TJCE - 0200058-15.2024.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168840186
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168840186
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26/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Tadeu de Sousa Araújo em face do Banco BMG S.A..
A parte executada apresentou impugnação (ID 154961647), instruindo-a com planilha de cálculo (ID 154961648).
Intimado para se manifestar, o exequente quedou-se inerte especificamente quanto à impugnação.
No mérito, assiste razão ao executado.
O cálculo apresentado pelo exequente considerou a incidência de correção monetária nos danos morais desde 31.03.2017.
Todavia, o título executivo fixou o marco inicial a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ.
Assim, o cálculo do exequente apresenta inconsistência.
De outro lado, o cálculo apresentado pela parte executada observa corretamente os critérios fixados no título judicial, razão pela qual deve ser homologado.
Outrossim, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, haja vista a procedência da impugnação e a garantia ofertada pela parte executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação e homologo o cálculo apresentado no ID 154961648 (pág. 1), reconhecendo a satisfação da obrigação.
Em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor indicado no id.157079350 em favor do advogado do exequente, caso possua poderes para tanto, dando-se ciência ao autor quanto à transferência, quanto ao valor principal da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a expedição do alvará, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Tamboril/CE, data e assinatura eletrônicas.
Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
25/08/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168840186
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19/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:43
Decorrido prazo de CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Impugnação
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29/04/2025 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150683816
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150683816
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23/04/2025 00:00
Intimação
Os autos retornaram do TJCE com a certificação do trânsito em julgado do Acórdão que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para: 1) declarar a nulidade do contrato questionado; 2) arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ); 3) determinar que a restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais descontos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); 4) ordenar que haja a compensação da quantia depositada na conta bancária do consumidor; e 5) inverter o ônus de sucumbência fixado, de modo que as custas e os honorários recursais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fiquem inteiramente a cargo do apelado (art. 86, parágrafo único, do CPC). Já houve manifestação da parte autora com petição de Execução/Cumprimento de Sentença.
Proceda-se conforme Orientação Normativa 052024 - CGJCECOINT , com relação à reativação. Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. Na forma do art. 513, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Diário eletrônico), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Expedientes necessários.
Tamboril, 15 de abril de 2025 -
22/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150683816
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22/04/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 14:42
Processo Reativado
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16/04/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:27
Juntada de relatório
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10/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 16:08
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CASSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHAES em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104227657
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104227657
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10/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104227657
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09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 09:11
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 21:43
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/07/2024 08:45
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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03/06/2024 09:08
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 08:47
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 08:45
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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02/06/2024 21:17
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801543-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/06/2024 21:07
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31/05/2024 16:05
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801538-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2024 15:44
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31/05/2024 15:18
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 13:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01801536-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 12:43
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27/05/2024 09:30
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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25/05/2024 23:07
Mov. [18] - Certidão emitida
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25/05/2024 23:07
Mov. [17] - Documento
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25/05/2024 23:05
Mov. [16] - Documento
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17/05/2024 00:05
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/05/2024 11:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 09:58
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 19:03
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000547-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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06/05/2024 19:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/05/2024 18:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 18:55
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/03/2024 12:06
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 14:59
Mov. [7] - Conclusão
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05/03/2024 14:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800631-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/03/2024 14:27
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01/03/2024 02:14
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 02:45
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 14:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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