TJCE - 3004849-79.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:54
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de DIEGO MENDELSON NOBRE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25958013
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05/08/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25958013
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004849-79.2024.8.06.0001 Recorrente: GEORGE MARQUES FERREIRA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONSTA NOS AUTOS DOCUMENTO QUE INDICA A POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL COMO ÓRGÃO AUTUADOR DE UM DOS AITS IMPUGNADOS.
CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CAUSA QUE NÃO SE REVELA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em determinar, de ofício, o retorno dos autos à origem, para que se proceda à formação do litisconsórcio passivo necessário e a oportunização do contraditório, restando prejudicada a análise do recurso inominado autoral, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por George Marques Ferreira, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), para requerer declaração de nulidade absoluta dos autos de infração de trânsito V606250013, V606245657, V606245447, V606241204, V606168074, V606140574, V606140453, SC00502899 e consequentemente, o afastamento de suas penalidades, por violação ao dever de dupla notificação. Após a formação do contraditório, a apresentação de Réplica e de Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido, sobreveio sentença de improcedência do pleito, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado afirmando que que não foi respeitada a Súmula nº 312 do STJ e reiterando que ocorreu a violação à dupla notificação, requerendo, assim, a reforma da sentença e a procedência de seus pedidos iniciais. Em contrarrazões, o Departamento Estadual de Trânsito defende houve a comprovação quanto à expedição / envio das notificações. Ausência de Parecer Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que na certidão de ID 18928271, consta como entidade autuadora do AIT SC00502899 a Polícia Rodoviária Estadual, que não faz parte desta relação processual. Em hipóteses em que está claro ter sido o AIT lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual, e não pelo DETRAN/CE, essa Turma Recursal tem se manifestado no sentido de que seria ilegítima a autarquia estadual de trânsito para responder por autos infracionais lavrados por outros órgãos. Exemplifica-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-CE.
MULTA DE TRÂNSITO LAVRADA POR OUTRO ÓRGÃO AUTUADOR - POLICIA RODOVIÁRIA ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0226940-41.2021.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL, julgamento e publicação: 12/05/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXCLUSÃO DA APRECIAÇÃO DOS AUTOS LAVRADOS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL (PRE).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0010816-98.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL, julgamento e publicação: 07/12/2021). Como, neste caso ora em apreço, há AIT lavrado por órgão que de Pessoa Jurídica de Direito Público que não faz parte da relação processual, compreendo incontornável a desconstituição da sentença guerreada e o retorno dos autos à origem, para que se possibilite a citação, como litisconsorte passivo necessário, do ente público estadual (Estado do Ceará), permitindo-lhe a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa. A existência de litisconsórcio passivo necessário constitui matéria que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado da lide, inclusive de ofício. Vejamos como está disposto no Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Diante do exposto, voto por DETERMINAR a desconstituição da sentença guerreada e o retorno dos autos à origem, para que se possibilite a citação, como litisconsorte passivo necessário, do ente público estadual (Estado do Ceará), permitindo-lhe a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa, restando, assim, prejudicada a análise do recurso inominado autoral. Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Deixo de condenar o recorrente, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não restou propriamente vencido nestes autos. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958013
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04/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:49
Prejudicado o recurso GEORGE MARQUES FERREIRA - CPF: *89.***.*38-34 (RECORRENTE)
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20332086
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20332086
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004849-79.2024.8.06.0001 Recorrente: GEORGE MARQUES FERREIRA Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/01/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 28/01/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 11/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 31/01/2025, a recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça inicial (ID 18928256) e da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 18928257), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20332086
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14/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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22/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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