TJCE - 3000520-13.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:02
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ELISA DINAH CRUZ SOBREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17605712
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17605712
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000520-13.2023.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: FELIPE VICTOR NICOLAU EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E DESOBEDIÊNCIA DA DEMANDADA AO COMANDO DO ART. 373, II, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
MINORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 4.000,00, OBSERVANDO A JURISPRUDÊNCIA ALENCARINA.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se, na origem, de Ação Revisional c/c Pedido de tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Felipe Victor Nicolau em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE).
Na inicial (ID 10273961), o autor aduziu ter média semestral de consumo de 1m³ (um metro cúbico) de água; que, após setembro/2022, as faturas cobraram valores exorbitantes, totalizando, de dezembro/2022 a abril/2023, o total de R$ 3.979,48, com leitura de 253m³ (duzentos e cinquenta e três metros cúbicos) nos meses de dezembro/2022, janeiro e fevereiro de 2023, sendo suspenso o serviço de água após a emissão desta última fatura; que, após a suspensão, ainda vieram faturas nos valores de R$ 242,47 e 196,65; que entrou em contato com a ré, sem êxito na resolução do problema, sendo apenas indicado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 800,00, com parcelamento do restante da dívida.
Veio à Justiça solicitar, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água, bem como a suspensão das cobranças das faturas questionadas e, no mérito, pediu pela declaração de inexistência dos débitos, além da condenação da promovida em danos morais.
Para comprovar o alegado, juntou: documentos pessoais (ID 10273962); faturas (ID 10273965/10273966); tela de solicitação de serviço (ID 10273967).
Despacho (ID 10273969), deferindo a tutela de urgência pleiteada, no sentido de que a promovida restabeleça o fornecimento de água para a unidade consumidora nº 0022092293; suspenda a cobrança referente aos valores das faturas questionadas; refature as contas de água do autor; abstenha-se de inserir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito; e proceda com inspeção técnica no imóvel.
Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do CDC.
Manifestação da promovida (ID 10273975), requerendo a juntada de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, conforme ordens de serviço nº 82011596, 82012313 e 82012480.
Não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação (ID 10273989).
Contestação (ID 10274092), onde a promovida, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do promovente; arguiu a incompetência dos Juizados Especiais para trâmite e julgamento da causa, por se fazer necessária a produção de prova pericial complexa.
No mérito, aduziu que o autor pretende tão somente auferir lucro através de condenação da ré em danos morais.
Ainda, que pelo contrário, as faturas não são exorbitantes, não havendo falha na prestação do serviço, nem cobrança indevida; que o corte no fornecimento, realizado em 16/02/2023, se deu pro falta de pagamento da fatura de dezembro/2022.
Por considerar inexistente o nexo causal, bem como a prática de ato ilícito pela promovida, esta pediu pela improcedência dos pedidos.
Juntou aos autos: atos constitutivos (ID 10273976/10273980); procuração (ID 10273981); ordens de serviço (ID 10274093/10274096).
Réplica (ID 10274098), onde o autor rechaçou os argumentos preliminares da defesa e, no mérito, ressaltou que as faturas questionadas encontram-se totalmente divergentes da média de consumo anterior, pelo que é nítida a falha na prestação do serviço, sendo da ré o ônus de provar a regularidade.
Juntou: faturas (ID 10274099). Empós, sobreveio sentença (ID 10274100), onde a magistrada de primeira instância rejeitou os argumentos preliminares contidos na contestação e, no mérito, julgou procedente o pedido contido na inicial, para confirmar a tutela de urgência concedida liminarmente; declarar a inexigibilidade do débito de R$ 3.979,48 (três mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), referentes às faturas de dezembro/2022, janeiro, fevereiro, março e abril/2023, sem prejuízo do seu refaturamento tomando por base a média de consumo registrada nos seis meses anteriores a dezembro de 2022; bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Não conformada, a promovida apresentou recurso inominado (ID 10274104), aduzindo a regularidade das cobranças, bem como que, se porventura há vazamentos ou problemas existentes nas instalações internais, tal responsabilidade não compete à recorrente, pelo que o pleito autoral é improcedente, e por esse motivo - além da ausência de demonstração do dano moral - a sentença deve ser reformada, para afastamento da condenação, ou, subsidiariamente, a sua minoração.
Manifestação da promovida (ID 10274116), para fins de informar o cumprimento de sentença, juntando ordens de serviço nº 88504658, 88504563 e 88483272 (ID 10274117/10274119).
Contrarrazões (ID 10274125), onde o recorrido pediu pela concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, pediu pela manutenção da sentença de primeira instância. É o relatório.
Passo ao VOTO.
Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Aplicável, na espécie, os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - estando as partes caracterizadas conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal.
No mérito, o recurso interposto argumenta que a sentença de primeira instância deve ser reformada, basicamente porque: 1) a responsabilidade por vício em caso de eventual vazamento ou medição não é da fornecedora; 2) o consumidor não comprovou o abalo moral sofrido; 3) o valor arbitrado para reparação é exagerado.
A sentença de primeira instância assim dispôs sobre o caso: "(...) Pretende o autor a reparação pelos danos morais oriundos de falha na prestação do serviço representada pela completa e injustificada interrupção de distribuição e fornecimento de água encanada em sua residência, além da declaração de inexigibilidade por débitos alusivos aos meses de dezembro de 2022 a abril de 2023, os quais não correspondem ao consumo real de sua residência.
A CAGECE, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito, justificando que a suspensão do serviço ocorreu legitimamente, uma vez pendente débito pela fatura do mês de dezembro de 2022, além de sustentar a regularidade das cobranças.
Restou incontroverso nos autos que a ré efetuou a suspensão no fornecimento de água no imóvel do autor em fevereiro de 2023, em razão do não pagamento de fatura correspondente ao mês de dezembro de 2022.
A parte requerida, ciente da inversão do ônus da prova, não coligiu qualquer documentação comprovando a regularidade do consumo aferido na residência do autor, limitando-se a aduzir, genericamente, sua legalidade.
Sequer apresentou laudo de vistoria no imóvel.
Por outro lado, as faturas juntadas pelo autor no Id n. 58246301 demonstram que, antes da primeira cobrança questionada (fatura de dezembro de 2022), a média de consumo na residência do autor ficava em 1m³ (um metro cúbico).
Posteriormente, a unidade consumidora passou a apresentar o uso de 112m³ (dezembro de 2022), 80m³ (janeiro de 2023) e 61m³ (fevereiro de 2023), prosseguindo nos meses seguintes faturas cobrando R$ 242,47 (março) e R$ 196,65 (abril), patamares efetivamente exorbitantes em relação à média de consumo anterior.
Mesmo não sendo constatado vazamento, é evidente que houve alguma falha na cobrança, seja no faturamento, seja na leitura do consumo, falha esta que não pode ser imputada ao consumidor." Exemplar o raciocínio apresentado na decisão que forneceu a prestação jurisdicional, por estar em perfeita sintonia com o que consta nos autos, em conjunto com a lei e a jurisprudência.
Em suma, o autor, aqui recorrido, conseguiu demonstrar a tese autoral, de que estava sendo cobrado em valor exorbitante, totalmente divergente da sua média de consumo, como se observa dos documentos inseridos nos ID 10273965 (fatura de dezembro de 2022) e 10273966 (faturas anteriores).
A recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer indício de prova que legitimasse as cobranças realizadas.
Assim, a teor do disposto nos incisos I e II do CPC, foi o autor quem demonstrou o direito alegado, sem a parte contrária fazer a devida impugnação.
Se tratando da seara consumerista, fica agravada a conduta da recorrente, uma vez que, pelo disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova é invertido em favor do consumidor, quando verificada a verossimilhança das alegações.
Dessa forma, compulsando os autos, entendo ter restado demonstrado o abalo moral, porquanto o corte no fornecimento de água, como bem mencionado na sentença, restou incontroverso, sendo causado, segundo a parte recorrente, por atraso no pagamento da fatura de dezembro de 2022, sem, contudo, haver indicação clara do motivo para o despropositado aumento no valor da fatura.
A interrupção de serviço essencial deve ser substanciada por razões firmes e indubitáveis, não podendo a recorrente se valer apenas do argumento de que a fatura de dezembro/2022, no valor de R$ 1.606,31 (mil, seiscentos e seis reais e trinta e um centavos), é regular, em contraste com a média de todos os meses anteriores, nunca superiores a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), conforme prova acima mencionada.
Verossímil que o consumidor, acostumado a uma fatura em valor módico, de boa-fé não esperava pelo acréscimo súbito de mais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo que, cobrando explicações da fornecedora de água, não pode ser cobrado sem uma justificativa aceitável, nem mesmo a apresentação de laudo ou realização de vistoria na unidade consumidora.
Por observar a ausência de legitimidade das cobranças realizadas, bem como ao indevido corte no fornecimento de água, que é fato incontroverso, entendo devida a reparação por danos morais, remanescendo a questão quanto ao valor arbitrado.
Em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, tal foi o posicionamento a respeito do montante indenizatório: "0200104-14.2023.8.06.0178 Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Água Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR Comarca: Uruburetama Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 19/06/2024 Data de publicação: 19/06/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
AUMENTO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
ARGUMENTO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAZAMENTO OU OUTRO FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ENTREMOSTRA-SE ASSENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelada, arguiu em contrarrazões preliminar de ausência do exercício da dialética recursal, havendo a recorrente (CAGECE), no mérito, apontado que não é irregular ou ilegal o aumento de conta da unidade consumidora, não havendo, portanto, erro nas medições, não havendo que se falar em responsabilidade por dano moral, uma vez que, a recorrente estava apenas exercendo seu direito como fornecedora de serviços. 2.
No que diz respeito a preliminar levantada (da ausência do exercício da dialética recursal), tenho que esta não pode ser acolhida, haja vista que perceptível que alegações da CAGECE guardam pertinência com o inconformismo da decisão recorrida. É possível verificar, ainda, que o apelante cumpriu o ônus de expor os motivos de fato e de direito suficientes à reanálise da sentença objurgada, em consonância com o art. 1.010, Inc.
II e III, do CPC.
Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre sentença e o recurso, pelo que impõe-se o conhecimento do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.
Rejeita-se, então, a preliminar suscitada. 3.
Na espécie, a autora/apelada alega que a fatura do mês de novembro de 2022, veio com um valor absurdo em comparação aos meses anteriores.
Demonstra a requerente que tem um consumo médio de no máximo 13m³, não sendo razoável a cobrança do uso de 108m³ de água, o que representa a quantia de R$ 1.530,53 (um mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), quando a mais elevada das faturas, dentre a média, foi de R$ 52,04 (cinquenta e dois reais e quatro centavos).
No caso, observa-se relevante discrepância na cobrança em discussão. 4.
Desta feita, é perceptível que agiu incorretamente a concessionária/recorrente ao cobrar valores excessivos, sem justo motivo, uma vez que, falha em anexar aos autos provas concretas, que justifiquem o aumento dos valores e consumo da autora/recorrida, pelo que coaduna-se com o entendimento do Juízo de primeiro grau, pois, a recorrente, limitou-se a mencionar que a cobrança é legal e que poderia ser em razão de algum vazamento no imóvel, que não é de sua responsabilidade, sem, contudo, comprovar a existência do mesmo, apresentando apenas uma suposição, já que a vistoria realizada concluiu pela normalidade do hidrômetro. 5.
Como visto, a concessionária/apelante não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC, de fazer prova de suas alegações.
Isso porque, não juntou aos autos qualquer prova de que a medição de água na unidade da autora/apelada ocorreu de forma correta. 6.
Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de água, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Neste sentido, precedentes. 7.
No que diz respeito ao dano moral, enxergo que é evidente que houve perturbação e transtornos sofridos pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ser cobrada por valores excessivos, que não condizem com seu consumo.
Além disso, houve corte no fornecimento de água. É nesta conduta, por certo, onde se centra o cometimento de ato ilícito por parte da recorrente, causando vexame ou constrangimento ao consumidor, caso em que a condenação é devida porque os efeitos de tal prática afetam a pessoa em sua extensão e com repercussão no mundo exterior, não confinados apenas à indignação pessoal. 8.
Desta feita, considerando o cotejo dos fatores: ¿nível econômico da autora da ação e o porte econômico da concessionária/promovida¿, considero consentâneo o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, frente ao quadro fático delineado nos autos, pois condiz com os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal. 9.
Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora" "0135304-33.2017.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2024 Data de publicação: 28/05/2024 Ementa: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
CONSUMO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
TEORIA DE JULGAMENTO DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO SENTENCIAL SUPRIDA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADO.
NECESSIDADE DO CORRETO ENQUADRAMENTO JUDICIAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
REFATURAMENTO.
MAJORAÇÃO DA MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
Tratam os autos de 02 (duas) apelações cíveis, interpostas, respectivamente, por ANTONIO ASTRÉ DIÓGENES CABÓ (fls. 553/579) e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE (fls. 582/595), ambas contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 512/522), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e material c/c obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de liminar inaudita altera pars, na qual as duas recorrentes contendem entre si; ambas já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos.
II.
Ainda que verificado o julgamento "citra petita", entendo que não é caso de anulação da sentença e devolução dos autos à origem posto que a meu ver, o processo se encontra em condições de imediato julgamento.
Tem inteira aplicação, na espécie, o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Quanto a processualística dos autos, incube-me, brevemente me manifestar que o pedido reiterado de apreciação da tutela de urgência, nos termos das páginas 25/26 dos fólios e ratificado na peça recursal em estudo resta prejudicado.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal tem por objetivo assegurar, de imediato, ao recorrente, o provimento jurisdicional vindicado no recurso, em hipóteses em que estiver configurada o risco de lesão grave ou de difícil reparação, caso seja aguardado o julgamento pelo Colegiado.
Não se olvide, portanto, que o feito se encontra em fase apelatória.
Não havendo que se falar mais em análise de concessão de liminar nesta via recursal, ainda que para se suprir omissão.
IV.
Por outra lado, quanto ao mérito, diante do robusto arcabouço probante, normativos reproduzidos e ainda, em consonância ao que se preceitua na teoria da causa madura, me manifesto pela procedência do pleito da promovente para que seja alterada imediatamente a classificação nos registros de qualificação jurídica da Unidade Consumidora de Água e Esgoto referente ao imóvel da autora para que se conste como 01(uma) Unidade Residencial Padrão Regular.
V.
Nesse sentido, deve a ré proceder o refaturamento de todas as Faturas/Tarifas de Consumo de Água e Esgoto da Unidade referentes às Competência de Setembro de 2016 até a Competência do Mês/Ano da Intimação deste Acórdão, oportunidade em que os valores, porventura cobrados em excesso, deverão ser restituídos na forma simples.
Aplico ainda multa diária diante do não cumprimento da obrigação de fazer por parte da prestadora de serviços no valor diário de R$ 500,00 (Quinhentos) reais, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) acrescidos de juros de 1% e correção pelo INPC.
VI.
Dano moral.
Ocorrência.
VII.
No presente caso, o montante apontado como devido pela autora, R$ R$ 19.680,00 (Dezenove Mil, Seiscentos e Oitenta) reais, está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que ensejaria enriquecimento sem causa.
Entretanto, entendo que o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo este o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, suficientemente capaz de reparar a situação injusta sofrida pela autora, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto, haja vista que o valor arbitrado pelo magistrado singular, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não atende aos comandos da proporcionalidade e da razoabilidade inerente ao caso.
Sentença modificada em parte.
Recurso autoral parcialmente acolhido.
VIII.
Deste modo, entendo pela procedência parcial do feito nos moldes exarados pelo Juízo a quo, levando-se em consideração as alterações propostas neste voto apenas quanto a apreciação da omissão sob o manto da teoria da causa madura e majoração do quantum indenizatório ambos já analisados e fixados acima.
Diante disto, restam prejudicados os outros pedidos da recorrente ré, porquanto voto pela manutenção da sentença em todos os seus termos excetuando-se os pontos já debatidos.
Portanto, não há mais em que se falar de redução do valor da condenação ou mesmo de se imputar à parte autora o pagamento de despesas processuais e honorários de advogado uma vez que a ré é vencida majoritariamente.
Recurso da ré improvido.
IX.
Recurso de apelação da parte promovida conhecido e desprovido.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO PARA NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator" "0235485-66.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Água Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 17/04/2024 Data de publicação: 17/04/2024 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUTORA COMPROVOU AUMENTO EXORBITANTE NOS VALORES DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE AS COBRANÇAS CORRESPONDEM AO REAL CONSUMO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NESTE TRIBUNAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que declarou inexistentes os débitos referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2020, janeiro a maio de 2021 e março a junho de 2022, com o respectivo refaturamento, bem como, condenou a concessionária promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Na hipótese em liça, a partir das faturas de água anexadas aos autos pela parte autora, infere-se a significativa discrepância dos valores das faturas de janeiro a dezembro de 2020 (fls. 17/28), janeiro a maio de 2021 (fls. 29/33) e março a maio de 2022 (fls. 34/36) em relação as faturas correspondentes ao período em que as cobranças teriam sido normalizadas (fls. 37/45). 3.
In casu, com base no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à reclamada trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, todavia, não o fez, de modo que a utilização de cálculo superior àquele usualmente registrado na unidade consumidora do apelado não fora justificada, o que permite concluir que a leitura no hidrômetro foi realizada de maneira equivocada. 4.
Por consectário, não se vislumbra motivo plausível que justifique tamanho aumento nos valores das faturas, evidenciando a falha na prestação de serviço da empresa apelante.
Assim, resta configurada a abusividade das exigências. 5.
Esta 1ª Câmara de Direito Privado já se posicionou no sentido de que a interrupção do serviço de fornecimento de água de forma indevida caracteriza o descumprimento contratual capaz de ensejar indenização por danos morais.
De fato, a interrupção de serviço caracterizado como essencial, gera transtornos e constrangimento ao consumidor que extrapolam a esfera do mero aborrecimento. 6.
Por sua vez, também não merece alteração o montante arbitrado a título de indenização, pois o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, sendo suficiente para reparar o constrangimento suportado pela consumidora, além de desestimular e inibir que tais condutas se tornem corriqueiras. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator" Assim, tendo em vista que o dano experimentado se deu pelo corte no fornecimento de água, datado de 16/02/2023, bem como que o fornecimento retornou após pleito em sede de tutela de urgência - com a ação sendo proposta em 22/04/2023 -, com confirmação nos autos em 12/05/2023, observo ser possível a minoração do valor da indenização a título de danos morais, passando de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observação à média dos julgados em casos análogos. É que, em que pese a nítida violação aos direitos de personalidade do autor, este não comprovou a data de solicitação junto à recorrente (ID 10273967), havendo somente a tela, sem indicar a data, o que inviabiliza ao julgador verificar a tentativa de mitigação do dano sofrido.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando a quantia indenizatória, a título de danos morais, para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença de primeira instância intacta em todos os demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA -
11/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605712
-
30/01/2025 09:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16860242
-
19/12/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16860242
-
17/12/2024 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:52
Juntada de Petição de memoriais
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14283561
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000520-13.2023.8.06.0113 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14283561
-
06/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14283561
-
06/09/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/01/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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