TJCE - 3020830-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:00
Juntada de comunicação
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11/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 12:19
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 12:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/12/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127912477
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04/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127912477
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03/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127912477
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03/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 07:07
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106329182
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106329182
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10/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106329182
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07/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104432435
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12/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE D E C I S Ã O Rh.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por FRANCISCO RAINE DE SOUSA LEITE contra a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE objetivando, em síntese, a anulação das questões de nº 33 e 34 da prova do Concurso Público para provimento de cargo para Agente Socioeducativo, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dito isto, recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro a gratuidade judiciária.
Passo ao exame da tutela provis ória de urgência.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
No presente caso concreto, o autor almeja obter a pontuação referente às questões de nº 33 e 34 da prova do Concurso Público para provimento de cargo de Agente Socioeducativo realizado pela Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE e regulado pelo edital nº 01/2024-SEAS/SPS, defendendo que há erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital.
A esse respeito, confira-se recente precedente da Corte Suprema: EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Pois bem, no caso apreço, não vislumbro a verossimilhança das alegações autorais que permita a intervenção do Poder Judiciário no certame, conforme discorro a seguir.
Primeiramente, no tocante à questão nº 33, alegou-se a inexistência de resposta correta.
Inicialmente, analisando a petição inicial, observa-se que o autor demonstrou confusão peculiar ao discorrer sobre a referida questão.
No tocante à questão nº 33, verificou-se que a resposta o item "C" seguinte: "c) Serão divididos grupos de dez adolescentes e dez visitantes, colocados em, no mínimo, duas salas, com distanciamento social de, no mínimo, dois metros, durante as visitas.".
Sobre a resposta, a Portaria nº 123/2020 do SEAS assim dispõe: 2.1 (…) Cada horário contará com a programação de, no máximo, 10 (dez) jovens e 10 (dez) visitantes, totalizando 20 (vinte) pessoas, divididas em, no mínimo, 02 (duas) salas, com distanciamento social de, no mínimo, 2 m (dois metros) durante as vistas. Conforme visto, não é possível vislumbrar nenhuma ilegalidade na referida questão que importe na possibilidade de interferência do Poder Judiciário, sendo as alegações autorais apenas interpretação pessoal da parte autora.
Prosseguindo, na questão nº 34, o requerente alega que a sigla de Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas foi escrita erroneamente como ADIS, no lugar do nome correto ASDIS.
Não é possível avistar nenhum tipo de ilegalidade no enunciado, visto que o nome do órgão foi escrito totalmente correto, não existindo nenhum tipo de prejuízo na compreensão do certamista ao ler o quesito.
Este, inclusive, é o entendimento já enunciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, como pode ser visto a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS À AUTORA/APELANTE EM VIRTUDE DE ERRO DE DIGITAÇÃO NO ENUNCIADO.
EQUÍVOCO RELATIVO AO NÚMERO DE LEI ESTADUAL NO ENUNCIADO DAS QUESTÕES ATINENTES AO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS QUE NÃO PREJUDICA A COMPREENSÃO DOS QUESITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS CONCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Insurgência recursal adversando sentença da autoridade judiciária da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em autos de Ação Ordinária, julgou improcedente o pleito autoral, o qual tinha por viso a invalidação de três questões do gabarito da prova objetiva referente à primeira fase do concurso público para agente penitenciário estadual, garantindo, por consequência, a sua permanência nas demais fases do certame. 2.
De fato, houve pequeno equívoco no enunciado das questões que tratam dos direitos e deveres dos servidores públicos estaduais, pois constou alusão à Lei Estadual de nº 9.926, de 14 de maio de 1974 quando, na verdade, o número correto da legislação em referência é 9.826. 3.
Todavia, o erro de digitação não dificulta a compreensão nem causa perplexidade ao leitor, porquanto em nada modifica a resposta correta para cada quesito nem foge ao tema tratado no edital (direitos e deveres da categoria).
Na verdade, a recorrente não logrou comprovar que o erro na grafia acarretou prejuízo à compreensão das questões que busca anular.
Ademais, restou de fácil percepção que o tema cobrado nas questões 46, 48 e 50 faz parte das disposições próprias do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, com previsão constante no conteúdo programático do Edital acostado aos autos. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0146591-66.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) Ademais, observando a documentação acostada à inicial e os argumentos aqui expostos, verifico que não foi possível verificar a probabilidade do direito autoral alegado, requisito essencial para deferimento da tutela requerida.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendido pelo requerente.
CITE-SE a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE/CEV, via portal eletrônico endereçado a Procuradoria Geral do Estado - PGE para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência à parte autora, por seu advogado constituído, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104432435
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11/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104432435
-
11/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 15:41
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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