TJCE - 0006876-06.2011.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0006876-06.2011.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA., RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI, SUGARLOAF FUND LLC, JOSE ADEMIR PELISSARI EXECUTADO: HENRY ARTHUR DUNPHY Vistos, etc. Trata-se Cumprimento de Sentença em que é exequente MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA e executado SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA, qualificados nos autos. A ação foi ajuizada em 31/01/2011, sobrevindo sentença em 27/07/2012, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 21.600,00, a título de danos morais. O cumprimento de sentença foi protocolado em 23/12/2013, cuja dívida exequenda foi apontada em R$41.006,95, sendo a execução iniciada pelo despacho de 12/02/2024. Realizadas pesquisas no sistema Bacenjud, em 2014 e 2016, não houve êxito, e, em sendo intimada, a parte exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, cujo processamento foi acolhido pela decisão de 23/04/2019 (Id 31755501), que determinou a citação do sócio da ré. Em 19/09/2019, o sócio da ré, Henry Arthur Dunphy, apresentou-se ao feito juntando Impugnação ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 24/03/2021, sobreveio sentença extintiva do cumprimento de sentença, da qual, interposto recurso inominado, houve regular provimento para manter o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na competência dos juizados especiais, conforme Acórdão de Id 60410560. De volta a esta instância de origem, em 03/07/2023, a parte Exequente manifestou-se no feito, atualizando a dívida para R$ 123.109,45 (Id 63628506), bem como requerendo a intimação do sócio da ré, Henry Arthur Dunphy, para o devido pagamento. O despacho de ID 64283355 determinou a intimação do referido sócio da executada para pagamento, o qual, porém, nada adimpliu (Id 65793024). No ID 72909425 e 77417590 foi feita nova pesquisa no sistema Sisbajud, em nome do sócio da executada, nada tendo sido encontrado. Assim, intimada a parte exequente a se manifestar (despachos de Id 77417591 e 80151144), sobreveio a petição de ID 80187820, em que postulou o redirecionamento da execução para os demais sócios da ré, com destaque à empresa SUGARLOAF FUND LLC e Renato Miranda Mazzucchelli.
Requereu, ainda, demais medidas executivas atípicas em face dos sócios e atualizou o débito para R$136.062,21. Por fim, requereu o redirecionamento da execução para os sócios SUGARLOAF FUND LLC e RENATO MIRANDA MAZZUCCHELL, para que integrem o polo passivo da ação, devendo serem citados para apresentarem contestação ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Após, a decisão de ID 102191008 apreciou os pedidos e saneando o feito, decretou a desconsideração da personalidade jurídica de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), estendendo-se a responsabilidade negocial da empresa ré, aos bens particulares do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY, confirmando-se os atos processuais e expropriatórios em face do referido sócio.
Ainda, na referida decisão de ID 102191008, foi acolhido pedido para instaurar novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), desta vez, visando atingir patrimônio do sócio SUGARLOAF FUND LLC (CNPJ 07.***.***/0001-70), com sede no exterior, cujo representante/procurador é José Ademir Pelissari (CPF *03.***.*70-25), bem como do sócio administrador até o ano de 2009, RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI (CPF: *89.***.*05-79). Foi determinado, assim, a citação dos referidos sócios e deferido medidas executivas atípicas.
Após, observa-se que os mencionados sócios foram regularmente citados (106975395 e 112040167: Renato, 106975396 e 115208307: José Ademir), e tão somente, Renato Miranda Mazzucchelli se manifestou nos autos, através da Exceção de Pré-Executividade de ID 125851262.
Em seguida, instado a se manifestar (Id 132733592), a parte exequente juntou petição no ID 135099228 refutando os termos da Exceção. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
Na Exceção de Pré-Executividade de ID 125851262 alegou, em síntese, o sócio Renato Miranda Mazzucchelli sua ilegitimidade passiva, aduzindo o transcurso do prazo de 2(dois) anos, contados da data da averbação de modificação do contrato social, consoante o art. 1.003, §1º e 1.032, ambos do Código Civil vigente, o que afastaria sua responsabilidade sobre os danos reclamados pela parte autora. Sustentou que, como se retirou do quadro social da sociedade, ante o devido registro no órgão competente (Junta Comercial), as obrigações sociais passíveis de lhes serem imputadas, como sócio retirante, deveriam ser exigidas apenas até dois anos, a contar de tal registro.
Assim, alegou que em transcorrido referido prazo, o sócio retirante fica livre de qualquer obrigação mediante a sociedade e/ou terceiros, independentemente da data em que a obrigação se tornou exigível ou de quando ocorreu o fato gerador. Nesse sentido, aduziu o impugnante que como se retirou da sociedade empresária Sugarloaf em 10/03/2009, consoante ficha cadastral completa obtida perante à Junta Comercial do Estado de São Paulo de ID 125851265, é parte ilegítima para figurar no presente feito, haja vista que o ajuizamento da ação teria ocorrido em 23/12/2013 e sua inclusão no polo passivo se deu em 06/09/2024. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se acerca da Exceção no ID 135099228, refutando as alegações da parte excipiente, destacando que o presente processo não foi iniciado em 2013, mas sim em 31/01/2011, havendo, portanto, responsabilidade e legitimidade do referido sócio. Ressaltou, ainda, que a inscrição do nome da parte exequente nos cadastros de inadimplência foi contemporânea à época em que o excipiente era sócio e administrador da empresa, tendo ainda perdurado a negativação, mesmo após a sua saída.
Sustenta, então, a existência de responsabilidade pelos atos praticados sob a gestão do excipiente. Explicitou, ainda, que a ação foi proposta dentro do biênio mencionado no art. 1.003, parágrafo único, do CC, evidenciando, portanto, a responsabilidade do referido sócio. Argumentou, também, ser irrelevante a desconsideração da personalidade jurídica após a retirada do excipiente do quadro societário, uma vez que a prática do ato que gerou a indenização e a propositura da ação se deram dentro do biênio legal. Com efeito, após detida análise dos argumentos das partes, verifico não assistir razão ao excipiente, senão vejamos. Conforme ressaltado pela parte exequente, de fato, o ajuizamento da presente ação, não se deu em 23/12/2013, mas sim em 31/01/2011, conforme se verifica de seu protocolo inicial (ID 31755100). Assim, considerando que o excipiente Renato Miranda Mazzucchelli foi sócio e administrador da sociedade Sugarloaf até 10/03/2009 (Id 125851265), imperioso reconhecer que possui responsabilidade e legitimidade para o presente feito, haja vista que a ação foi proposta dentro do biênio estabelecido pela lei civil (arts. 1.003, §1º e 1.032, ambos do CC).
Sendo possível, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio do mencionado sócio. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 125851262, declarando o excipiente RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI parte legítima passiva para a presente ação, para os efeitos legais. Intimem-se.
Após, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), em relação aos sócios RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI (CPF: *89.***.*05-79) e SUGARLOAF FUND LLC (CNPJ 07.***.***/0001-70), cujo representante/procurador é José Ademir Pelissari (CPF *03.***.*70-25), haja vista que regularmente citados (Ids 112040167 e 115208307), não apresentaram contestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 02 de abril de 2025.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0006876-06.2011.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA., HENRY ARTHUR DUNPHY. Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Trata-se Cumprimento de Sentença em que é exequente MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA e executado SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA. A ação foi ajuizada em 31/01/2011, sobrevindo sentença em 27/07/2012, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 21.600,00, a título de danos morais. O cumprimento de sentença foi protocolado em 23/12/2013, cuja dívida exequenda foi apontada em R$41.006,95, sendo a execução iniciada pelo despacho de 12/02/2024. Realizadas pesquisas no sistema Bacenjud, em 2014 e 2016, não houve êxito, e, em sendo intimada, a parte exequente postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, cujo processamento foi acolhido pela decisão de 23/04/2019 (Id 31755501), que determinou a citação do sócio da ré. Em 19/09/2019, o sócio da ré, Henry Arthur Dunphy, apresentou-se ao feito juntando Impugnação ao Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 24/03/2021, sobreveio sentença extintiva do cumprimento de sentença, da qual, interposto recurso inominado, houve regular provimento para manter o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na competência dos juizados especiais, conforme Acórdão de Id 60410560. De volta a esta instância de origem, em 03/07/2023, a parte Exequente manifestou-se no feito, atualizando a dívida para R$ 123.109,45 (Id 63628506), bem como requerendo a intimação do sócio da ré, Henry Arthur Dunphy, para o devido pagamento. O despacho de ID 64283355 determinou a intimação do referido sócio da executada para pagamento, o qual, porém, nada adimpliu (Id 65793024). No ID 72909425 e 77417590 foi feita nova pesquisa no sistema Sisbajud, em nome do sócio da executada, nada tendo sido encontrado. Assim, intimada a parte exequente a se manifestar (despachos de Id 77417591 e 80151144), sobreveio a petição de ID 80187820, em que postulou o redirecionamento da execução para os demais sócios da ré, com destaque à empresa SUGARLOAF FUND LLC e Renato Miranda Mazzucchelli.
Requereu, ainda, demais medidas executivas atípicas em face dos sócios e atualizou o débito para R$136.062,21. Por fim, requereu o redirecionamento da execução para os sócios SUGARLOAF FUND LLC e RENATO MIRANDA MAZZUCCHELL, para que integrem o polo passivo da ação, devendo serem citados para apresentarem contestação ao presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, CHAMO O FEITO À ORDEM, considerando que apesar de instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Decisão de Id 31755501, de 23/04/2019, não houve ainda, nestes autos, resolução do mencionado incidente, através de decisão propriamente dita, conforme dispõe o art. 136 do CPC. Desse modo, com esteio no art. 136 do CPC, passo a decidir o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ID 31755497 a 31755500, haja vista constar nos autos a respectiva Impugnação ao Incidente (art. 135, do CPC), juntada pelo sócio da ré Henry Arthur Dunphy, no ID 31755506 a 31755513, aduzindo, em síntese, que a execução não deveria lhe ser direcionada, haja vista a ausência de responsabilidade sua quanto aos danos. Acerca da desconsideração da personalidade em âmbito de demandas consumeristas prevê o art. 28 da Lei nº 8.078/90: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifos) Assim, da análise da impugnação apresentada no ID 31755506 a 31755513, tenho não assistir razão ao sócio citado.
Senão vejamos.
Na hipótese dos autos, tem-se que foram realizadas buscas de ativos financeiros da empresa ré, em duas oportunidades (2014 e 2016), sem, contudo, ter logrado êxito quanto à localização de bens.
E desde lá, em todo esse tempo, em mais de dez anos de tramitação, não se obteve qualquer forma de satisfação da dívida.
No mais, em consulta atual à situação jurídica da empresa executada (CNPJ 07.***.***/0001-06), tem-se que se encontra "baixada" desde 22/08/2019.
Ainda, através do documento de ID 80187824, a parte Exequente demonstra que a empresa se encontra em meio a várias ações que buscam sua responsabilidade.
Tal cenário demonstra, portanto, que a pessoa jurídica ou encerrou suas atividades ou se encontra em situação de irregularidade, consubstanciado sua personalidade verdadeiro obstáculo ao ressarcimento da parte exequente, o que atrai a incidência de hipótese quanto à desconsideração de sua personalidade jurídica, com esteio na Teoria Menor, classificado pela melhor doutrina, por ser desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica, na medida em que incide o disposto no artigo 28, §5º, do CDC.
A desconsideração da personalidade jurídica faz com que os créditos a ela relacionados invadam o patrimônio dos sócios.
Mas o fato de restar desconsiderada a personalidade jurídica não implica desconsideração para toda e qualquer obrigação.
Os efeitos da desconsideração, assim, são aplicáveis àquelas certas e determinadas relações obrigacionais envolvidas com o pedido de desconsideração.
Diante disso, por todo o exposto, DEFIRO o pedido de ID 31755497 a 31755500 (de 19/12/2016) e, com fulcro no art. 136 do CPC, DECRETO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), estendendo-se a responsabilidade negocial da empresa ré, aos bens particulares do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY.
Ao ensejo, diante de tal desconsideração de personalidade jurídica, e, tendo em vista o Despacho de ID 64283355 que determinou a intimação do referido sócio da executada para pagamento, bem como a pesquisa no sistema Sisbajud, em nome daquele, confirmo tais atos processuais e expropriatórios em face do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY, para seus efeitos legais. INTIMEM-SE.
Após, preclusa esta decisão, DECIDO, desde já: 1) ACOLHO os pedidos de ID 80187820 e PARA INSTAURAR NOVO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA (CNPJ 07.***.***/0001-06), visando atingir patrimônio do sócio SUGARLOAF FUND LLC (CNPJ 07.***.***/0001-70), com sede no exterior, cujo representante/procurador é José Ademir Pelissari (CPF *03.***.*70-25), bem como do sócio administrador até o ano de 2009, RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI (CPF: *89.***.*05-79). 2) Inclua-se no polo passivo da ação os sócios SUGARLOAF FUND LLC (CNPJ 07.***.***/0001-70), com sede no exterior, cujo representante/procurador é José Ademir Pelissari (CPF *03.***.*70-25) e RENATO MIRANDA MAZZUCCHELLI (CPF: *89.***.*05-79), devidamente qualificados no ID 80187820 (págs. 7 a 8), CITANDO-OS para o feito, na forma do art. 135 do CPC; 3) DEFIRO, ainda, as medidas executivas atípicas de inscrição nos órgãos de inadimplência, através dos sistemas Serasajud/SPCJud, da executada SUGARLOAF INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 07.***.***/0001-06, bem como, do sócio desta HENRY ARTHUR DUNPHY, CPF nº *14.***.*46-17; 4) INDEFIRO as demais executivas atípicas em face do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY, por ausência de demonstração de efetiva necessidade de tais medidas. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2023 12:36
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de HENRY ARTHUR DUNPHY em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA. em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:23
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*29-49 (RECORRENTE) e provido
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27/04/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO GONCALVES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRY ARTHUR DUNPHY em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA. em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:03
Decorrido prazo de HENRY ARTHUR DUNPHY em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SUGARLOAF INVESTIMENTOS LIMITADA. em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:58
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:41
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 16:43
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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11/06/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/06/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2628
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07/06/2021 17:45
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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07/06/2021 17:43
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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04/06/2021 19:22
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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04/06/2021 19:13
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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04/06/2021 16:39
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Trairi Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Trairi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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