TJCE - 3024034-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 23:59
Alterado o assunto processual
-
16/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 06:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133727592
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133727592
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133727592
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024034-06.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Provimento de Cargos] REQUERENTE: RANIERE BATISTA SALES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela prorrogação do afastamento do cargo até janeiro de 2025, uma vez que o programa ESL (English as a Second Language) na Instituição Lumos Language School em Salt Lake City, Utah, Estados Unidos terminará em 14 de dezembro de 2024, necessitando do prazo para seu retorno ao país.
Em linhas gerais, afirma o requerente que é professor de língua inglesa, e que foi aprovado para um programa de intercâmbio nos Estados Unidos e adquiriu visto F1 (visto de estudante internacional), junto à Embaixada Americana em Recife.
Relata que em 06 de janeiro de 2020 iniciou o programa ESL (English as a Second Language) na Instituição Lumos Language School em Salt Lake City, Utah, Estados Unidos, tendo o eu afastamento foi devidamente publicado no Diário Oficial em 29 de janeiro de 2020, com o fim do prazo da licença ficou para o dia 29 de janeiro de 2024.
Informa que iniciou o programa antes de ser publicado o afastamento oficial em concordância com a direção da escola onde era lotado, no gozou das férias que estavam acumuladas.
Narra que, conforme consta na declaração da instituição de ensino americana, o programa se encerra em 14 de dezembro de 2024, portanto, o autor quis continuar com os estudos, e reclama que foi aberto processo para exoneração do cargo por abandono das atividades, contudo, requer o autor que seja permitido o retorno às atividades após o término do curso, em janeiro de 2025 enfatizando que o curso ESL em seu currículo afetará de forma positiva o emprenho como profissional de língua inglesa.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público deixou de emitir parecer no feito em exame, à míngua de interesse público que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher a alegação do ESTADO DO CEARÁ acerca da incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, visto que a presente ação não objurga pena de demissão imposta a servidor público, mas sim, a PORTARIA Nº 0772/2024 - GAB, ID. 104181222, que deflagrou o PAD em desfavor do servidor público, não incorrendo na vedação constante do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009, ex vi: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Nesse sentido tem decidido o TJCE, vejamos: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OBJURGA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NÃO CONCLUÍDO.
PENA DE DEMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Com efeito, examinando as contrarrazões do Estado do Ceará no agravo interno, bem como a Certidão proveniente da Presidência da 2ª Comissão Processante do PROPAD/PGE (fl. 432), depreende-se de forma clarividente que o Processo Administrativo Disciplinar nº 381/2018, deflagrado através da Portaria nº 1195/2018, instaurado em face do servidor público, ainda não foi concluído, inexistindo, portanto, pena de demissão infligida ao Sr.
Lourival Soares de Aquino Filho; 2.
Dessa forma, a Ação Declaratória (0226375-43.2022.8.06.0001), não objurga pena de demissão imposta a servidor público, mas sim, a Portaria nº 1195/2018 que deflagou o PAD em desfavor do servidor público, não incorrendo na vedação constante do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009; 3.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
Processo 0629296-73.2023.8.06.0000.
Data do julgamento: 17/04/2024.
Data de publicação: 17/04/2024.
Imergindo na apreciação do mérito, se depreende que a ação não merece prosperar, haja vista que, sobre a temática versada nos autos, destaca-se que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é firme no entendimento de que o abandono de cargo permanece até a manifestação de intenção de retorno ao trabalho.
No caso em liça, a situação de abandono do cargo iniciou-se em 29/01/2024, até janeiro de 2025, conforme requer na exordial, tendo a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO O ESTADO DO CEARÁ publicado a PORTARIA Nº 0772/2024 - GAB, datada em junho de 2024, quando a ausência ao serviço já havia se estendido.
Verifica-se ainda no ID. 104181221, que a data prevista para o encerramento e graduação seria em 14/12/2024, sendo impertinente a pretensão do autor em estender por mais um ano, janeiro de 2025, a licença de 04 anos, iniciada em janeiro de 2020, com data final janeiro de 2024.
Nessa conjuntura, é cediço que a norma regente, esculpida no artigo 199 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, Lei nº. 9.826/74, estabelece que o direito ao exercício do poder disciplinar, por ausência espontânea e prolongada no serviço público levou à constatação da incidência da figurada do abandono de cargo, ad litteram: Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: (...) III - abandono de cargo; (...) §1º - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses.
Urge frisar que, ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe permitido intervir somente em situações que vão de encontro ao ordenamento jurídico, sem se enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes, nesse sentido assim tem se posicionado a doutrina pátria: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639) Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
INASSIDUIDADE PERMANENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. 1.
O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina (Lei 6.745/85) enquadrou, expressamente, a infração disciplinar perpetrada pelo recorrente como de caráter permanente e estabeleceu que o prazo prescricional da ação disciplinar em se tratando de ilícitos permanentes punidos com demissão é de 5 (cinco) anos, tendo como termo a quo o dia em que cessar a permanência. 2.
No caso concreto, a inassiduidade do recorrente iniciou-se com o fim do período de licença para tratar de interesses particulares que lhe fora concedido pela Administração (19/12/2000) e permaneceu até o seu efetivo retorno ao trabalho em 20/6/2007, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Não há falar, portanto, em prescrição do Processo Administrativo Disciplinar, haja vista que a Portaria que determinou a sua instauração foi publicada em 31/12/2007, antes do decurso do prazo prescricional, devendo, por conseguinte, ser mantida a sanção aplicada 3.
Recurso ordinário não provido." (STJ - RMS 44619 / SC - Rel.
Min.
Benedito Gonçalves - DJe de 07/04/2014). "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR.
NÃO RETORNO ÀS ATIVIDADES FUNCIONAIS.
ABANDONO DE CARGO.
PRESCRIÇÃO AÇÃO DISCIPLINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
PRECEDENTE.
EXONERAÇÃO EX OFFICIO.
DESVIO DE FINALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE.
PENA DE DEMISSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O recorrente teve deferido seu pedido de licença para tratar de interesse particular no ano de 1999.
Permaneceu afastado de suas funções até 2008, quando requereu a renovação da licença por igual período, não obtendo resposta da Administração.
No ano de 2011 solicitou seu retorno, tendo seu pedido indeferido e, ato contínuo, sido exonerado de ofício. 2.
Conforme constou do acórdão recorrido, a Lei Complementar Estadual n. 68/92 dispõe como prazo máximo consecutivo para a referida licença 3 (três) anos e, decorridos, deve o servidor retornar ao serviço ou formular pedido de prorrogação.
O não retorno no prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença configura abandono de cargo. 3.
Do conjunto de normas e aplicação ao caso concreto, percebesse que o impetrante, de fato, incidiu na infração disciplinar de abandono do cargo, punível com demissão, mas que exige a instauração de processo disciplinar sumaríssimo, com oportunidade para exercício do direito de defesa. 4.
O abandono do cargo iniciou-se com o fim do período de licença para tratar de interesses particulares que lhe fora concedido pela Administração (ano de 2001) e permaneceu até manifestação de intenção de retorno ao trabalho (27/12/2011), sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Portanto, a prescrição para exercício da pretensão de aplicação da punição disciplinar se esgotará em 26/12/2016. (…)" (STJ - RMS 45353 / RO - Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe de 12/08/2015).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga.
Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
31/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133727592
-
31/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 104521826
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104521826
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024034-06.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Provimento de Cargos] REQUERENTE: RANIERE BATISTA SALES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/09/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521826
-
11/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/09/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104186108
-
09/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024034-06.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Provimento de Cargos] REQUERENTE: RANIERE BATISTA SALES REQUERIDO: SECRETARIA DA EDUCACAO DESPACHO Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o polo passivo, a fim de fazer constar o ESTADO DO CEARÁ, considerando que a Secretaria de Educação do Estado do Ceará é ente despersonalizado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15. Ademais, deve a parte atribuir valor a causa, nos termos do art. 291 do CPC. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104186108
-
06/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186108
-
06/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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