TJCE - 3015609-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:48
Juntada de despacho
-
31/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 15:19
Alterado o assunto processual
-
27/01/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:27
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112497416
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112497416
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3015609-87.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA Parte Ré: Diretor do INSTITUITO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id. 112457537 Intime-se a parte apelada (DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2024-10-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/11/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112497416
-
05/11/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 106945858
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106945858
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3015609-87.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA Parte Ré: Diretor do INSTITUITO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), e outros Valor da Causa: RR$ 1.412,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA contra ato do Diretor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e contra o Município de Fortaleza, requerendo, a parte autora, em suma: (I) a concessão da medida liminar nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, para anular o ato que desconsiderou o candidato como negro, de forma a manter o resultado definitivo, em que o impetrante consta como o 22º aprovado no certamente na lista destinada para candidatos negros e que seja garantida ao mesmo a continuação no certame, de forma a participar, de todas as próximas etapas; (II) ao final, cumpridos os trâmites legais, seja confirmada a liminar e o pedido julgado totalmente procedente.
Documentos instruíram a inicial (ids. 88804310/ 88805075).
Despacho (id. 88926166), recebendo a exordial em seu plano formal; protraindo a apreciação da medida liminar; determinando a notificação do impetrado e a intimação da Procuradoria do Município de Fortaleza.
Contestação do IBFC (id. 89717912), alegando, dentre outros fatos, preliminar de ilegitimidade passiva; que o candidato, ao realizar sua inscrição no certame, aceita tacitamente todas as exigências dispostas no edital, assumindo integralmente a responsabilidade pelo cumprimento de tais condições; que o candidato não cumpriu com as exigências estabelecidas pelo edital.
Especificamente, o candidato não enviou as fotos requeridas, o que impede a realização do procedimento de heteroidentificação, elemento essencial para a validação da autodeclaração, e não enviou o documento de identidade, inviabilizando a confirmação da identidade do candidato, comprometendo a segurança do processo e a prevenção contra fraudes.
Réplica à contestação.
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 102136941), alegando, dentre outros fatos, inadequação da via eleita; AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO A REQUISITO EDITALÍCIO: CANDIDATO REPROVADO PELA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR INOBSERVÂNCIA AS REGRAS DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Decisão interlocutória (id. 103683895), indeferindo o pedido de liminar formulado, por entender ausente a probabilidade do direito alegado pelo impetrante.
Parecer do Ministério Público (id. 106305144 ), no sentido de que o mandado de segurança impetrado, por inexistência do direito líquido e certo, ante a necessidade de dilação probatória, seja DESCONHECIDO. É o relatório.
Passo a decidir.
O impetrante pretende obter a anulação o ato que o desconsiderou como candidato negro, de forma a manter o resultado definitivo, constando como o 22º aprovado no certamente na lista destinada para candidatos negros e que seja garantida a sua continuação no certame, de forma a participar, de todas as próximas etapas, referente ao Concurso Público, edital nº 01, de 23 de janeiro de 2024, para provimento de vagas no cargo de técnico em radiologia, que foi realizado pela FAGIFOR - Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza e organizado pela IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Na Contestação os promovidos defendem que o candidato não cumpriu com as exigências estabelecidas pelo edital.
Especificamente, o candidato não enviou as fotos requeridas, o que impediria a realização do procedimento de heteroidentificação, elemento essencial para a validação da autodeclaração, e não enviou o documento de identidade, inviabilizando a confirmação da identidade do candidato, comprometendo a segurança do processo e a prevenção contra fraudes.
Registro, de logo, que o edital representa a avença na qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado processo seletivo, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
A interpretação é endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa do julgado que transcrevo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009).
Torna-se mister destacar que a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e, se os atos praticados na execução de tais regras, foram devidamente observadas.
Sendo assim, os critérios de correção e a avaliação realizada pela banca examinadora, a priori, não poderão ser revistos pelo Poder Judiciário.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e a obediência às normas que regem o certame.
Quanto ao tema, vejamos o que diz o Edital do certame: (…) 5.2.8.
Do Procedimento de Heteroidentificação (on-line): 5.2.8.1.
O candidato negro com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, das fotos, documentos e vídeo, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo V, conforme orientações a seguir: a) acessar com o seu login o link de "Procedimento de Heteroidentificação" disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso); c) anexar 1 (uma) foto colorida de frente (com o fundo branco); d) anexar 1 (uma) foto colorida de perfil (com o fundo branco); e) anexar 1 (um) vídeo de no máximo 20 (vinte) segundos; o candidato deverá dizer o seu nome, a função a que concorre e os seguintes dizeres: "declaro que sou negro, da cor preta ou parda" Muito embora o impetrante tenha alegado que enviou todos os arquivos exigidos no edital para o procedimento de heteroidentificação, o documento juntado pelo IBFC (id. 89717912 - fl. 09) prova que o autor enviou apenas o vídeo de autodeclaração, inexistindo comprovação de envio das fotos conforme regar do edital.
Reiterando as razões explicitadas na decisão interlocutória de id. 103683895, destaco que o princípio da vinculação ao edital ampara incondicionalmente a atitude da empresa organizadora do certame, no ato de eliminação do candidato em virtude de falta de apresentação dos documentos exigidos para análise da veracidade da autodeclaração do cotista, não havendo nada a corrigir ou alterar, não sendo a questão passível de controle pelo Poder Judiciário.
A interpretação do princípio aludido, se adequa aos julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTA ARBITRARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO DEIXOU DE PROVIDENCIAR A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTENTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, ressente-se o apelante em síntese, que foi indevidamente eliminado na etapa de investigação social do concurso público para provimento de cargos de Agente de Trânsito de Cascavel/CE. 2.
Acontece que o apelante não cuidou diligentemente de entregar a documentação integral necessária para efetivação da etapa de investigação social, sendo a eliminação do candidato do certame se deu em razão da ausência de certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual do Ceará e Justiça Eleitoral.
Com efeito, o apelante deixou de envidar esforços no sentido de fazer cumprir, literalmente, as exigências do edital, sendo forçoso reconhecer não ter ele o direito líquido e certo que afirma. 3.
Anoto não haver discrímen a ser feito em prol do apelante, relativamente aos demais candidatos, sendo certo que o concurso público é aquele que permite a concorrência entre os candidatos interessados, com a finalidade de selecionar os melhores para exercício das funções públicas, após comprovado merecimento, e de acordo com os requisitos exigidos em lei.
De sorte que todos devem se render aos mesmos regramentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 02002557120228060062 Cascavel, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) PROCESSO SELETIVO PARA COLÉGIO MILITAR.
VAGAS DESTINADAS A DEPENDENTES DE MILITARES.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL DO GENITOR DO CANDIDATO.
CONTINUAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXSITÊNCIA DE ERRO DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada em desfavor do do Estado do Ceará, do Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó e da empresa Legalle Concursos e Soluções Integradas LTDA. 2.
Conforme depreende-se dos autos, o autor, candidato no concurso de provimento de vagas para o colégio da PMCE, concorrendo para uma vaga no 8º ano do Ensino Fundamental- Tarde, na condição de "dependente" de policial militar. 3.
O cerne da questão posta pelo Recurso de Apelação interposto pelo candidato cinge-se em averiguar se lícita a eliminação do apelante da lista de dependentes de policiais militares no concurso público para ingresso no Colégio Militar da PMCE, em decorrência da não apresentação da carteira funcional que comprovasse a condição de "dependente de militar", na forma instituída pelo edital que regulamenta o certame. 4.
A partir da leitura do edital do concurso conclui-se que a eliminação do candidato da lista de dependentes de policial militar ocorreu por força da não apresentação da documentação exigida pelo edital, tendo a organizadora do certame agido corretamente ao excluí-la das vagas destinadas aos dependentes de policial militar, mantendo-a na lista de concorrência geral. 5.
Percebe-se, dessa feita, que o princípio da vinculação ao edital ampara incondicionalmente a atitude da empresa organizadora do certame, não havendo nada a corrigir ou alterar, não sendo a questão passível de controle pelo Poder Judiciário. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Com fundamento no Art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), por equidade, para cada procurador de cada demandada, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 93, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Fortaleza, 15 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0288695-66.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) Ademais, constata-se que a eliminação do impetrante se deu por meio de ato administrativo devidamente fundamentado, cuja motivação diz respeito ao não atendimento do item 5.2.8.1 - alínea B - anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso), conforme documento de id. 88804323 - Pág. 1, em conformidade com os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa.
Sobressai referir que não se pode ter por abusivo, nem ilegal, ato da Administração que, em conformidade com regra editalícia expressa, indefere inscrição de candidato por falta de apresentação de documento prévia e inegavelmente exigido pelo edital do certame. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA COM LASTRO EM REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO.
LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER.
ADEQUADA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao afirmado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. 2.
Na hipótese, a alegação da Autora de que teria apresentado a documentação exigida é refutada pela Autoridade impetrada, que nega haver recebido a declaração reclamada pelo edital.
Daí o que fielmente registra a petição do agravo: "fica a 'palavra' da recorrente contra a 'palavra' da administração".
A controvérsia assim estabelecida não se resolve sem dilação probatória, sabidamente incompatível com a via mandamental.
Eis, então, a ausência de prova documental idônea, apresentada já com a petição vestibular, o que autoriza, só por si, a denegação da ordem, por inadequação da via eleita. 3.
Não se pode ter por abusivo, nem ilegal, ato da Administração que, em conformidade com regra editalícia expressa, indefere inscrição de candidato por falta de apresentação de documento previa e inegavelmente exigido pelo edital do certame.
Precedentes. 4.
A pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 70771 MA 2023/0049930-6, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Endossando o entendimento anterior, colaciono os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ENTREGA DE EXAMES.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O edital de abertura do concurso previu que todos os candidatos devem se submeter a avaliações médica e odontológica e que ?a não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato? (Item 14.5.6). 3.
No caso, o próprio agravante admitiu que deixou de entregar alguns dos exames médicos no prazo estipulado em edital. 4.
A responsabilidade pela apresentação dos documentos perante a Banca Examinadora é do candidato.
A quem ele recorre para viabilizar a realização desse exame e como formulou sua solicitação e as informações que disponibilizou para tanto, são questões que fogem totalmente ao concurso ou à apreciação da banca examinadora. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07186288720248070000 1898517, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À VALORAÇÃO DA CONDUTA DO CANDIDATO - NÃO APRESENTAÇÃO NO MOMENTO ESTABELECIDO - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - CONSEQUÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME - RECURSO DESPROVIDO.
O Edital do Concurso Público especificou os documentos exigidos na fase de investigação social, os quais contêm informações indispensáveis à valoração da conduta irrepreensível e da idoneidade moral, necessárias ao exercício do cargo, bem como advertiu que a não apresentação, ou apresentação extemporânea de qualquer um deles, importaria a eliminação do candidato, pelo que não há ato ilegal ou abusivo que pudesse autorizar o deferimento da segurança. (TJ-MT 10281203720178110041 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/02/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ.
ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO DESACOMPANHADO DO EXAME DE ELETROENCEFALOGRAMA EM DATA PREVISTA NO EDITAL.
ERRO DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ISONOMIA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Edital do Concurso Público nº 01/2015 de admissão ao Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará consiga a responsabilidade do candidato quanto à regularidade de apresentação dos exames médicos nele exigidos, bem como a sua eliminação caso não conste na relação entregue todos documentos. 2.
In casu, o agravado submeteu-se ao concurso público nº 01/2015/ CBMPA/CFPBM, logrando aprovação e sendo classificado para as fases subsequentes, tendo sido, contudo, eliminado por ter apresentado na data estipulada o laudo médico desacompanhado do exame de eletroencefalograma, infringindo, com isso, disposição editalícia. 3.
Havendo a banca organizadora eliminado o candidato pela não apresentação completa de um dos exames médicos exigidos conforme previsão editalícia, inexiste ilegalidade quanto a sua atuação, umaa1 vez que atuou dentro dos limites previstos e em respeito aos demais candidatos do concurso que cumpriram com os prazos previstos no edital. 4 Agravo conhecido e improvido. À unanimidade. (TJ-PA - AI: 00143195020168140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/05/2018) (grifei) Portanto, não visualizo ilegalidade/arbitrariedade na decisão administrativo da Banca Examinadora que eliminou o impetrante do referido certame, porquanto comprovado o não envio, pelo autor, das fotos necessárias à concretização do procedimento de heteroidentificação, com nítida violação ao item 5.2.8.1 - alínea B, do Edital, agindo, portanto, a Banca Organizadora, em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Por fim, as fotos anexadas à exordial (id. 88804319/88804321), datadas de 06/06/2024, não servem para fins de comprovação do direito líquido e certo do impetrante, porquanto foram emitidas posteriormente à data limite de envio dos documentos (09/04/2024 - conforme documento de id. 89717912 - fl. 09).
Admitir documentação após findo o prazo apenas para um dos candidatos violaria a isonomia a ser observada durante todo o processo seletivo.
Assim sendo, confirmo os efeitos da decisão interlocutória de id. 103683895, DENEGANDO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do I, do artigo 487, no CPC.
Sem condenação em custas (art.5°, V, da Lei nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários (art. 25 da lei 12.016/2009).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/10/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106945858
-
23/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:56
Denegada a Segurança a MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA - CPF: *43.***.*18-91 (LITISCONSORTE)
-
09/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 103683895
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3015609-87.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte Autora: MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA Parte Ré: Diretor do INSTITUITO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), e outros Valor da Causa: R$1,412.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c pedido liminar impetrado por MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA contra ato do Diretor do INSTITUITO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e do Município de Fortaleza, requerendo, em suma, (I) a concessão da medida liminar nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/2009, para anular o ato que desconsiderou o candidato como negro, de forma a manter o resultado definitivo, em que o impetrante consta como o 22º aprovado no certame na lista destinada a candidatos negros e que seja garantido a sua continuação no certame, de forma a participar, de todas as próximas etapas; (II) ao final, cumpridos os trâmites legais, seja confirmada a liminar e o pedido julgado totalmente procedente.
Documentos instruíram a inicial (ids. 88804310/ 88805075).
Despacho (id. 88926166), recebendo a exordial em seu plano formal; protraindo a apreciação da medida liminar requerida; determinando a notificação do impetrado e a intimação da Procuradoria do Município de Fortaleza.
Contestação do IBFC (id. 89717912), alegando, dentre outros fatos, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
No mérito, alega que, para a realização do procedimento de heteroidentificação, o edital estipulou a necessidade de envio de determinados documentos e mídias: fotos e um vídeo, conforme especificado no edital, para possibilitar a avaliação pela comissão de heteroidentificação, além de uma cópia do documento de identidade, com o objetivo de assegurar que as fotos e o vídeo enviados correspondiam à mesma pessoa inscrita no certame, prevenindo assim eventuais tentativas de fraude; que o candidato não cumpriu com as exigências estabelecidas pelo edital.
Especificamente, o candidato não enviou as fotos requeridas, o que impede a realização do procedimento de heteroidentificação, elemento essencial para a validação da autodeclaração, e não enviou o documento de identidade, inviabilizando a confirmação da identidade do candidato, comprometendo a segurança do processo e a prevenção contra fraudes; que aceitar documentos fora do prazo estabelecido fere a lisura e a equidade do certame.
Isso porque, ao permitir que alguns candidatos enviem seus documentos após o prazo determinado, cria-se uma situação de desigualdade em relação aos demais concorrentes que cumpriram as regras estabelecidas no edital.
Isso pode gerar um ambiente de injustiça e desconfiança entre os participantes, comprometendo a credibilidade do processo seletivo como um todo.
Réplica à contestação (id. 101835443).
Manifestação do Município de Fortaleza (id. 102136941), alegando, dentre outros fatos, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; DA AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO A REQUISITO EDITALÍCIO: CANDIDATO REPROVADO PELA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO POR INOBSERVÂNCIA AS REGRAS DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares.
Quanto à ilegitimidade passiva do Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, observa-se que o impetrante se insurge contra o resultado que não o reconheceu como candidato negro, eliminando-o do Concurso Público realizado pela FAGIFOR - FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA e organizado pela IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (Edital 01/2024).
Veja-se que, em 03/06/2024, o impetrante interpôs recurso administrativo (conforme e-mail enviado para [email protected] - id. 88805075), o qual foi indeferido pelo IBFC, conforme documento de id. 88805075 - fl.03.
Portanto, constata-se que o objeto da presente ação mandamental diz respeito a ato proferido pelo retratado Instituto, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
Em relação à inadequação da via eleita, considero suficiente a documentação juntada na exordial para fins de análise do mérito do presente mandamus.
Por isso, não acolho a preliminar arguida.
Passo à análise da tutela de urgência.
O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar em sede mandamental, se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis.
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
Quanto ao tema, nota-se que o Edital dispõe que: (…) 5.2.8.
Do Procedimento de Heteroidentificação (on-line): 5.2.8.1.
O candidato negro com a inscrição deferida deverá fazer o envio eletrônico, via link específico no endereço eletrônico do IBFC - www.ibfc.org.br, das fotos, documentos e vídeo, no período indicado no Cronograma Previsto - Anexo V, conforme orientações a seguir: a) acessar com o seu login o link de "Procedimento de Heteroidentificação" disponível no site do IBFC - www.ibfc.org.br; b) anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso); c) anexar 1 (uma) foto colorida de frente (com o fundo branco); d) anexar 1 (uma) foto colorida de perfil (com o fundo branco); e) anexar 1 (um) vídeo de no máximo 20 (vinte) segundos; o candidato deverá dizer o seu nome, a função a que concorre e os seguintes dizeres: "declaro que sou negro, da cor preta ou parda" Muito embora o impetrante tenha alegado que enviou todos os arquivos exigidos no edital para o procedimento de heteroidentificação, o documento juntado pelo IBFC (id. 89717912 - fl. 09) prova que o autor enviou apenas o vídeo de autodeclaração, inexistindo comprovação de envio das fotos conforme regar do edital.
Destaco que o princípio da vinculação ao edital ampara incondicionalmente a atitude da empresa organizadora do certame, no ato de eliminação do candidato em virtude de falta de apresentação de documentos exigidos para análise da veracidade da autodeclaração do cotista, não havendo nada a corrigir ou alterar, não sendo a questão passível de controle pelo Poder Judiciário.
A interpretação do principio aludido, se adequa aos julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPOSTA ARBITRARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CERTAME.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CANDIDATO DEIXOU DE PROVIDENCIAR A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTENTE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, ressente-se o apelante em síntese, que foi indevidamente eliminado na etapa de investigação social do concurso público para provimento de cargos de Agente de Trânsito de Cascavel/CE. 2.
Acontece que o apelante não cuidou diligentemente de entregar a documentação integral necessária para efetivação da etapa de investigação social, sendo a eliminação do candidato do certame se deu em razão da ausência de certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual do Ceará e Justiça Eleitoral.
Com efeito, o apelante deixou de envidar esforços no sentido de fazer cumprir, literalmente, as exigências do edital, sendo forçoso reconhecer não ter ele o direito líquido e certo que afirma. 3.
Anoto não haver discrímen a ser feito em prol do apelante, relativamente aos demais candidatos, sendo certo que o concurso público é aquele que permite a concorrência entre os candidatos interessados, com a finalidade de selecionar os melhores para exercício das funções públicas, após comprovado merecimento, e de acordo com os requisitos exigidos em lei.
De sorte que todos devem se render aos mesmos regramentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 02002557120228060062 Cascavel, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) PROCESSO SELETIVO PARA COLÉGIO MILITAR.
VAGAS DESTINADAS A DEPENDENTES DE MILITARES.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA IDENTIDADE FUNCIONAL DO GENITOR DO CANDIDATO.
CONTINUAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXSITÊNCIA DE ERRO DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada em desfavor do do Estado do Ceará, do Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó e da empresa Legalle Concursos e Soluções Integradas LTDA. 2.
Conforme depreende-se dos autos, o autor, candidato no concurso de provimento de vagas para o colégio da PMCE, concorrendo para uma vaga no 8º ano do Ensino Fundamental- Tarde, na condição de "dependente" de policial militar. 3.
O cerne da questão posta pelo Recurso de Apelação interposto pelo candidato cinge-se em averiguar se lícita a eliminação do apelante da lista de dependentes de policiais militares no concurso público para ingresso no Colégio Militar da PMCE, em decorrência da não apresentação da carteira funcional que comprovasse a condição de "dependente de militar", na forma instituída pelo edital que regulamenta o certame. 4.
A partir da leitura do edital do concurso conclui-se que a eliminação do candidato da lista de dependentes de policial militar ocorreu por força da não apresentação da documentação exigida pelo edital, tendo a organizadora do certame agido corretamente ao excluí-la das vagas destinadas aos dependentes de policial militar, mantendo-a na lista de concorrência geral. 5.
Percebe-se, dessa feita, que o princípio da vinculação ao edital ampara incondicionalmente a atitude da empresa organizadora do certame, não havendo nada a corrigir ou alterar, não sendo a questão passível de controle pelo Poder Judiciário. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Com fundamento no Art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), por equidade, para cada procurador de cada demandada, ficando suspensa sua exigibilidade na forma do art. 93, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Fortaleza, 15 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0288695-66.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023) Ademais, constata-se que a eliminação do impetrante se deu por meio de ato administrativo devidamente fundamentado, cuja motivação diz respeito ao não atendimento do item 5.2.8.1 - alínea B - anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso), conforme documento de id. 88804323 - Pág. 1, em conformidade com os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, as fotos anexadas à exordial (id. 88804319/88804321), datadas de 06/06/2024, não servem para fins de comprovação do direito líquido e certo do impetrante, porquanto foram emitidas posteriormente à data limite de envio dos documentos (09/04/2024 - conforme documento de id. 89717912 - fl. 09).
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de liminar formulado, por entender ausente a probabilidade do direito alegado pelo Impetrante.
Intimem-se as partes.
Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público, para os fins e prazo legais.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do MP, retornem conclusos.
Expedientes SEJUD: 1) intimação da parte impetrante via Defensoria Pública (portal digital); 2) intimação do IBFC por advogado (DJE); 3) intimação do Município de Fortaleza pelo portal digital.
Após, 4) vistos dos autos ao Ministério Público (portal digital). Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103683895
-
11/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103683895
-
11/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Diretor do INSTITUITO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 00:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001385-80.2019.8.06.0096
Rosane Maria da Silva
Fabiane P. de Sousa ME
Advogado: Carlos Jose Evangelista de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2019 17:39
Processo nº 0006748-96.2016.8.06.0114
Janaina Ferreira Maia Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Geraldo Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00
Processo nº 3023881-70.2024.8.06.0001
Lais Ferreira Lima
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Guilherme Magalhaes de Freitas Nasciment...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 16:04
Processo nº 3000089-39.2024.8.06.0114
Francisca Dias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wallysson Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 10:26
Processo nº 3015609-87.2024.8.06.0001
Marcus Vinicius Marques da Silva
Diretor do Instituito Brasileiro de Form...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 15:20