TJCE - 3000328-12.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20819992
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20819992
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000328-12.2023.8.06.0168 RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLNÓPOLE RELATOR: JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco Reginaldo da Silva em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., em virtude de protesto referente a débito de R$ 146,74, decorrente de duplicata mercantil cuja origem é contestada pelo autor.
A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a baixa do protesto e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, o qual não foi conhecido por ausência de comprovação do preparo recursal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso inominado interposto pela parte ré, diante da ausência de comprovação do preparo no prazo legal previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 determina que o preparo do recurso deve ser efetuado e comprovado no prazo de 48 horas contadas da interposição, sob pena de deserção. A jurisprudência e os enunciados do FONAJE (nºs 80 e 168) consolidam o entendimento de que é inaplicável o prazo de regularização previsto no art. 1.007 do CPC/2015 ao sistema dos Juizados Especiais, dada sua autonomia e os princípios da celeridade e simplicidade. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal configura deserção, sendo vedada complementação ou comprovação posterior, conforme precedentes dos tribunais. A admissão do recurso pelo juízo de origem não impede o reexame dos pressupostos de admissibilidade pela Turma Recursal, nos termos do Enunciado nº 13 dos Juizados Especiais do Ceará. A ausência de preparo impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do FONAJE e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42, §1º; 54, parágrafo único; 55.
CPC/2015, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJDF, RI 0003711-77.2015.8.07.0014, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 05.07.2016; TJPR, RI 0009697-05.2014.8.16.01730, Rel.
Leo Henrique Furtado Araújo, j. 11.07.2016; TJDF, AI 0700218-88.2017.8.07.9000, Rel.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 18.05.2017. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO REGINALDO DA SILVA em face de EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora aduz que foi notificado pelo cartório, Segundo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da cidade de São Paulo, SP, a respeito da existência de dívida, com data no dia 04/09/2020, no valor de R$ 146,74 (cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Ato contínuo, informa que em resposta à Ação de Exibição de Documentos, o cartório apresentou nos autos do Processo nº 0051582-46.2021.8.06.0168 toda a documentação referente ao protesto realizado em desfavor do autor em virtude de contrato fraudulento onde ele aparece como parte. Segue relatando que a documentação apresentada dá conta de protesto realizado a respeito da existência de suposta dívida, com data no dia 04/09/2020, no valor de R$ 146,74 (cento e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), atinentes à Duplicata Mercantil emitida por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Por fim, afirma que a origem do débito é desconhecida, pugnado pela declaração de sua inexistência, bem como pela condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Em contestação (id. 19135577), a demandada sustenta, em suma, inexistência de falha na prestação dos serviços.
Aduz ainda que comprova a existência da relação jurídica, bem como do lastro dos débitos apontados nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que estava apenas agindo em seu pleno exercício regular de direito.
Portanto, não constatado abuso ou irregularidade, entende que são manifestamente improcedentes todos os pedidos formulados. Em sentença (id. 19135587), o Juízo de origem, por entender que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que justifique a cobrança da dívida ora contestada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o negócio jurídico (dívida) que gerou o protesto indevido do nome da autora junto ao 2º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos/SP, referente ao Id. 58503643; b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo tais valores serem acrescidos pela Taxa SELIC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso, negativação indevida (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; c) Determino a secretaria que oficie ao 2º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Guarulho/SP, para, em 05 (cinco) dias úteis, proceder a baixa na inscrição citada na exordial, sob pena de crime de desobediência." Irresignado, o réu interpôs recurso inominado (id. 19135590) através do qual objetiva a reforma integral da sentença, alegando que o recorrido se refere à cobrança de fatura mensal de consumo de energia, cujo vencimento ocorreu em 04 de setembro de 2020 e, diante da inadimplência da fatura, em seu exercício regular de direito, encaminhou os títulos para protesto. Por fim, sustenta que não houve protesto indevido, quando este ocorreu diante de inadimplemento de débito cuja instalação está em nome do RECORRIDO, porém absolutamente nada das teses de defesa, tampouco do conjunto probatório foi enfrentado pela r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. Consoante dispõe o art. 1007 do CPC, in verbis: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei nº 9.099/95 adverte: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifo nosso). Art. 54 - O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único - O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. No presente caso, percebe-se que o recorrente NÃO comprovou o preparo adequado do recurso.Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais pagas por meio de guia FERMOJU, compagamento separado destinado à Defensoria Pública (guia DPC),eaoMinistério Público (guia MP),além decustas destinadasaos Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais, conformea tabela de custas processuaisdo Tribunal de Justiça do Estado do Cearávigentequando da interposição do inominado. A parte recorrente, contudo, deixounotoriamentede comprovar o pagamentodas custas respectivas, pois não acostou aos autos nenhum comprovante de pagamento das guias supramencionadas. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso.
A ausência ou a irregularidade no preparo,bem como a sua comprovação intempestiva,enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção. Vale ressaltar que o Enunciado nº 80 do FONAJE também é taxativo neste sentido: ENUNCIADO 80 - O RECURSO INOMINADO SERÁ JULGADO DESERTO QUANDO NÃO HOUVER O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO E SUA RESPECTIVA COMPROVAÇÃO PELA PARTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, NÃO ADMITIDA A COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA (ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/1995). (grifo nosso) No presente caso, em que pese tenha sido o recurso inominado interposto no tempo certo, percebe-sequeo preparonão foi comprovado.
Assim, findooprazo sem o integral pagamento das custas processuais e suarespectivacomprovação, deve-se reconhecer o recurso por deserto, já que não cabe complementaçãoou comprovaçãoposterior. Nesse sentido a jurisprudência corrobora ao caso: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTONOMIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PAGAMENTO APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREPARO.
POSTERIOR PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os Juizados Especiais foram criados pela Lei 9.099/95, que instituiu procedimento especial para o processamento das causas de menor complexidade. A eventual aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletivamente, ou seja, para suprir omissão e assegurar a execução de institutos processuais reconhecidos e assegurados na própria lei extravagante.
A sistemática recursal dos Juizados Especiais está plenamente disciplinada na Lei 9.099/95, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais e preparo no prazo de 48 horas, para admissibilidade do recurso. É inaplicável ao procedimento especial dos Juizados Especiais a disciplina do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a existência de regramento próprio.
Ademais, não seria lógico reconhecer a possibilidade da parte pagar, ainda que em dobro, o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, porque não recolheu nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Essa interpretação seria um incentivo à desídia ou ao desrespeito à lei especial.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF, Processo 0003711-77.2015.8.07.0014, 1ª TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 13/07/2016, pág.: 304/340, Julgamento 5 de Julho de 2016, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA).(Grifo nosso). RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ART. 511, § 2º, DO CPC/73 (ART. 1007, § 2º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR Processo, RI 000969705201481601730, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal, Publicação 10/08/2016, Julgamento 11 de Julho de 2016, Relator Leo Henrique Furtado Araújo).(Grifo nosso). JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO PREVISTO NO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, § 4º DO CPC.
SISTEMA AUTÔNOMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pretende a agravante reverter a decisão do Juízo de origem que negou seguimento ao Recurso Inominado, em razão da deserção.
A agravante alega que não lhe foi oportunizado prazo para a pagamento das custas processuais em dobro, conforme o CPC. 2.
No âmbito dos juizados especiais, consoante art. 31 do RITR, só é cabível o agravo de instrumento contra a decisão proferida nos Juizados Especiais de Fazenda Pública, que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, e contra as decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
E, para abrandar o rigor recursal, a jurisprudência tem admitido o manejo do agravo de instrumento para aquelas situações que, em sede de cumprimento de sentença, possam causar à parte grave dano de difícil ou incerta reparação. 3.
Conquanto não seja uma dessas hipóteses a presente, é certo que o meio de que dispõe a parte para se contrapor à decisão que negou seguimento ao recurso inominado considerado deserto, é o agravo de instrumento, uma vez que aquela tem potencialidade de causar à parte dano de difícil reparação. 4.
No mérito, contudo, o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 c/c art. 74, caput e parágrafo primeiro, do RITR estabelecem que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, em estabelecimento bancário conveniado e que o seu comprovante juntado aos autos, sob pena de deserção. 5.
O sistema dos Juizados é autônomo e dotado de características próprias, é imprescindível que os artigos que se pretende aplicar estejam em consonância com os princípios dos Juizados Especiais.
A aplicação do Código de Processo Civil se dá apenas supletiva (§ 2º art. 1.046, NCPC) e naquilo em que não há previsão expressa em contrário. 6.
A omissão do legislador quanto à possibilidade de complementação do preparo pelo recorrente, dentro da sistemática dos Juizados Especiais, é proposital ou eloquente, uma vez que a parte já goza de 48 horas, após a interposição do recurso, para fazer o preparo.
Admitir a aplicação do CPC nessa hipótese seria contrário ao princípio da celeridade. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários. 8.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ- DF - Processo 0700218-88.2017.8.07.9000, Orgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE : 30/05/2017, Julgamento 18 de Maio de 2017, Relator: Soníria Rocha Campos D'Assunção).(Grifo nosso). No mesmo sentido o enunciado n° 168 do FONAJE estabelece: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 Pondera-se que a parte, ao optar pelos Juizados Especiais, por ter ritual mais rápido e informal, direcionou-se à eleição de determinados princípios que estão umbilicalmente ligados ao sistema de justiça escolhido.
E em atenção a tais princípios consagrados no art. 2º da Lei 9.099/95, é que a norma prevista no art. 1007, § 2º do CPC não se aplica a este microssistema. É necessário, frisa-se, que as partes litigantes estejam atentas ao atendimento dos pressupostos processuais, dentre os quais se inclui o preparo,pois é dever do recorrente observar as disposições contidas nas leis e portarias aplicáveis à espécie. Logo, o não recolhimento e/ou a ausência de comprovação do preparo integral no prazo legal, qual seja, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, enseja a deserção do recurso, não se podendo ter a complementação intempestiva. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do enunciado n.13dos enunciados cíveis dos juizados especiais e turmas recursais do Estado do Ceará, recentemente aprovado, "a admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma recursal." Portanto, forçoso não conhecer do recurso em face da ausência de preparo integral. Daí que a respeitável sentença não comporta reparo. Posto isto, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, conforme estabelece o Enunciado 122 do FONAJE: ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Honorários arbitrados em 20% (quinzepor cento) do valor de condenação, conforme art. 55 da lei de 9.099/95. Fortaleza,data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
28/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819992
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28/05/2025 10:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (RECORRIDO)
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2025 13:00
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 20190459
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09/05/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20190459
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/5/25 e fim em 27/05/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ RELATOR -
08/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190459
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08/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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