TJCE - 3000048-36.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 22:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOMBACA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON MARQUES DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14005369
-
11/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000048-36.2024.8.06.0126 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MOMBACA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA IMPETRADO: FRANCISCO ROBSON MARQUES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, em sede de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, contra ato abusivo atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, Sr.
Francisco Robson Marques de Araújo. Verifica-se, da exordial (ID. 13714027), que o impetrante relata que, em 07/02/2024, foi protocolada, na Câmara Municipal de Mombaça, a Mensagem nº 03/2024, que trata da Reestruturação Administrativa do Poder Executivo, em especial a criação de Secretarias, dentre elas a da Mulher, projeto este encaminhado em regime de urgência, conforme PREVISÃO CONTIDA na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mombaça. Contudo, o Presidente da Câmara Municipal de Mombaça omitiu-se nas sua obrigação de colocar projeto de lei em regime de urgência na ordem do dia, razão pela qual impetrou o presente mandamus com o intuito de que seja determinada a submissão do Porjeto de Lei em questão à votação, em caráter de urgência, colocando na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 07/03/2024, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, e, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de embaraçar a sessão ou o exercício regular das funções dos parlamentares municipais. O Juízo a quo postergou a análise do pedido liminar para após a prestação das informações pela autoridade impetrada (ID. 13714032). Manifestação da autoridade impetrada no ID. 13714039, na qual afirma que a demanda tem o objetivo de "atropelar os trâmites legislativos na aprovação de projeto de lei" (sic) e que o projeto deve ser alvo de análise minuciosa por parte dos vereadores, sob pena de violar o princípio da moralidade, uma vez que o Município se encontra em Estado de Emergência. O Parquet atuante junto ao juízo a quo opinou pelo deferimento da medida liminar pleiteada (ID. 13714099). Informações da autoridade impetrada às págs. 73/77, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito, preliminar da inadequação da via eleita e, no mérito, alegando que, por meio da Lei Municipal nº 851, de 24 de fevereiro de 2023, foi revogado de forma expressa o art. 6º, § 1º, da Lei Municipal nº 367/2009.
Posteriormente, o impetrado acrescentou a informação de que "gestores escolares atuais antes de assumirem a direção da escola já estavam exercendo alguma função na rede municipal de ensino" (págs. 92/93). Por meio da sentença de ID. 13714101, o Juízo a quo, concedeu a segurança e deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora submeta à votação o projeto de lei objeto da ação, colocando-o na ordem do dia, na primeira sessão ordinária subsequente, a partir da intimação do decisum, sob pena de multa pessoal. Por meio da petição de ID. 13714111, o impetrado comunicou que procedeu com a votação do projeto de Lei objeto da ação, conforme determinado em caráter liminar, com consequente sanção do Executivo em 25/04/2024, acostando a Lei Complementar 837/2024. Devidamente intimadas as partes, não houve a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de ID. 13714114. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se in totum a sentença reexaminada (ID. 13880583). É o relatório no essencial. Decido. Conheço da Remessa Necessária, em atendimento ao disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é aferir a existência de omissão ilícita do impetrado em encaminhar para votação projeto de lei de autoria do Poder Executivo Municipal, versando sobre reestruturação administrativa do Poder Executivo, em especial a criação de secretarias. Inicialmente, importa consignar que o Mandado de Segurança é ação constitucional de natureza civil , pela qual se busca proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc.
LXIX, da CF/88 e art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009). Sabe-se, ademais, que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova documental pré-constituída que o ato ou omissão da autoridade é ilegal ou abusivo, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Outrossim, cumpre destacar que, ao Poder Judiciário, é possível a intervenção na atuação dos demais órgãos públicos desde que evidenciada, a partir de conduta comissiva/omissiva, a ocorrência de violação à lei/direito (em sentido amplo), conforme autoriza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, importante esclarecer que não cabe ao Poder Judiciário - e não é este o objeto do mandado de segurança - se manifestar sobre o mérito dos projetos de lei. Na realidade, cumpre apenas verificar se a ausência de deliberação da Câmara Municipal de Vereadores representa violação a direito líquido e certo do impetrante, a partir da conduta omissiva narrada na petição inicial. In casu, verifica-se que a Lei Orgânica do Município de Mombaça (ID. 13714030) prevê: Art. 57.
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, devendo obrigatoriamente justificar o pedido, os quais deverão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias. §1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, da primeira sessão ordinária subsequente, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos; §2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação." (Destaquei)
Por outro lado, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mombaça (ID. 13714031) autoriza o Prefeito à solicitar apreciação de urgência em seu art. 141, mas estipula prazo distinto para apreciação a a provação automática se esgotado o prazo.
Confira-se: "Art. 141 - Nos Projetos de Lei que enviar à Câmara, o Prefeito poderá solicitar que a sua apreciação se faça em 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, se julgar urgente à medida.
Esgotado este prazo sem deliberação, será o projeto considerado aprovado. § 1º - O prazo previsto neste artigo obedecerá às seguintes regras; a) Aplicar-se-á a todos os projetos, qualquer que seja o quórum para a sua aprovação; b) Não se aplicará a projetos de codificação; c) Não concorrerá no período de recesso da Câmara. § 2º - Decorrido o prazo previsto neste artigo sem a deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 72 (setenta e duas) horas." (Destaquei) Nesse cenário, conclui-se pela prevalência da norma contida na Lei Orgânica do Município, dada sua ascendência sobre regimento interno da casa legislativa local, tendo em vista o disposto no artigo 29, da CF, que estabelece que o município será regido por Lei Orgânica. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e.
Corte: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
RECONDUÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CARIDADE.
LOM EM VIGOR À ÉPOCA DO ATO COATOR QUE REFUTA A RECONDUÇÃO.
SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DA LOM EM FACE DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA.
APELO QUE IMPUGNA O PRAZO PARA NOVA ELEIÇÃO.
ELEIÇÃO JÁ REALIZADA.
PERDA DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO MANDAMUS PARA IMPUGNAR LEI EM TESE (SÚMULA 266, STF).
APELO NÃO CONHECIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que entendeu por conceder a segurança, entendendo pela irregularidade do procedimento tomado pela autoridade coatora ao permitir em dezembro de 2022 a recondução da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Caridade para o biênio 2023/2024. 02.
Em sede de Reexame Necessário da sentença cumpre analisar eventual contradição existente entre os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Caridade e o Regimento Interno da Câmara Municipal em vigor à época do ato dito coator, em especial quanto à possibilidade de recondução da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o período subsequente. 03.
A eleição ocorrida em dezembro de 2022 teve por fundamento a redação contida no Regimento Interno da casa legislativa, que permitia a recondução da Mesa Diretora, enquanto que o art. 17 da Lei Orgânica do Município vedava expressamente essa recondução.
Percebe-se existir um claro conflito de normas. 04.
Impossibilidade de revogação da Lei Orgânica Municipal pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores, tendo em vista a superioridade hierárquica da Lei Orgânica frente a norma de regulamentação do Poder Legislativo.
Precedentes. [...] 09.
Recurso de Apelação não conhecido e Reexame Necessário conhecido e desprovido, mantendo em sua totalidade a sentença que concedeu a segurança." (TJCE, Apelação Cível - 0200347-64.2022.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MAJOROU ASTREINTES POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NO ATO CONVOCATÓRIO DE PRESIDENTE DA CÂMARA PARA DEFINIR SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §2º DA LEI ORGÂNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ORGÂNICA PELO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA DA LEI ORGÂNICA.
INVALIDADE DO ART. 35, §1º DO REGIMENTO INTERNO.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO.
REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES COMINADAS EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO QUANTO À DATA DA REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
ANÁLISE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADA." (TJCE, Agravo de Instrumento - 0626543-22.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2019, data da publicação: 18/09/2019) (Destaquei) Ademais, a matéria relativa à urgência de tramitação legislativa tem assento constitucional, conferindo-se ao Presidente da República a prerrogativa de solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa. Nesses casos, a Constituição da República estipula prazos peremptórios para que o projeto seja submetido à votação: "Art. 64.
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código." (Destaquei) O impetrante comprovou ter enviado, em 07/02/2024, ao Legislativo Municipal, a Mensagem nº 03/2024, com pedido de urgência (ID. 13714029), não tendo sido observado o prazo determinado na Lei Orgânica do Município de Mombaça para inclusão em pauta do projeto de lei para votação, conforme documento de ID. 13714028. Destarte, verificada a inércia injustificada do impetrado em submeter à votação o projeto encaminhado pelo Prefeito Municipal, em caráter de urgência, têm-se evidenciadas a ilegalidade e a afronta a direito líquido e certo do impetrante. Nesse sentido: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA - INÉRCIA INJUSTIFICADA PARA SUBMISSÃO À VOTAÇÃO - ILEGALIDADE.
A inércia injustificada do Presidente da Câmara Municipal em submeter à votação projeto de lei encaminhado pelo Prefeito Municipal, em caráter de urgência, traduz ilegalidade e violação a direito líquido e certo a ensejar a segurança." (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.082914-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) "Decisão Monocrática: […] Em sede de remessa necessária, também entendo pela manutenção do r. decisum hostilizado, haja vista que a tramitação do Projeto de Lei de nº 007/2018 não observou o prazo de quarenta e cinco dias para sua deliberação, posto que fora protocolado no órgão legislativo municipal em data de 14 de março de 2018 (fl. 126 e fl. 135), enquanto que, na data em que analisada a medida liminar, o referido Projeto ainda persistia sem julgamento, aguardando análise e emissão de parecer da Comissão da Câmara Municipal, em desrespeito ao disposto no art. 205, do Regimento da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Mateus, que assim prevê: Art. 205.
A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte: I. findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação; II. havendo veto a ser apreciado, este precederá aos projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia. § 1º.
A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto nesse artigo. § 2º.
Os prazos previstos neste artigo não ocorrem nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de Código.
Apenas a título de ilustração, colaciono breve trecho do que restou consignado pelo magistrado primevo, que muito bem elucida a controvérsia, senão vejamos: Havia, portanto, ao tempo do exame da tutela de urgência, o decurso de prazo superior a 07 (sete) meses, ou mais de 210 (duzentos e dez) dias, sem que a Câmara Municipal deliberasse sobre projeto de lei em regime de urgência.
Com efeito, flagrante o desrespeito ao artigo 205 do próprio Regimento da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Mateus.
Desta feita, concluo existir conduta omissiva ilegal da autoridade apontada como coatora, a partir do momento que deixa de observar o artigo 205 citado e de incluir o mencionado projeto de lei na Ordem do Dia para deliberação do Plenário da Câmara Municipal.
Diante de todas as circunstâncias explicitadas, tenho pelo acerto da r. sentença objurgada, motivo pelo qual afasto as razões expostas no presente apelo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO e, ainda, CONFIRMO a sentença em sede de remessa necessária." (TJES, Apelação / Remessa Necessária, 047180034630, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 14/08/2019) Desta feita, constata-se a assertividade da sentença reexaminada, impondo-se sua confirmação. DIANTE DO EXPOSTO, conheço do Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada nos seus exatos termos. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14005369
-
10/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14005369
-
10/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 22:09
Sentença confirmada
-
13/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002511-20.2024.8.06.0297
Joao do Vale Mota
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapuru...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 15:44
Processo nº 0200620-98.2024.8.06.0113
Irineu Ferreira Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiza Mercia Freire Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 09:58
Processo nº 3000360-15.2024.8.06.0222
Francisca Gesivania Oliveira Mota
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Joao Victor Paes Loureiro Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 14:43
Processo nº 0050775-36.2021.8.06.0100
Joao Marcelo Pinto Rodrigues
Berenice Pereira de Sousa
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:27
Processo nº 0413667-94.2010.8.06.0001
Banco Alfa S.A.
Hermes Monteiro Industrial de Embalangen...
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2010 13:19