TJCE - 3001083-83.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCUS HELTON CARNEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO BEZERRA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022719
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022719
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001083-83.2022.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE PATRIARCA NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3001083-83.2022.8.06.0002 EMBARGANTE: JOSÉ PATRIARCA NETO EMBARGADA: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO.
PORCENTAGEM DOS HONORÁRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA DECLARAR A HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS NO PERCENTUAL DE 20%.
ACÓRDÃO ALTERADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PATRIARCA NETO, contra decisão deste Colegiado, que conheceu o recurso inominado interposto pelo embargante e negou-lhe provimento. O embargante apontou a existência de omissão no acórdão embargado, ao não definir o percentual devido dos honorários advocatícios em favor do promovente. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante à dedução dos valores disponibilizados ao promovente. Ao analisar a peça debatida, nota-se que o acórdão somente define o dever do promovido de pagar os honorários advocatícios, haja vista não lograr êxito em seu recurso, não se estendendo para discorrer sobre a porcentagem em que os honorários incidiriam sobre o valor da causa. Posto isso, considerando a ocorrência de omissão, impositivo o reconhecimento da aventada e a reforma do acórdão. Assim sendo, assiste razão à embargante. Altero o dispositivo do acórdão para constar: "Condena-se a recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 20%, eis que não logrou êxito em sua irresignação." DISPOSITIVO Dessa forma, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, determinando honorários de 20% sobre o valor da condenação, reformando o acórdão tão somente nesse aspecto. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
31/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022719
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27/03/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de JOSE PATRIARCA NETO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de WBR INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de HUGO BOSS DO BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16863833
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10/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16863833
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001083-83.2022.8.06.0002 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
08/01/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16863833
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20/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14669921
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26/09/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14669921
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25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14669921
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24/09/2024 09:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/09/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14284067
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09/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001083-83.2022.8.06.0002 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14284067
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06/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14284067
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06/09/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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29/07/2024 02:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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