco por danos morais.
D¿outra banda, a parte promovida alega que celebrou o pacto.
A Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento.
Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 3.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA A DISPARIDADE DA ASSINATURA DO PACTO: Realizada a prova pericial donde se detecta a ilegitimidade da grafia do pacto acostado.
Daí porque a contratação é fraudulenta. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFORMULADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
Assim, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). 6.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: De fato, evidencia-se que não existe contrato bancário válido de modo que os descontos efetuados são ilícitos, pois operados com fraude. 7.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO: Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes do TJCE. 8.
PROVIMENTO do Apelo para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos e para redimensionar o valor da Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais condizente com os parâmetros desta Corte, consagradas as demais disposições sentenciais e assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0008639-14.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03.2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MINORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Conforme se extrai dos autos, a requerente ajuizou a presente demanda ao argumento de que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, tendo constatado que o requerido começou a descontar valores indevidamente do referido benefício.
Narrou que tomou conhecimento de que se tratava de 2 (dois) empréstimos consignados supostamente ajustados com a instituição financeira, os quais não teria contratado. 02.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que a autora e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 03.
Na espécie, considerando a negativa da autora de que tenha celebrado os empréstimos consignados, o ônus probatório de demonstrar a existência do fato que gerou mencionada dívida era da instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que não se desincumbiu, optando em não colacionar aos autos os contratos celebrados entre as partes que autorizariam os descontos efetuados. 04.
Responde objetivamente a instituição financeira pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro. 05.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, além da declaração da ilegalidade dos contratos, é devida ao consumidor a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 06.
Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. 07.
Quantum indenizatório minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara. 08.
Tratando-se de relação contratual, como é o caso dos autos, a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Enquanto que, para indenização por danos materiais, juros de mora devem incidir a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Modificação ex officio dos consectários legais. 09.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença de piso somente para minorar o quantum indenizatório pertinente ao dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e autorizar a compensação entre o montante condenatório e o crédito do empréstimo depositado em benefício da autora, bem como modificando, EX OFFICIO, o termo a quo dos juros de mora e de correção monetária relativo aos danos materiais e morais, da seguinte forma: a indenização por danos morais deve ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), razão pela qual a sentença merece reparo nesse ponto.
Enquanto que, para indenização por danos materiais, juros de mora devem incidir a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)., em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200140-04.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Assim, percebo que o referido órgão julgador, ao qual integro, adota o entendimento de que o dano moral resta configurado independentemente da quantia descontada, haja vista a restrição indevida da remuneração da vítima. Não obstante tenha me posicionado de forma diversa enquanto integrante da e. 1ª Câmara de Direito Privado dessa Corte de Justiça, em prestígio ao princípio da colegialidade e ao objetivo de uniformização da jurisprudência desse Tribunal, revejo o meu entendimento e adiro integralmente ao posicionamento adotado pela colenda 3ª Câmara de Direito Privado. No caso em análise, entendo que a restrição indevida do patrimônio do autor causou-lhe abalo moral e sofrimento que merece ser reparado, principalmente ao se considerar o montante auferido a título de beneficio previdenciário na monta de 01 (um) salário mínimo, além da existência de outros descontos, ou seja, sendo parca a renda mensal do demandante, há de se considerar que os descontos indevidos realizados repercutiram consideravelmente na sua própria manutenção. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. No caso concreto, o autor comprovou a ocorrência dos descontos na quantia de R$ 17,63 (dezessete reais e sessenta e três centavos).
Tendo em vista a quantidade de prestações descontadas e os respectivos valores, constato que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. No que se refere à compensação entre eventual quantia recebida pelo demandante e o valor da condenação, entendo que o banco réu não comprovou a transferência da quantia supostamente contratada, como se vê nos extratos bancários de ID 16269068, de forma que deve ser afastada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao que dispõe o art. 85, §2º, I a IV, do CPC, verifico que a demanda não possui complexidade e não decorreu considerável lapso temporal para o seu deslinde, de forma que não vislumbro razão para o arbitramento do percentual em seu patamar máximo. Ante o exposto, a teor do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença impugnada para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja o primeiro débito indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como para afastar a possibilidade de compensação entre eventual quantia recebida pelo demandante e o valor da condenação no presente feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
11/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16342328
-
02/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 18:22
Conhecido o recurso de JOSE FIRMO DA COSTA NETO - CPF: *62.***.*40-30 (APELANTE) e provido em parte
-
28/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200591-48.2024.8.06.0113 Autor: JOSE FIRMO DA COSTA NETO Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º: 0200591-48.2024.8.06.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: : AUTOR: JOSE FIRMO DA COSTA NETO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do Doutor Hercules Antonio Jacot Filho, Juiz(a) Substituto, titular da Vara Única da Comarca de Jucás, tem como finalidade INTIMAR V.Sa, da Sentença de id nº 101594541 VICENTE DELZIMAR DE LIMA BRASIL A disposição 42663 A(o) Sr(a) THIAGO BARREIRA ROMCY
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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