TJCE - 0033025-18.2007.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de DEMETRIUS SOUSA FACANHA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 101921305
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09/09/2024 00:00
Intimação
..
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0033025-18.2007.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de EXECUTADO: RODRIGO OLIVEIRA, tendo como título executivo extrajudicial um contrato de financiamento bancário, a(o) qual dispõe que o vencimento da obrigação ocorreu em 30/08/2010.
O(a)(s) executado(a)(s) não foi(ram) encontrado(a)(s) para citação.
Despacho de ID 95268715 determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição da pretensão executória antes da perfectibilização da relação processual.
Regularmente intimado, o exequente se opôs à tese de prescrição (ID 95268718). É o relatório.
Decido.
A presente execução, que decorre da conversão de uma ação cautelar de busca e apreensão, está fundada em um Contrato de Financiamento Bancário.
Consoante dispõe o art. 206, §5º, do Código Civil - CC, prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese essa que se aplica ao contrato em tela, senão vejamos: "APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E MÚTUO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
TRANSCURSO DE 08 (OITO ANOS) A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO VENCIDA ATÉ A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 5º DO CC.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA GARANTIDORA. 1.Dispõe o art. 206, § 5º do novo Código Civil, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.
Havendo a inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo firmado com o banco réu, considera-se como termo inicial da prescrição a última parcela vencida, que, como se verifica à fl. 15, corresponde a 05.09.2005, aplicando-se, por imposição legal o prazo quinquenal. 3.Verificada a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do contrato de financiamento firmado, há de ser cancelada a hipoteca constituída em garantia da dívida. 4.
No que diz respeito aos honorários em sede de recurso, dispõe o § 11º do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 5.Com efeito, fixa-se em 5% (cinco por cento) os honorários recursais, com base na legislação mencionada, totalizando 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 6.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03832456120138050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017)." Neste caso, ao celebrar o contrato, o executado assumiu o compromisso de pagar prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última em 30/08/2010.
Destarte, considerando o prazo quinquenal mencionado no parágrafo anterior, a pretensão prescreveu em 30/08/2015, mesmo que o ajuizamento da ação tenha ocorrido em momento anterior. É o que se demonstrará.
Pois bem.
Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação.
Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos legais para prestar as informações necessárias à concretização da relação processual, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. É o que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil - CPC, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. No mesmo sentido era a previsão do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
Note-se: Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1oA interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2oIncumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (…) § 4oNão se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Em outras palavras, a prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de modo a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação.
Logo, consoante inteligência do art. 240, do CPC, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao exequente dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; e b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial, determina a sua realização.
Com efeito, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente que, propondo a ação no prazo legal, não retardar a citação da parte adversa.
Não é, porém, o caso em análise.
O histórico processual revela que a demora na citação deve-se exclusivamente à inércia do exequente, que não requereu as medidas necessárias à consecução da citação.
Explico.
A presente execução decorre da conversão de uma ação de busca e apreensão, nos autos da qual o veículo alienado fiduciariamente não foi encontrado.
A conversão ocorreu ainda no ano de 2015, conforme decisão de ID 95263012, a qual também determinou a citação da parte devedora.
Ato contínuo foi expedido o ato ordinatório de ID 95263015, o qual visava a intimação do exequente para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, necessárias à expedição do mandado de citação.
Sucede que, mesmo regularmente intimado, manteve-se silente (ID 95263018).
Essa intimação, importa ressaltar, ocorreu em meados do ano de 2016.
Os autos permaneceram sem qualquer manifestação do exequente até janeiro de 2020, quando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - "FIDC NPLII" requereu a sucessão processual após aquisição do crédito executado (ID 95268675).
Por ausência de documentos essenciais ao deferimento da sucessão, a modificação do polo ativo ocorreu apenas em junho de 2023 (ID 95268703).
Portanto, entre 2016 e 2020, nenhum ato foi efetivamente praticado pelo exequente visando a concretização da relação processual.
Entre 2020 e 2023 o processo também permaneceu paralisado pela desídia do cessionário adquirente do crédito, o qual não trouxe a prova essencial ao deferimento da sucessão processual.
Com o ingresso do cessionário, foi ele intimado a requerer o que fosse de direito para o prosseguimento do feito (ID 95268703), caso em que deveria observar a ausência de citação da parte adversa e, por conseguinte, requerer a medida necessária à formação da relação do processual.
Não obstante, requereu tão somente a penhora de ativos financeiros do devedor (ID 95268707), ou seja, mais uma vez deixou de cumprir o que era essencial ao regular prosseguimento do feito. Por conseguinte, inaplicável o que dispõe o §1º, art. 240, do CPC, ou seja, a interrupção do prazo prescricional, pois o exequente não adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do executado.
Pondere-se ainda que a demora na citação não pode ser imputada ao mecanismo da justiça, mas exclusivamente à desídia do exequente, que em várias oportunidades deixou de prestar as informações imprescindíveis à concretização da relação processual.
Destarte, à luz do que fora dito acerca do termo inicial do prazo prescricional, o qual se operou em 30/08/2010, forçoso reconhecer que a prescrição executiva ocorreu em 30/08/2015.
Em sentido simular foi a conclusão da 1ª Câmara de Direito Privado do egrégio TJCE, no julgamento do recurso de apelação no processo 0005431-58.2009.8.06.0001, relatado pelo excelentíssimo Desembargador Relator Francisco Mauro Ferreira Liberato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE SUSCITANDO PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DODEVEDOR DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃOCUMPRIMENTO DO PRAZO DO § 2º DO ART. 240 DO CPC/15.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODERJUDICIÁRIO, MAS EXCLUSIVA DO EXEQUENTE.
NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃODIRETA CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
NÃO APLICAÇÃO DA EQUIDADE.
TEMA 1076 DOSTJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇACONFIRMADA. (TJCE - Apelação Cível 0005431-58.2009.8.06.0001 - Relator Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato - 1ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 13/12/2023). Não é diversa a jurisprudência das 2ª e 3ª câmaras de direito privado do egrégio TJCE.
Note-se: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BANCO DO NORDESTEDO BRASIL.
S.A AÇÃO QUE OCUPOU O JUDICIÁRIO POR MAIS DE DOZEANOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE TENHA LHE DADO IMPULSO DEMOLDE A CONSEGUIR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.
EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art.. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) )anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por Nota de Credito Comercial. 2.
Fato é que, todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou êxito, sendo certo que o processo de execução de titulo extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Nesse considerar temos que levar em conta que as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e, com o ajuizamento da ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º.
Veja-se que a ação foi ajuizada em10/01'/2011, enquanto o contrato de abertura de crédito, foi emitida em25/01/2020, , vencida e não paga, com vencimento final em 27/10/2010. 4.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê prazo de prescrição de 5 (cinco) anos .
Precedentes: (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021). 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0488888-83.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado e publicado em 22/11/2023)." "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃOPROTOCOLIZADA EM 2010.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVEDOR NÃOLOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTOEFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2021.
OPORTUNIZADO À PARTEINDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de execução proposta em 2010 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2.
In casu, o feito tramita por longos 13 (treze) anos sem a localização dos executados para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível 0401537-72.2010.8.06.0001 - Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho - 2ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 29/11/2023 e publicado em 30/11/2023." "PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULOEXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
BANCO DONORDESTE DO BRASIL.
S.
A.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOSEXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS.
LEI UNIFORMEDE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
Na contramão desse princípio constitucional se encontra a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde a que o Banco do Nordeste do Brasil S.A, tenha conseguido a satisfação de seu crédito, representado por cédula de crédito. 2.
Fato é que todos os requerimentos postos pelo exequente na busca de recuperar os valores, considerados úteis para o desfecho da demanda, foram deferidos, contudo, em nenhum deles logrou bomêxito, sendo certo que o processo de execução de título extrajudicial já ocupa o Judiciário, repita-se, até aqui, mais de 12 (doze) anos. 3.
Com efeito, na hipótese presente a "execução de Cédula de Crédito Comercial, na condição de título executivo extrajudicial, regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969, cujo art. 52 dispõe que "aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que foremcabíveis, as normas do direito cambial", de maneira que, na espécie, incidem as disposições da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, inclusive quanto ao prazo prescricional"4.
Veja-se que o exequente foi intimado sobre a impossibilidade de citação, em 19 de junho de 2015 (fls. 51), tendo requerido o arresto dos bens dos executados, em 8 de julho de 2015 (fls. 53), apenas, em23 de agosto de 2019 (fls. 77), requereu a citação por edital, portanto, mais de 4 (quatro) anos da intimação para solicitar diligências no sentido de localizar os executados.
Dessa forma, não há como tergiversar acerca da prescrição da ação de execução, haja vista que conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 70 do Decreto nº 57.663/96, (Lei Uniforme de Genebra) ensinam que o prazo prescricional das cédulas e notas de crédito comercial prescrevem em03 (três) anos, considerando o prazo de suspensão de 1 (um) ano, do inciso III, art. 921, do CPC. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível 0006354-57.2011.8.06.0052 - Relator Desembargador José Lopes de Araújo Filho - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/10/2023 e publicado em 26/10/2023)." Por fim, no mesmo sentido, trago precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia da autora em promover a citação, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219 do CPC.
Não incidência da Súmula n. 106/STJ.
Precedentes.2.
O reconhecimento de que a demora na citação não teria ocorrido por desídia da parte autora, conforme afirma a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 892.251/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica.
Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Intime-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, arquivem-se os autos. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101921305
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06/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101921305
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30/08/2024 23:45
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2024 20:35
Conclusos para decisão
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11/08/2024 08:59
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/04/2024 14:04
Mov. [121] - Encerrar análise
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04/04/2024 11:51
Mov. [120] - Certidão emitida
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14/03/2024 13:15
Mov. [119] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2024 09:07
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01803008-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 08:49
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06/03/2024 12:07
Mov. [117] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 03:01
Mov. [116] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 12:31
Mov. [115] - Documento Analisado
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01/03/2024 12:27
Mov. [114] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 11:11
Mov. [113] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/11/2023 12:29
Mov. [112] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023,
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22/11/2023 12:29
Mov. [111] - Redistribuição de processo - saída
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22/11/2023 12:29
Mov. [110] - Processo recebido de outro Foro
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17/11/2023 14:40
Mov. [109] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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25/10/2023 15:36
Mov. [108] - Remessa dos autos à Vara de Origem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 10:35
Mov. [107] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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08/10/2023 23:14
Mov. [106] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 16:16
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2023 08:01
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/07/2023 17:42
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2023 17:18
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166642-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 17:05
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22/06/2023 00:24
Mov. [101] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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12/06/2023 20:22
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 11:33
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 09:10
Mov. [98] - Documento Analisado
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05/06/2023 19:41
Mov. [97] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 17:04
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2023 09:40
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847912-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2023 09:37
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24/01/2023 23:42
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
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23/01/2023 01:42
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 12:15
Mov. [92] - Documento Analisado
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17/01/2023 08:16
Mov. [91] - Mero expediente | Intime-se o exequente para juntar o termo de cessao de credito do Banco Santander Banespa S/A para o Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados America Multicarteira, em 10(dez) dias. Intime(m)-se.
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17/01/2022 13:01
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
20/10/2021 14:28
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 11:06
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02379488-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2021 10:33
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15/01/2021 10:30
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
22/12/2020 14:51
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01627881-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2020 14:16
-
20/11/2020 19:42
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0765/2020 Data da Publicacao: 23/11/2020 Numero do Diario: 2504
-
20/11/2020 19:42
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0765/2020 Data da Publicacao: 23/11/2020 Numero do Diario: 2504
-
20/11/2020 19:42
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0765/2020 Data da Publicacao: 23/11/2020 Numero do Diario: 2504
-
20/11/2020 19:42
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0765/2020 Data da Publicacao: 23/11/2020 Numero do Diario: 2504
-
20/11/2020 19:42
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0765/2020 Data da Publicacao: 23/11/2020 Numero do Diario: 2504
-
20/11/2020 19:42
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0765/2020 Data da Publicacao: 23/11/2020 Numero do Diario: 2504
-
19/11/2020 01:47
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2020 15:57
Mov. [78] - Documento Analisado
-
16/11/2020 16:33
Mov. [77] - Mero expediente | Intime-se o exequente para apresentar o termo de cessao de credito, consoante a peticao de folhas 88/89, como cessionario no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessarios.
-
14/07/2020 10:34
Mov. [76] - Conclusão
-
14/07/2020 10:29
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01326358-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/07/2020 10:17
-
23/06/2020 08:32
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0462/2020 Data da Publicacao: 23/06/2020 Numero do Diario: 2399
-
18/06/2020 14:32
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 15:22
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 15:04
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
30/01/2020 09:46
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01043713-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2020 09:30
-
26/10/2017 15:12
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
-
26/10/2017 15:12
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
-
17/10/2017 17:34
Mov. [67] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
17/10/2017 16:55
Mov. [66] - Certidão emitida
-
04/06/2017 14:08
Mov. [65] - Conclusão
-
30/06/2016 10:44
Mov. [64] - Decurso de Prazo
-
28/04/2016 13:48
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0173/2016 Data da Publicacao: 27/04/2016 Data da Disponibilizacao: 26/04/2016 Numero do Diario: 1425 Pagina: 274/275
-
25/04/2016 13:33
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2016 11:28
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2016 11:26
Mov. [60] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSãO (181) para EXECUÃÃO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/10/2015 11:56
Mov. [59] - Mero expediente | .
-
16/07/2015 11:08
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
08/06/2015 14:02
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2015 10:39
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10211003-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/06/2015 10:15
-
28/05/2015 17:27
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2015 Data da Disponibilizacao: 28/05/2015 Data da Publicacao: 29/05/2015 Numero do Diario: 1213 Pagina: 229
-
27/05/2015 10:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2015 09:51
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Manifeste-se a parte autora sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 62, no prazo de 5(cinco) dias. Exp.
-
19/01/2015 16:59
Mov. [52] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [51] - Mandado
-
19/01/2015 16:59
Mov. [50] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [49] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [48] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [47] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [46] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [45] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [44] - Petição
-
19/01/2015 16:59
Mov. [43] - Petição
-
19/01/2015 16:59
Mov. [42] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [41] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [40] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [39] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [38] - Documento
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19/01/2015 16:59
Mov. [37] - Documento
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19/01/2015 16:59
Mov. [36] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [35] - Petição
-
19/01/2015 16:59
Mov. [34] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [33] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [32] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [31] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [30] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [29] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [28] - Documento
-
19/01/2015 16:59
Mov. [27] - Documento
-
02/12/2014 14:35
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/10/2014 17:00
Mov. [25] - Remessa | AUTOS REMETIDOS AO SETOR DE DIGITALIZACAO
-
21/10/2014 16:15
Mov. [24] - Remessa | AUTOS REMETIDOS AO SETOR DE DIGITALIZACAO
-
02/09/2014 17:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
01/09/2014 17:16
Mov. [22] - Mandado
-
27/06/2014 13:14
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
-
20/09/2013 12:00
Mov. [20] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | AG. DEVOLUCAO
-
08/02/2013 13:29
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE BUSCA E APREENSAO P/ EXPEDIR - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/07/2012 17:05
Mov. [18] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2012 18:37
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
22/06/2012 14:37
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2012 17:05
Mov. [15] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2012 09:00
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
04/06/2012 15:03
Mov. [13] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2008 16:30
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
12/06/2008 11:03
Mov. [11] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO C/D-40 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2008 09:28
Mov. [10] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO C/A-17 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2007 13:47
Mov. [9] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2007 13:31
Mov. [8] - Expedição de mandado de busca e apreensão | EXPEDICAO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2007 12:21
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO p/desp.inicial - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/05/2007 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Rodrigo Oliveira
-
11/05/2007 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Banco Santander Banespa S/A
-
09/05/2007 13:30
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2007 13:29
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2007 13:29
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |PICASSO PRATA HXX1440| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2007 10:13
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2007
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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