TJCE - 0051172-85.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 161197340
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13/08/2025 15:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 161197340
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 161197340
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12/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161197340
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12/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161197340
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25/06/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:48
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 150280850
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150280850
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 150280850
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16/05/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0051172-85.2021.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCA SOCORRO PINHEIRO ROSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id n. 149978231).
Observa-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora.
DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Dessa forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Sendo assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Não há a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, sem a incidência da multa de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para a apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários Cumpra-se Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Eduardo Girão Braga Juiz Substituto em respondência -
15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150280850
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150280850
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15/05/2025 15:59
Processo Reativado
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15/05/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:52
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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01/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105799343
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30/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105799343
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105799343
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27/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105799343
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27/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105799343
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27/09/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104460176
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104460176
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10/09/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104460176
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28/08/2024 23:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69362277
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69362277
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20/09/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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28/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64234429
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17/07/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64234429
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14/07/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64234429
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30/05/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 08:53
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/09/2022 08:19
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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22/09/2022 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/08/2022 00:25
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:46
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:25
Audiência Conciliação redesignada para 23/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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29/04/2022 13:08
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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25/02/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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17/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
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22/01/2022 18:03
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 17:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 14:20
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/10/2021 14:19
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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06/10/2021 10:30
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00172970-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 09:45
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29/09/2021 11:57
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/02/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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11/08/2021 17:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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