TJCE - 3024034-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25293115
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25293115
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3024034-06.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RANIERE BATISTA SALES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
DESCUMPRIMENTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMÁ-LA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 02. Pretensão de reforma da sentença (ID 19699320), que julgou improcedente o pedido formulado por Raniere Batista Sales, servidor público estadual, que buscava a prorrogação de seu afastamento funcional até janeiro de 2025, com fundamento na necessidade de conclusão do curso de inglês como segunda língua (ESL), iniciado em janeiro de 2020 na instituição Lumos Language School, nos Estados Unidos.
A sentença entendeu que a permanência do autor no exterior, após o término do afastamento regularmente concedido em janeiro de 2024, sem nova autorização formal da Administração, configuraria ausência injustificada, com incidência da hipótese legal de abandono de cargo prevista no art. 199, III e §1º, da Lei Estadual nº 9.826/74. 03. Sustenta o recorrente, em seu Recurso Inominado (ID 19699325), em síntese, que não se verifica, no caso, a existência do elemento subjetivo necessário à configuração do abandono de cargo, qual seja, o animus abandonandi.
Afirma que sua ausência decorre da continuidade do programa educacional, cuja conclusão está prevista para dezembro de 2024, e que pretende reassumir suas funções imediatamente após o término do curso.
Alega, ainda, que a penalidade eventualmente aplicada por abandono se mostra desproporcional e contrária à boa-fé objetiva, requerendo, assim, o reconhecimento judicial da possibilidade de retorno ao cargo sem prejuízo funcional. 04. Verifico que não merece reparo a sentença recorrida.
Embora o autor alegue inexistência de animus abandonandi e intenção de retornar ao cargo após a conclusão do curso, o fato é que não houve prorrogação formal do afastamento funcional.
O servidor permaneceu no exterior após o término da licença concedida até 29/01/2024, sem qualquer ato administrativo que autorizasse sua permanência.
Nessa situação, a mera alegação de boa-fé não é suficiente para afastar a incidência do art. 199, III, §1º, da Lei nº 9.826/74, que tipifica o abandono de cargo diante de ausência superior a trinta dias consecutivos. 05. Ressalte-se que ao Judiciário cabe apenas o controle da legalidade dos atos administrativos, não lhe sendo permitido intervir na esfera discricionária da Administração quanto à conveniência ou oportunidade das medidas adotadas.
No caso, a instauração do processo administrativo disciplinar decorreu do descumprimento de regra estatutária objetiva, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício de legalidade apto a justificar a intervenção judicial. 06.
Ausente comprovação de renovação da licença e verificada a ausência injustificada do servidor por mais de trinta dias após o fim do afastamento autorizado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a legalidade da atuação administrativa e julgou improcedente o pedido de prorrogação.
Não se vislumbra qualquer violação ao ordenamento jurídico que justifique a revisão do julgado. 07. Assim, inexistindo ilegalidade ou descompasso com o ordenamento jurídico, não merece reforma a sentença.
Recurso inominado conhecido e improvido, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, com fundamento na técnica da Súmula de Julgamento. 08. Deixo de condenar a parte recorrente em custas, face à isenção legal.
Condeno-a em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 07 de julho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/07/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293115
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18/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:04
Conhecido o recurso de RANIERE BATISTA SALES - CPF: *79.***.*74-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19752014
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19752014
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3024034-06.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RANIERE BATISTA SALES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Raniere Batista Sales em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID. 19748034.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
30/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19752014
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30/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 23:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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