TJCE - 3000831-81.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de IJOSIANA CAVALCANTE SERPA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 16873771
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 16873771
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000831-81.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para conceder, em parte, a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 MANDADO DE SEGURANÇA - Nº 3000831-81.2024.8.06.9000 IMPETRANTE - CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA 24ª UJECC DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA RELATOR - JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVAS PARA O FIM DA ANÁLISE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para conceder, em parte, a ordem, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE, em face de decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 24ª UJECC DA COMARCA DE FORTALEZA, que não recebeu recurso inominado interposto nos autos do processo nº 3000055-68.2023.8.06.0221, em face de ter sido indeferido pedido de justiça gratuita, bem como do não recolhimento das custas de preparo, no prazo de 48 h, sendo julgado deserto o referido recurso. Na sua impetração, a impetrante aduz, em suma, que teve seu direito cerceado por não lhe ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça que faz jus, embora tenha juntado embora tenha juntado comprovação da inadimplência dos condôminos, a qual, de março de 2019 a junho de 2024, totalizaram R$ 139.394,74 (cento e trinta e nove mil e trezentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), e, mesmo assim, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de justiça gratuita, negando seguimento ao recurso. Requereu a impetrante, por fim, a concessão de segurança a fim de que lhe seja reconhecida a condição de hipossuficiência, deferindo-se o benefício da gratuidade judiciária com a subida do recurso inominado às Turmas Recursais.
Subsidiariamente, requereu que seja devolvido o prazo de recolhimento do preparo recursal. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações sustentando a correta aplicação do ato ora impugnado, informando que a parte autora/impetrante possui saldo positivo suficiente para arcar com as custas recursais, considerando a inadimplência alegada. Citado, o litisconsorte passivo não contestou o pedido. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público disse não ter haver interesse público a embasar sua manifestação no feito. É o que se tinha a relatar. Decido.
Cuida-se, como se constatou do relato supra, de MANDADO DE SEGURANÇA em que a impetrante objetiva a revisão de decisão proferida pela JUÍZA DO 24ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pela impetrante e julgou deserto o recurso inominado, após concedido prazo de 48 horas para o recolhimento das custas.
Pois bem.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." .
Constitui, pois, o MANDADO DE SEGURANÇA o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Em sede de Juizados Especiais, o mandado de segurança passou a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais, em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95 como a celeridade.
Ressalte-se jurisprudência elucidativa do tema antes mesmo de decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal: "Apesar de vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei n° 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias" (Turma Recursal do TJDF, Proc. n° 2003.11.6.000241-1, Rel.
Juiz Gilberto Pereira de Oliveira).
Nessa direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já ensinava: "Ação de segurança para impugnar ato judicial é admissível no caso em que do ato impugnado advém dano irreparável cabalmente demonstrado" (RTJ 70/504).
Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso "é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença".
O STF (RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão, não sendo este o caso dos autos.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão judicial.
Cabimento.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial desde que se trate de provimento manifestamente ilegal ou teratológico e do qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
No caso em concreto não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a decisão judicial objeto do presente 'writ'.
Precedentes.
AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIDA 'IN LIMINE' ". (Mandado de Segurança, Décima Quinta Câmara Cível, Nº *00.***.*85-37, Comarca de Arroio Grande, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/04/2013) Após as necessárias considerações, passo ao exame dos pedidos formulados no presente mandamus. Inicialmente, necessário pontuar que a sistemática dos Juizados Especiais vige o princípio da especialidade e que deve seguir as determinações da Lei 9099/95, no que couber, as diretrizes do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) e, subsidiariamente e no que for compatível, as disposições do Código de Processo Civil, segundo constante no enunciado nº 161 do FONAJE: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Dessa maneira, ainda que se considere a aplicabilidade do disposto no art. 99, §7º do Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais, que dispõe que cabe ao relator a apreciação do pedido de gratuidade formulado em recurso, o juízo de admissibilidade nos juizados especiais pode ser realizado de maneira preliminar, pelo menos a título provisório, pelo juízo recorrido, inclusive pelo disposto no art. 43 da Lei 9.099/95, que dispõe que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, não sendo isso possível se o juízo de origem não examinasse o pleito recursal ainda que minimamente, apesar de o exame definitivo acerca da admissibilidade ser feito Turmas Recursais, pela figura do Relator do recurso, conforme determinação do CPC. Assim, considerando-se também o Enunciado nº 116 do FONAJE, o qual, apesar de não possuir natureza vinculante, assim como os demais enunciados, serve como diretriz para a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, verifica-se a possibilidade de o juízo exigir a comprovação da hipossuficiência alegada pela parte a fim de ser beneficiada com a gratuidade judiciária: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). Contudo é certo que o exame definitivo pertence ao segundo grau de jurisdição, ou seja, no âmbito dos juizados especiais, deve ser feito de forma final pelas Turmas Recusais. Desse modo, embora possa o juízo de primeiro entender pela necessidade de se exigir documentação a fim de comprar a hipossuficiência alegada pela parte, cabe às Turmas Recursais o juízo definitivo sobre a concessão da gratuidade. À propósito, colho a seguinte jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI .
Recurso Inominado nº 0018997-90.2016.8.16.0182 do 6° Juizado Especial Cível de Curitiba- Recorrentes: CARLOS ALVES DA CRUZ.
Recorridos: VIA VAREJO.
Relatora: VANESSA BASSANI DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto por CARLOS ALVES DA CRUZ, qual seja, o do correto e tempestivo preparo.
A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da " como que "qual constarão as razões e o pedido do recorrente o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena ".de deserção De fato, quando da interposição do recurso inominado, verifica-se que a parte, apesar de ter recebido intimação para o pagamento das custas, assim como notícia do indeferimento da benesse da assistência judiciária gratuita, deixou de realizar o preparo recursal (seq. 28.1).
Importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas dentro do prazo legal, integralmente recolhidas e comprovadas não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação.
Senão vejamos: Enunciado 80- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Diante do exposto, por estar ausente o preparo deixo de conhecer o recurso adequado e tempestivo.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e no Enunciado n.122 do FONAJE.
Custas na forma da Lei 18.413/14.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nos termos da fundamentação deixo de conhecer supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI Juíza de Direito (julgado em 28/01/2019). Na decisão impugnada, o Juízo impetrado proferiu despacho determinando que parte autora juntasse, no prazo de 5 dias, documentos probatórios de sua hipossuficiência condicionada a apresentação de balancete financeiro anual, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva. Por sua vez, verifica-se que a parte impetrante juntou, na oportunidade, ao processo de referência, balancetes de fevereiro/2024 a maio/2024, colacionado ainda aos presentes autos do mandado de segurança o balancete referente ao mês de junho/2024. Contudo, após a análise da documentação, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ter a parte recorrente condições financeiras suficientes para arcar com as custas recursais, razão pela qual, após o não recolhimento das custas, não recebeu o recurso inominado, tolhendo o acesso ao duplo grau de jurisdição ao bloquear o juízo definitivo de admissibilidade por quem de fato detêm competência. Esta 2ª Turma Recursal vem reiteradamente decidindo, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, pela necessidade de remessa dos autos nos casos em que a gratuidade judiciária é pedido no próprio recurso, a fim de que o colegiado, exercendo o Juízo de Admissibilidade final, aprecie a documentação e decida se o recorrente faz ou não jus à justiça gratuita. Confira-se: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELA PARTE IMPETRANTE.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE POBREZA NA FORMA DA LEI.
PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA A FIM DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO PARA AS TURMAS RECURSAIS, A QUEM COMPETE O EXAME DEFINITIVO DE ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. (2ª Turma Recursal CE- Proc. 3000591-92.2024.8.06.9000 - Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques - j. 15.10.2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE SUBIDA DO RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PREPARO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, § 7º e 101, § 1º DO CPC.
CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA PARA REMESSA DO RECURSO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. (2ª Turma Recursal CE- Proc. 3000563-61.2023.8.06.9000 - Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas - j. 15.12.2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL COM PECHA DE ILEGALIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANÁLISE DEFINITIVA PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, CUJA COMPETÊNCIA DEFINITIVA PARA JULGAMENTO É DA TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 13, DAS TURMAS RECURSAIS E N. 166, DO FONAJE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE SE IMPÕE. (2ª Turma Recursal CE- Proc. 3000250-03.2023.8.06.9000 - Rel.
EVALDO LOPES VIEIRA - j. 28.07.2023) É de destacar, ademais, que o recurso inominado interposto pela parte impetrante, em face da referida sentença, tem como objeto não só a reforma do mérito do julgado, mas também que lhe seja reconhecido o direito à justiça gratuita. Assim, considerando-se que o exame definitivo de admissibilidade recursal no âmbito dos Juizados Especiais deve ser feito pelo Colegiado das respectivas Turmas Recursais vinculadas ao Juízo de origem, é medida que se impõe a remessa dos autos ao Colegiado Recursal, para apreciação categórica sobre sua admissibilidade, tendo em vista que consistiria em ilegalidade o ato impeditivo de sua subida com base apenas no exame provisório dos pressupostos recursais realizado pelo Juízo a quo sob entendimento de inexistência de direito à gratuidade judiciária e consequente deserção do recurso inominado interposto. Ressalta-se que o pleito da gratuidade será analisado após a remessa dos autos a esta Turma Recursal, sendo este o momento apropriado a um exame aprofundado da documentação acostada, podendo inclusive se exigir novas documentação, a fim de se conceder ou não o benefício requerido e, em sendo o caso de indeferimento, determinar o recolhimento das custas. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONCEDO EM PARTE a segurança, porquanto o exame provisório pelo juízo recorrido não poderia obstar a subida do recurso inominado interposto, cujo exame de admissibilidade é realizado, em definitivo, por estas Turmas Recursais, conforme mandamento do art. 99, §7º do CPC, de modo que determino a remessa dos autos a esta instância recursal para o devido processamento. Sem custas e sem honorários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16873771
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14/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IJOSIANA CAVALCANTE SERPA em 08/10/2024 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16873771
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18/12/2024 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16873771
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17/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16873771
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17/12/2024 15:23
Concedida em parte a Segurança a CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (IMPETRANTE).
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA LUZIA LEITE DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IJOSIANA CAVALCANTE SERPA em 08/10/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16374015
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16374015
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02/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16374015
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02/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAUSANNE em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicação
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26/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14682457
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14682457
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24/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14682457
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24/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 14409792
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 DESPACHO INTIME-SE a impetrante para, no prazo de quinze dias, promover a citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (Súmula 631 do STF). Após, voltem-me conclusos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14409792
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11/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14409792
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11/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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