TJCE - 3020830-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25939383
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25939383
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3020830-51.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ FUNECE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM DECISÕES DA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MANIFESTO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidato ao cargo de Agente Socioeducador - Juazeiro do Norte, no concurso regido pelo Edital nº 01/2024-SEAS/SPS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões 33 e 34 da prova objetiva, sob alegação de erro grosseiro e ilegalidade nos gabaritos oficiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão da expressão "no máximo" na alternativa correta da questão 33 compromete a legalidade e clareza da assertiva, justificando sua anulação; e (ii) estabelecer se a grafia incorreta da sigla "ADIS", na questão 34, caracteriza erro apto a induzir o candidato a equívoco, autorizando a intervenção do Judiciário. III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF (Tema 485 do RE 632.853) estabelece que a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade e constitucionalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito técnico das questões pela via judicial. A supressão da expressão "no máximo" na alternativa da questão 33 não altera o sentido do enunciado nem configura erro material ou ilegalidade manifesta, inexistindo fundamento para a sua anulação. A grafia incorreta da sigla "ADIS" na questão 34 não compromete a compreensão do enunciado, que menciona expressamente o nome completo da instituição, sendo irrelevante para a resposta correta, à luz do conteúdo programático. Ausente qualquer demonstração de vício, ilegalidade ou erro teratológico nas questões impugnadas, mostra-se incabível a atuação judicial sobre o mérito das decisões da banca examinadora. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos restringe-se às hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes, sendo vedada a reavaliação do mérito técnico das questões pela via judicial. A simples divergência interpretativa ou a existência de pequenos equívocos formais não é suficiente para ensejar a anulação de questões do certame. A ausência de demonstração de erro grosseiro ou ilegalidade nas questões impugnadas impede a revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); TJCE, RI nº 30268159820248060001, Rel.
Des.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 11.06.2025; TJCE, AI nº 30007520520248069000, Rel.
Des.
Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 18.11.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17923691). Trata-se de recurso inominado (Id. 17905352) interposto pelo autor, Francisco Raine de Sousa Leite, contra sentença (Id 17905345) proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido autoral para anulação das questões 33 e 34, do concurso público para o cargo de Agente Socioeducador - Juazeiro do Norte, regido Edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024. O recorrente alega, em síntese, que os gabaritos das questões pleiteadas estão eivados de erro grosseiro/ilegalidade passiveis de anulação.
Pede, então, a reforma da sentença. Nas contrarrazões, a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE sustenta que não há qualquer irregularidade nas questões.
Argumenta, ainda, que não é permitido ao judiciário adentrar o mérito da decisão administrativa, de modo que o controle dos atos administrativos fica adstrito ao plano da legalidade e da constitucionalidade (Id. 17905356). O artigo 37, caput, da Constituição Federal estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da Administração Pública, e o cumprimento destes princípios estende-se à realização de concursos públicos. No RE 632.853 (Tema 485), julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu-se que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, exceto em caso de ilegalidades ou inconstitucionalidades. Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade. No presente caso, o Recorrente pretende a anulação das questões nº 33 e 34, por entender que estão eivadas de erro grosseiro e vício de ilegalidade. Em relação à questão 33, sustenta que não há gabarito correto para questão e por isso pede a sua anulação.
O recorrente argumenta que a alternativa correta não reproduziu integralmente a redação da Portaria nº 123/2020-SEAS, omitindo a expressão "no máximo", o que teria induzido os candidatos a erro.
Todavia, entendo que a aludida supressão não resultou em incorreção da assertiva, vez que não implicou em mudança de sentido quanto à quantidade máxima permitida, nos termos da mencionada Portaria.. Sobre a questão 34, suscita erro na grafia da sigla "ADIS" quando a correta seria "ASDIS".
Porém, embora tenha sido levantada essa preocupação quanto a grafia, tal fato não é capaz de induzir o candidato ao erro, pois o nome completo da instituição, "Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas", foi claramente fornecido no enunciado.
Além disso, o conteúdo da questão não depende da grafia exata da sigla, mas sim da compreensão do papel e da função da instituição, conforme detalhado na legislação pertinente.
Dessa forma, a alteração na sigla não prejudica a interpretação correta da questão, e a alternativa considerada correta pela banca não induz a erro, sendo válida dentro do contexto do conteúdo programático do concurso. Nestes termos, entendo que não assiste razão ao recorrente quanto à anulação pelo Poder Judiciário das questões nºs 33 e 34 da prova de legislação específica da SEAS.
A intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, nada há que justifique a atribuição de pontos em relação às citadas questões, como almejado. Colaciono, na oportunidade, decisões desta Turma Recursal em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCADOR.
EDITAL Nº 01/2024 - SEAS/SPS.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ERRO GROSEIRO NAS QUESTÕES Nº 33, 34 E 50 DA PROVA OBJETIVA TIPO "2".
IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30007520520248069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOCIOEDUCADOR.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ERRO TERATOLÓGICO, VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE APTOS A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30268159820248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025) Assim, entendo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito quanto a existência de ilegalidade ou inconstitucionalidade para respaldar uma intervenção do Poder Judiciário no certame. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas judiciais, na forma da lei. Condeno, ainda, o recorrente em honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante a gratuidade judiciária deferida. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
05/08/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25939383
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05/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 01:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE - CPF: *83.***.*13-35 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24967629
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07/07/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24967629
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3020830-51.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE PARTE RÉ: RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 30/07/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24967629
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04/07/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19631321
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19631321
-
23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020830-51.2024.8.06.0001 DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral (Id. 19417372) acostado aos autos, determino a retirada de pauta da sessão de julgamento virtual com início datado para 16/04/2025, para viabilizar a redesignação.
Intimação às partes, ficando cientes de que será oportunamente designada nova data para o julgamento. À SEJUD. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
22/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19631321
-
22/04/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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10/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17923691
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17923691
-
25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020830-51.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RAINÊ DE SOUSA LEITE RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ- FUNECE DESPACHO O recurso interposto por Francisco Rainê de Sousa Leite é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu no dia 5/12/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; Id. 7452594) e a peça recursal protocolada no dia 13/12/2024 (ID. 17905352), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, uma vez que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 17905134), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, assim, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17923691
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24/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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