TJCE - 3015609-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de Diretor do INSTITUITO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18296092
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18296092
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3015609-87.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Marcus Vinicius Marques Da Silva Apelado: Instituto Brasileiro De Formação e Capacitação (IBFC) e Município De Fortaleza Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação.
Mandado de segurança.
Candidato que pugna pela classificação nas vagas destinadas a cotista negro.
Ausência de envio do documento exigido no edital para a heteroidentificação.
Descumprimento das normas do edital.
Ausência de direito líquido e certo.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do inciso I, art. 487, do CPC. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a existência de direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, de obter a anulação do ato que o desconsiderou como candidato negro, de forma a manter o resultado definitivo, constando como o 22º aprovado no certame na lista destinada para candidatos negros, e que seja garantida a sua continuação em todas as próximas etapas do concurso público, edital nº 01/2024, para provimento de vagas no cargo de técnico em radiologia.
III.
Razões de decidir 3. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema nº 485/STF. 4.
Na hipótese dos autos, o impetrante defende a anulação do ato administrativo que o impediu de concorrer às vagas reservadas aos negros (preto ou pardo), uma vez que juntou todos os documentos exigidos no edital para a realização do procedimento de heteroidentificação.
Não obstante, da análise do documento juntado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, é possível observar que o candidato deixou de anexar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso), conforme a exigência prevista no edital. 5.
Embora questione a credibilidade do documento juntado pelo Instituto, certo é que o recorrente não traz aos autos qualquer prova que atenue a veracidade do print da tela que demonstra apenas o envio do vídeo de autodeclaração, restringindo-se a mera alegação. 6.
Nessa perspectiva, tem-se que o ato que excluiu o recorrente das vagas destinadas aos candidatos cotistas foi devidamente fundamentado com base nas regras editalícias, em respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que não se observa ilegalidade a ensejar a declaração de nulidade do ato ora questionado. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. ___________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015; STJ, AgInt no RMS n. 68.912/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022; TJSP, ED nº 1014440-82.2024.8.26.0053, Rel.
Des.
Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 24/09/2024; TJDF, 0736339-39.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 31/05/2024; TJMS, MS nº 402299-86.2022.8.12.0000, 4ª Seção Cível, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 30/06/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, denegou a segurança, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 17684201): Assim sendo, confirmo os efeitos da decisão interlocutória de id. 103683895, DENEGANDO A SEGURANÇA do presente writ constitucional, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do I, do artigo 487, no CPC.
Sem condenação em custas (art. 5°, V, da Lei nº 16.132/16).
Sem condenação em honorários (art. 25 da lei 12.016/2009). (destaca-se) Em suas razões (id. 17684206), o recorrente aduz, em suma, a possibilidade de controle jurisdicional sobre os atos administrativos e o princípio da vinculação ao edital.
No mais, questiona a "credibilidade do "print" de tela à ID 89717915 em que mostra somente o envio do vídeo", uma vez que "causa estranheza a parte autora apenas ter enviado o vídeo, sendo este o mais difícil, e não enviar o documento de identidade colorida".
Ao final, pugna pela reforma da sentença para anular o ato que desconsiderou o candidato como negro, de forma a manter o resultado definitivo, em que o impetrante consta como o 22º aprovado na lista destinada para candidatos negros e que seja garantida ao mesmo a continuação no certame, de forma a participar, de todas as próximas etapas.
Devidamente intimadas, as partes adversas apresentaram contrarrazões nos documentos de id. 17684215 e id. 17684219.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de modo a manter inalterada a sentença (id. 17728471). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de direito líquido e certo do impetrante, ora apelante, de obter a anulação do ato que o desconsiderou como candidato negro, de forma a manter o resultado definitivo, constando como o 22º aprovado no certamente na lista destinada para candidatos negros e que seja garantida a sua continuação no certame, de forma a participar, de todas as próximas etapas, referente ao Concurso Público, Edital nº 01/2024, para provimento de vagas no cargo de técnico em radiologia, que foi realizado pela FAGIFOR - Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza e organizado pela IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. É cediço que o instrumento editalício é a lei do certame público e que, à luz do princípio da vinculação ao edital, tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão compelidos à fiel observância das regras nele estabelecidas.
Sabe-se, ainda, que é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público.
Não é outra a compreensão jurisprudencial pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DISSERTATIVA.
RESPOSTA NÃO CONDIZENTE COM TODOS OS ELEMENTOS DO PADRÃO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
PONTUAÇÃO ZERADA.
MOTIVAÇÃO EXPLICITADA A TEMPO E MODO.
PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.
Não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta. 3. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. [...] Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS nº 61.995/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2020) (destaca-se) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA.
QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 2 - In casu, não se trata de revisão dos critérios estabelecidos pela banca examinadora, mas, sim, de dar ao edital do certame interpretação que assegure o cumprimento das regras nele estabelecidas e em relação às quais estavam vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. 3 - Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da ciência jurídica.
Essa premissa, contudo, não tem o condão de afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor conhecimentos de temas que não foram prévia e expressamente exigidos no respectivo edital da abertura. 4 - Recurso provido. (STJ, RMS nº 28.854/AC, Relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 01/07/2009) (destaca-se) Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE nº 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento 23/04/2015, Publicação: 29/06/2015).
Na hipótese dos autos, o impetrante defende a anulação do ato que o impediu de concorrer às vagas reservadas aos negros (preto ou pardo), uma vez que juntou todos os documentos exigidos no edital para a realização do procedimento de heteroidentificação.
Não obstante, da análise do documento de id. 17683590, o qual foi juntado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, é possível observar que o candidato deixou de juntar a imagem colorida do documento de identidade (frente e verso), deixando de atender ao previsto no item 5.2.8.1, alínea "b", do edital 01/2024. Com efeito, o item 5.2.8.6 do referido edital dispõe que "O candidato que não fizer o upload do documento de identidade, das fotos de frente e perfil e do vídeo, nos termos deste Edital, perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos negros". Embora questione a credibilidade do documento juntado pelo Instituto, certo é que o recorrente não traz aos autos qualquer documento que atenue a veracidade do print da tela que demonstra apenas o envio do vídeo de autodeclaração, restringindo-se em meras alegações. Nessa perspectiva, tem-se que o ato que excluiu o recorrente das vagas destinadas aos candidatos cotistas foi devidamente fundamentado com base nas regras editalícias, em respeito aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que não se observa ilegalidade a ensejar a declaração de nulidade do ato ora questionado. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono julgados dos tribunais pátrios: Embargos de declaração.
São Paulo.
Mandado de segurança.
Concurso público para o cargo de Procurador do Estado Edital n . 03/2023.
Pretensão de anular o ato que indeferiu a inscrição do impetrante na condição de candidato cotista preto/pardo/indígena.
Descabimento.
Falha no envio da documentação pertinente que só pode ser atribuída à desídia do candidato .
Ausência de ilegalidade e/ou arbitrariedade no indeferimento da inscrição.
Discricionariedade da Administração para estabelecer as regras do concurso, às quais aderiu o candidato ao se inscrever.
Sentença de denegação da ordem mantida.
Precedentes.
Ausentes erro, nulidade, obscuridade, contradição e/ou omissão.
Prequestionamento expresso, ademais, que é desnecessário.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10144408220248260053 São Paulo, Relator.: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 24/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2024) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO .
EDITAL Nº 01/2023 - COGERP.
CARGO DE PERITO CRIMINALÍSTICO.
VAGAS DESTINADAS A COTISTAS.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO .
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
FORMA ONLINE.
LINK DE ACESSO.
APLICATIVO ZOOM MEETINGS .
RECEBIMENTO.
LIXO ELETRÔNICO (SPAM).
CONFIGURAÇÃO DE FILTRAGEM.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO .
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REGRAS CUMPRIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES .
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1 - Concurso público.
A investidura em cargo ou emprego público, com exceção das nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, a ser realizado pela Administração Pública, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei (art . 37, II, da CF/88). 2 - Controle jurisdicional dos atos administrativos.
Procedimento de heteroidentificação.
O Poder Judiciário está adstrito à aferição da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública em concursos públicos, pois inadmissível que se preste à substituição do mérito administrativo debitado à banca examinadora .
O Edital de Convocação preconiza que o procedimento de heteroidentificação seria de forma online, via aplicativo Zoom Meetings, para validação da autodeclaração, considerando somente as características fenotípicas do candidato, o que deverá acessar o link da referida plataforma enviado por meio do e-mail com a antecedência de 24h do procedimento (item 2.1 e 2.4). 3 - Legalidade do ato administrativo .
Eliminação.
O apelante não se apresentou para o procedimento de validação da heteroidentificação mediante acesso por link encaminhado por email.
A ausência de Formulário devidamente preenchido e a fotografia selfie com posse do documento de identidade oficial no período compreendido entre 17 a 19 de agosto de 2023, tal como exigido pelo edital (item 2.6), ensejou a sua eliminação (item 3 .3), de conformidade com as regras do edital, de modo que mostra-se acertada a eliminação do candidato, à luz dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 4 - Apelação conhecida e desprovida. (td/w) (TJ-DF 07363393920238070001 1872576, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME - ACOLHIDA - ATO COATOR ALHEIO ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES.
CANDIDATO QUE PLEITEIA QUE SEJA INSCRITO NAS VAGAS DESTINADAS A COTISTA NEGRO - ENVIO EXTEMPORÂNEO DA CARTA DE AUTODECLARAÇÃO - IMPETRANTE CLASSIFICADO NAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O ato coator não se insere nas atribuições da instituição organizadora do certame (FGV), de modo que não lhe compete rever a ilegalidade arguida no writ, deve ser excluída do polo passivo . 2.
Discute-se no presente Mandado de Segurança se o impetrante tem direito líquido e certo de ser classificado no processo seletivo como cotista negro. 3.
O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato; portanto os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital . 4.
No caso, o impetrante não possui direito líquido e certo em ser classificado no concurso como cotista negro, pois não preencheu os requisitos para que fosse deferida a sua inscrição nessa condição de cotista, na medida em que deixou de enviar documento (autodeclaração) conforme previsto no Edital. 5.
Segurança denegada .* (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1402299-86.2022.8.12 .0000 Não informada, Relator.: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/06/2022, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, impende conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Sem condenação em honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e em custas processuais, conforme preceitua o art. 5º, V, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
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06/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18296092
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26/02/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 19:25
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS MARQUES DA SILVA - CPF: *43.***.*18-91 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:42
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2025. Documento: 17939684
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17939684
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3015609-87.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939684
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12/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 06:48
Conclusos para despacho
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08/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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