TJCE - 0011690-30.2014.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/03/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Micrel Benfio Textil Ltda em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104450036
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0011690-30.2014.8.06.0119 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela União Federal em desfavor de Micrel Benfio Textil Ltda e corresponsáveis com base na CDA em anexo.
O despacho de citação foi proferido no dia 26/05/2014 (fl. 59).
A empresa foi devidamente citada (fl. 60).
Houve requerimento expresso de suspensão processual, em 26/07/2018 (fl. 65), a qual foi deferida pelo prazo de 1 (um) ano, em 14/08/2018 (fls. 70/71).
Houve novo pedido de suspensão do feito, em 20/05/2022 (fl. 75), sendo determinado o arquivamento provisório e a suspensão da prescrição, em 14/04/2023 (fl. 76).
Era o que importava relatar II - FUNDAMENTAÇÃO O dispositivo legal que rege a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal encontra-se no artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80 que preceitua o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Do preceito legal elencado acima, verifica-se que não localizado o devedor ou não localizado bens penhoráveis haverá suspensão da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, lapso temporal durante o qual não correrá a prescrição.
Decorrido referido prazo sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz deve determinar o arquivamento dos atos, momento no qual volta a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Com o decurso deste prazo, é possível ao magistrado, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição de ofício.
No caso dos autos houve a interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório, ocorrido no dia 26/05/2014 (fl. 59), nos termos do art. art. 174, I do CTN.
Depois disso, o processo ficou suspenso entre 14/08/2018 a 14/08/2019 (fls. 70/71).
Após, o prazo prescricional voltou a correr, somente sendo suspenso em 14/04/2023 (fl. 76). Desse modo, entre o marco interruptivo (26/05/2014) e a primeira suspensão (14/08-2018) passaram-se, aproximadamente, 4 (quatro) anos.
E entre o término da primeira suspensão (14/08/2019) e a decretação da segunda suspensão (14/04/2023) passaram-se mais de 3 (três) anos.
Logo, a soma dos períodos em que a prescrição não estava suspensa foi superior a 7 (sete) anos, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Ressalte-se que o término do primeiro período da suspensão processual se deu em 14/08/2019, mas o ente fazendário somente impulsionou o feito em 20/05/2022 (fl. 75), oportunidade em que pediu nova suspensão processual.
Ou seja, houve inércia por parte do exequente. Importante salientar, ainda, que a prescrição somente se interrompe uma única vez, de acordo com o Princípio da Unicidade da Interrupção da Prescrição, baseado no art. 202 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Nesse sentido também entende o Superior Tribunal de Justiça no Resp: 1.786.266/DF: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO.
DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
PROTESTO DE TÍTULO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somenteuma única vez. 2.
Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. 3.
Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória. (REsp n. 1.786.266/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Ressalte-se que referida lógica vem sendo aplicada pelos nossos tribunais no âmbito da prescrição intercorrente em execução fiscal, conforme estes exemplos do Tribunal Regional Federal da 2ª e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, respectivamente: EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
PRESCRIÇÃO. 1.
Valor da ação: R$ 23.881,11. [..] 3.
Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005), a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição.
Considerando este imperativo legal, desnecessário que a exequente utilize outros meios, no caso citação por edital, para interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com a citação inicial.
Não se pode admitir um estado de perenizarão das ações executivas, desconsiderando a fluência de lapso prescricional, principalmente quando subsequentemente à interrupção da prescrição a exequente, por um período considerável de tempo, suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não se desincumbe de seu objetivo capital, que é localizar o devedor ou apreender exequíveis.
Para solucionar o problema da eternizarão dos executivos fiscais foi que o legislador instituiu o artigo 40 da LEF, que dispõe sobre a prescrição intercorrente, cujo pressuposto é, precisamente, que em determinado momento tenha havido interrupção da prescrição, que, repita-se, por coerência somente ocorre uma única vez no curso do processo executivo. 4.
O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas.
Com efeito, ainda que tenha havido diligências infrutíferas ou inócuas na constrição de bens exequíveis da devedora, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que o crédito não se torne imprescritível. [...]. 6.
Recurso desprovido. (TRF 2 - Classe: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho - Processo: 200751015218793 UF: RJ Orgão Julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA Data de Decisão: 25/01/2016 Data de Disponibilização: 28/01/2016) (g.n). EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTERRUPÇÃO - ARTIGO 202 CÓDIGO CIVIL.
De acordo com a sistemática adotada no Código Civil de 2002, conforme previsto no caput do seu art. 202, a prescrição somente se interrompe uma única vez.
Nos termos do Recurso Especial nº 1.340553-RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por cinco anos, sem que se procedesse à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, deve ser extinto o feito.
Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 1.0344.04.015669-9/002, a prescrição intercorrente relativa às execuções fiscais também pode ser reconhecida em decorrência da desídia do Fisco na busca do crédito tributário. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.01.007584-1/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2021, publicação da súmula em 09/03/2021) (g.n).
Nessa lógica, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 924, V, do Novo Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional c/c. artigo 8º da Lei 6830/80.
Sem custas, pois o ente é isento.
Sem honorários, conforme o art. 924, V, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maranguape, data da assinatura digital. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104450036
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11/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104450036
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11/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 09:08
Declarada decadência ou prescrição
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31/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 22:17
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:12
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/11/2023 15:24
Mov. [53] - Certidão emitida
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23/08/2023 11:08
Mov. [52] - Certidão emitida
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14/04/2023 16:46
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 20:02
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2022 16:35
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 22:30
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WMRG.22.01804743-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 20/05/2022 22:15
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12/05/2022 15:10
Mov. [47] - Certidão emitida
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12/05/2022 15:06
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 14:12
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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19/04/2022 11:30
Mov. [44] - Documento
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19/04/2022 11:30
Mov. [43] - Documento
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19/04/2022 11:30
Mov. [42] - Petição
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19/04/2022 11:30
Mov. [41] - Documento
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19/04/2022 11:30
Mov. [40] - Documento
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19/04/2022 11:30
Mov. [39] - Documento
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19/04/2022 11:29
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/04/2022 11:29
Mov. [37] - Documento
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19/04/2022 11:29
Mov. [36] - Documento
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19/04/2022 11:29
Mov. [35] - Documento
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19/04/2022 11:29
Mov. [34] - Documento
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19/04/2022 11:29
Mov. [33] - Documento
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19/04/2022 11:28
Mov. [32] - Documento
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19/04/2022 11:27
Mov. [31] - Documento
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19/04/2022 11:27
Mov. [30] - Documento
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19/04/2022 11:26
Mov. [29] - Documento
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31/03/2021 15:42
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolucao 07/2020
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31/03/2021 15:42
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Resolucao 07/2020
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31/03/2021 15:30
Mov. [26] - Recebimento
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31/03/2021 15:30
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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31/03/2021 15:26
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/03/2021 15:26
Mov. [23] - Recebimento
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14/08/2018 14:21
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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14/08/2018 14:15
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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13/08/2018 17:38
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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13/08/2018 17:38
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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13/08/2018 17:38
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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13/08/2018 17:37
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: FN PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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20/07/2018 13:00
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATARIO: FN FUNCIONARIO: ROSINHA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/07/2018 DATA FINAL
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09/04/2018 17:38
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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09/04/2018 17:35
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: M.M JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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14/12/2015 10:26
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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14/12/2015 10:24
Mov. [12] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MICREL BENFIO TEXTIL LTDA - EXECUTADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/02/2015 13:08
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DO A.R. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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22/09/2014 15:22
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA DE CITACAO 2 VIA DA CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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11/09/2014 14:48
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO Expedido Carta de Citacao - MP. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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26/05/2014 14:17
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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26/05/2014 14:16
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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21/05/2014 14:17
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/05/2014 08:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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16/05/2014 14:55
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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15/05/2014 15:52
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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15/05/2014 15:52
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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15/05/2014 15:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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