TJCE - 3003831-97.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 11:11
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124873535
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124873535
-
13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124873535
-
13/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104502130
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003831-97.2023.8.06.0117 Promovente: SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAUPromovido: MUNICIPIO DE MARACANAU CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DJEN CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer o direito dos servidores municipais ocupantes do cargo efetivo de secretário escolar, que preencheram os requisitos da lei e que tiveram seu direito à progressão funcional na referência violado, a/ao: a) Progressão de carreira, ascendendo a referência a qual fazem jus e sua respectiva implantação em seus vencimentos do valor correspondente à progressão. b) Pagamento do valor relativo às diferenças remuneratórias devidas em razão da progressão desde a data em que o direito restou constituído (ou data do requerimento administrativo), atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Frise-se que em relação ao pagamento do retroativo, deverá ser observado o período em cada nova referência em consonância com o lapso legal de 2 anos. Advirto que o julgamento da presente ação coletiva não torna este juízo prevento, de modo que os pedidos de cumprimento de sentença individuais se sujeitam a livre distribuição, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. Condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 85, § 8º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. A eficácia do julgado depende do reexame necessário. Expedientes necessários.
O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 11 de setembro de 2024.
FRANCISCO DEMETRIO MONTE PEREIRATécnico Judiciário / Servidor Público -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104502130
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11/09/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104502130
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11/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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