TJCE - 3004849-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004849-79.2024.8.06.0001 Recorrente: GEORGE MARQUES FERREIRA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/01/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 28/01/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 11/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 31/01/2025, a recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça inicial (ID 18928256) e da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 18928257), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 15:31
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132137370
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132137370
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24/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:21
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132137370
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10/01/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 03:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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26/10/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106994958
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106994958
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15/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
14/10/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106994958
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10/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102064284
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09/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação Anulatória de Ato Administrativo Cumulado com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por George Marques Ferreira, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de que o requerido declare nulo atos administrativos a seguir expostos.
Relata que é proprietário do veículo de Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa SGS9H48 e RENAVAM *13.***.*63-35, e ocorre que, ao consultar o histórico de multas percebeu que tinha várias infrações registradas do Detran/CE.
Informa que as multas perante o DETRAN/CE tratam-se dos AIT's: V606250013, V606245657, V606245447, V606241204, V606168074, V606140574, V606140453 e SC00502899.
Aduz ainda que nunca fora devidamente notificado para apresentar condutor ou defesa.
Requer o autor em sede de tutela antecipada, que o DETRAN declare nulas as multas suso mencionadas, pois alega que os atos administrativos não estão em conformidade com a Legislação de Trânsito Vigente. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102064284
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06/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102064284
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06/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:16
Conclusos para despacho
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17/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80793543
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80793543
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06/03/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80793543
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06/03/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 22:56
Conclusos para decisão
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29/02/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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